Disponibilização: Terça-feira, 13 de Dezembro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano V - Edição 1094
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aproveitamento do processo, declarando-se o direito das partes, afastadas as cláusulas do contrato que se mostram abusivas.
O valor devido pelo réu equivale ao total das prestações em atraso, no período de 22 de março de 2011 a 25 de outubro de 2011,
quando o veículo foi restituído à autora (fls. 34). Deverá, portanto, ser apurado o valor das prestações em atraso, até a data da
devolução do bem, subtraindo-se, em seguida, o total do VRG já antecipado pelo autor, diluído nas prestações pagas, de modo
a se apurar o saldo. ANTE O EXPOSTO e o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, DECLARO
rescindido o contrato firmado entre as partes e REINTEGRO definitivamente a autora na posse do veículo mencionado no
relatório, tornando definitiva a liminar. Determino que a apuração do saldo devedor se faça de acordo com as diretrizes desta
sentença, respondendo o réu pelas prestações vencidas até a data da reintegração da autora na posse do bem. Por outro lado,
o réu deverá receber em devolução o VRG pago, compensando-se. Por força da sucumbência, arcará o réu com o pagamento
das custas, despesas processuais e honorários advocatícios da parte adversa, estes ora fixados por eqüidade em R$ 500,00
(quinhentos reais), na forma do art. 20, § 4º do Código de Processo Civil, ante a simplicidade da demanda. P.R.I. São Paulo, 05
de dezembro de 2011. - ADV: CARLA PASSOS MELHADO (OAB 187329/SP)
Processo 0035952-57.2011.8.26.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse - Arrendamento Mercantil - Banco Itaú BBA
S/A - Masao Fudimoto Neto - Certifico e dou fé que, nos termos do art. 162, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da
Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): em caso de interposição recursal, bem como considerando os termos
da Lei Estadual nº 11.608, de 29 de dezembro de 2003, em seu artigo 4º, inciso II, aplicando-se, se o caso, a regra prevista
em seu § 2º, ressalvando-se, contudo, o disposto em seu § 1º, deverá ser recolhida, ao Estado, a taxa de preparo recursal no
montante de R$601,20 (GARECÓDIGO 230-6). Outrossim, ainda na forma da lei supramencionada, em seu art. 4º, § 4º, com
as alterações introduzidas pelo Provimento nº 833/2004 e pelo Comunicado DEPRI, publicado no D.J.E., em 26 de junho de
2006, deverá ser recolhida a taxa relativa ao porte de remessa e retorno dos autos (R$ 25,00 por volume de autos - Provimento
833/2004, atualizado pelo Comunicado SPI 10/2010 - GUIA F.E.D.T.J. Código 0110-4), no valor de R$25,00. Nada Mais. São
Paulo, 06 de dezembro de 2011. Eu, ___, Neide Yoneko Kakazu, Chefe de Seção Judiciário. - ADV: CARLA PASSOS MELHADO
(OAB 187329/SP)
Processo 0036762-42.2005.8.26.0001 (001.05.036762-6) - Despejo por Falta de Pagamento - Locação de Imóvel - Rogerio
de Paula e Silva - Chamsi Marrachi Reys - Vistos. Manifeste-se o vencedor/exequente, no prazo de 30 dias, apresentando o
cálculo do valor devido. Nada sendo feito, arquivem-se os autos. Por outro lado, apresentados cálculos, intime-se o vencido/
executado para o pagamento do valor líquido apresentado, no prazo de 15 dias. Decorrido o prazo legal sem o pagamento,
acrescente o exeqüente 10% sobre o valor anterior, nos termos do art. 614, II, do CPC, indicando a forma de execução. Caso
seja voluntariamente cumprida a decisão pelo executado, e havendo concordância expressa do exequente e recolhida a taxa
judiciária final, expeça-se guia de levantamento em benefício do exequente, vindo conclusos para extinção da execução. Intimese. - ADV: LUIS CARLOS FERREIRA (OAB 123971/SP), ROBERTO MEROLA (OAB 140643/SP)
Processo 0037693-35.2011.8.26.0001 - Procedimento Ordinário - Defeito, nulidade ou anulação - Biomedical Equipamentos
e Produtos Médico Cirurgicos Ltda - Totvs S/A - Vistos. Diante do Provimento CSM 1933/2011, redesigno o a audiência para o
dia 20 de janeiro de 2012, às 15h00. Intime-se. - ADV: NORIVAL R. DA SILVA JUNIOR (OAB 17445/SC), VANESSA MARTINS
LORETO (OAB 146513/SP), MARCUS VINICIUS COSTA FALKENBURG (OAB 166239/SP)
Processo 0038044-42.2010.8.26.0001 (001.10.038044-2) - Procedimento Ordinário - Erro Médico - Arthur Eloi Duarte
dos Santos - Nasa - Laboratorio de Medicina Diagnostica - Vistos. Trata-se de típico caso de ação que versa sobre direitos
disponíveis, devendo ser dada oportunidade de conciliação entre as partes. A questão não apresenta dificuldades e pode ser
resolvida em audiência de conciliação, mediante acordo, com benefícios econômicos para as duas partes e encerramento
definitivo do processo. Não é razoável que as partes litiguem sem um sentido maior, sem uma necessidade imperiosa. A lide
é desnecessária na infinita maioria dos casos e só aumenta os gastos das partes e do Estado para a resolução de problemas
muito simples na maioria das vezes (são custas, encargos, emolumentos, honorários). Por outro lado, “A tentativa de conciliação
é obrigatória, quando o litígio versar sobre direitos patrimoniais de caráter privado, ou mais claramente, quando se tratar de
direitos disponíveis. SATTA definiu a conciliação como ‘uma palavra de paz antes da guerra regulamentada pelo processo’.
Tem a tentativa de conciliação caráter ético e econômico. O momento da conciliação tentada é um superior momento espiritual,
porque, nela, se convocam todas as forças morais dos litigantes, para chegarem a um acordo sobre a demanda” - grifei - (ROSA,
Eliézer. Novo dicionário de processo civil, Livraria Freitas Bastos S.A., Rio de Janeiro, 1986, p. 76/77). Os iuris praecepta, isto é,
os preceitos de direito que nos foram legados pelos romanos, contidos nas Institutas de Justiniano, inspiradas e formuladas por
Ulpiano, são de forma muito singela viver honestamente, não lesar a outrem, dar a cada um o que é seu, ou, mais precisamente,
Iuris praecepta sunt haec: honeste vivere, alterum non laedere, suum cuique tribuere (PORTO, Vicente Sobrino. Direito Romano
- Comentários a textos do Livro I das Institutas de Justiniano, 2ª edição, revista e atualizada, Livraria Freitas Bastos, 1962, p.
21). A justiça não é uma coisa abstrata e distante das pessoas. A justiça é a virtude da ordem eqüitativa e da troca honesta
entre os homens, um guia para o julgamento e um ideal para a ação. Portanto, sejamos justos conosco e com o nosso próximo,
resolvendo de forma simples e rápida nossos conflitos econômicos e jurídicos de forma ampla, para que não fiquemos reféns
de processos insolúveis e que duram anos e anos sem que nada fique resolvido de fato, atrapalhando nossa vida, perdendo
nosso tempo e gastando nossas energias econômicas e físicas. Segundo Spinoza, “A justiça é uma disposição constante da
alma a atribuir a cada um o que lhe cabe de acordo com o direito civil.” (COMTE-SPONVILLE, André. Pequeno tratado das
grandes virtudes, Ed. Martins Fontes, São Paulo, 1995, p. 83). Contudo, no mesmo sentido, novamente são os romanos que nos
legaram com precisão o que é a justiça do dia-a-dia, ou seja, Iustitia est constants et perpetua voluntas ius suum cuique tribuens
A justiça é a vontade firme e permanente que atribui a cada um o seu direito - (PORTO, Vicente Sobrino. Direito Romano Comentários a textos do Livro I das Institutas de Justiniano, 2ª edição, revista e atualizada, Livraria Freitas Bastos, 1962, p.
14). Portanto, como já dito, este Magistrado acredita na possibilidade de conciliação entre as partes, com fulcro no caráter
moral e no comprometimento que as partes têm com resolução definitiva da causa, visando resolver a questão por si próprias.
Assim, nos termos do art. 331 do Código de Processo Civil, designo audiência de tentativa de conciliação, instrução, debates e
julgamento para o dia 15 de março de 2012, às 15h20. Caso não seja obtida a conciliação, o feito será instruído e julgado. Caso
pretendam ouvir testemunhas ou as partes opostas, deverão indicar suas qualificações e promover o recolhimento das custas,
se não forem beneficiários da gratuidade, no prazo de 10 dias, contados da publicação, sob pena de preclusão. Int. - ADV: IVANI
PEREIRA BAPTISTA DOS SANTOS (OAB 90816/SP), NELSON TEIXEIRA JUNIOR (OAB 188137/SP)
Processo 0040850-16.2011.8.26.0001 - Consignação em Pagamento - Pagamento em Consignação - Rosana Aparecida
Fernandes - D Luppi Photo Company Ltda - Vistos. Antes de homologar a desistência, esclareça a autora se houve o protocolo
da decisão liminar perante os Tabeliães, no prazo de 5 dias. No silêncio, voltem conclusos. Intime-se. - ADV: WAGNER PERES
SANTIAGO (OAB 217290/SP)
Processo 0042716-93.2010.8.26.0001 - Monitória - Pagamento - Sociedade Educacional Bricor Ltda - Antonio Reis Lima
Paz - Vistos. Devidamente citado, o réu não efetuou o pagamento, nem ofertou embargos monitórios, conforme se infere da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º