Disponibilização: Quarta-feira, 18 de Janeiro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1106
1860
salários mínimos acrescidos de juros de mora legais a partir da citação. Arcará o réu ainda com custas do processo e honorários
advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. P.R.I. Osasco, 12 de dezembro de 2.011. ANA CRISTINA
RIBEIRO BONCHRISTIANO Juíza de Direito - ADV DANILO BARBOSA QUADROS OAB/SP 85855
405.01.2011.021006-1/000000-000 - nº ordem 882/2011 - Procedimento Ordinário (em geral) - EDUARDO DA SILVA
SOARES X IOOSP INSTITUTO DE AFTALMOLOGIA E OTORRINOLARINGOLOGIA DE SÃO PAULO E OUTROS - (ciência do
rol de testemunhas arroladas pelo co-réu Gerson de fls. 338) - ADV EVELISE BARBOSA PEUCCI ALVES OAB/SP 166861 - ADV
RICARDO DOS SANTOS MACIEL OAB/SP 301186 - ADV SANDRA REGINA FRANCO LIMA OAB/SP 161660 - ADV MARCELIA
ONÓRIO OAB/SP 275512 - ADV GABRIELA GARCIA OAB/SP 298816
405.01.2011.021634-4/000000-000 - nº ordem 907/2011 - Possessórias em geral - ASSOCIACAO SUBTENENTES E
SARGENTOS POLICIA MILITAR ESTADO SAO PAULO - 15ª REGIONAL OSASCO X GILVAN FERREIRA DOS SANTOS - Em
razão do trâmite da ação declaratória que tramita perante a 1ª vara cível desta comarca, de modo que para evitar decisões
contraditórias, determino a suspensão dessa ação com fundamento no artigo 265, IV “a” do CPC, ou seja, há questão de
prejudicialidade externa, manifestada nos autos da ação declaratória onde a questão prejudicial deva ser objeto de julgamento,
entre esta demanda e a ação declaratória em trâmite perante a 1ª vara cível (proc. 376/11), observado o prazo descrito no
parágrafo 5º do artigo 265 do CPC. Int. - ADV PAULO EDUARDO DE JESUS ROSSETO OAB/SP 151219 - ADV AYLTON CESAR
GRIZI OLIVA OAB/SP 37628 - ADV CRISTIANE WATANABE P FERNANDES DA COSTA OAB/SP 163992
405.01.2011.021637-2/000000-000 - nº ordem 908/2011 - Procedimento Ordinário (em geral) - SILENE HIGINO DO ESPIRITO
SANTOS X COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS CPTM - CIÊNCIA DO TELEGRAMA VINDO DO SETOR
DE CARTAS PRECATÓRIAS CIVEIS DE SÃO PAULO, INFORMANDO QUE FOI DESIGNADA O DIA 19/03/12, AS 15:45 PARA
INQUIRIÇÃO DA TESTEMUNHA, NOS AUTOS DA CARTA PRECATÓRIA Nº 110131-3/11 - ADV SUELI APARECIDA DA SILVA
OAB/SP 89609 - ADV PAULO SAMUEL DOS SANTOS OAB/SP 97013 - ADV EDUARDO AUGUSTO ALCKMIN JACOB OAB/SP
206675
405.01.2011.022740-7/000000-000 - nº ordem 948/2011 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - OMNI S/A CREDITO
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO X FELIPE DIEGO DA SILVA - Ação: Busca e apreensão Autor: Omni S/A Crédito
Financiamento e Investimento Requerida: Felipe Diego da Silva V I S T O S. Homologo a desistência de fls.45 e julgo extinto o
processo com fundamento no artigo 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Não tendo a autora no pedido de extinção feito
qualquer ressalva, considero tal ato incompatível com o direito de recorrer (art. 503, § único do mesmo “Codex”) e determino
que publicada esta no DJE certifique-se o trânsito em julgado, recolha-se o mandado expedido a fls.37 e arquivem-se os autos.
P.R.I.C. Osasco, 12 de dezembro de 2011. Ana Cristina Ribeiro Bonchristiano Juiz(a) de Direito - ADV DENISE VAZQUEZ PIRES
OAB/SP 221831
405.01.2011.023513-0/000000-000 - nº ordem 998/2011 - Usucapião - WAGNER DE CARVALHO BRUNIALTI E OUTROS X
ESPOLIO DE MARIVAL DE OLIVEIRA, REPRESENTADO POR TIBÉRIO GRACO DE OLIVEIRA, E OUTROS - Manifestem-se os
autores sobre a contestação de fls.446/447 do réu ESPOLIO DE MARIVAL DE OLIVEIRA - ADV MARIA REGINA BORGES OAB/
SP 51314 - ADV ANÍSIO VIEIRA CAIXETA JÚNIOR OAB/SP 194941
405.01.2011.023744-3/000000-000 - nº ordem 1005/2011 - Prestação de Contas - VERA LUCIA MARIA DE AMORIM X
BANCO BRADESCO S/A - Fls. 518 - Vistos. Diga a autora sobre a prestação de contas apresentadas pelo réu às fls. 434/515, no
prazo legal. Int. - ADV EMERSON DA SILVA OAB/SP 247075 - ADV JOSE CARLOS GARCIA PEREZ OAB/SP 104866
405.01.2011.025289-0/000000-000 - nº ordem 1078/2011 - Possessórias em geral - BANCO ITAULEASING S/A X CYBER
BRASIL LAVANDERIA LTDA EPP - Deverá a autora entrar em contato com o oficial de justiça para acompanhá-lo na diligência
do mandado aditado EM 13/12/2011. - ADV MIGUEL LUIS CASTILHO MANSOR OAB/SP 139405
405.01.2011.027967-0/000000-000 - nº ordem 1193/2011 - Declaratória (em geral) - ROGERIO GIAMPIETRO BELMUDES
E OUTROS - Vistos. Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito c.c. indenização por danos morais movida por
Rogério Giampietro Belmudes contra Marcos Roberto Bast - ME, alegando, em resumo, que sua esposa firmou um contrato de
prestação de serviços junto à empresa ré no dia 30 de janeiro de 2009 no qual constituiu-se na matrícula de sua filha Larissa
Belmudes para cursar pelo período de 24 meses um curso de simples. Narra que no ato da contratação foi utilizado como forma
de pagamento 12 cheques pré datados no valor de R$ 143,34 cada sendo que houve promessa de concessão de promoção
no qual sua filha gozaria isenção de 06 meses de acordo com o previsto em contrato, ou seja, o curso teria como marco inicial
o mês de fevereiro de 2009 e as parcelas começariam a ser pagas em junho de 2009. Conta que em setembro de 2009 sua
esposa se dirigiu ao referido curso de idiomas a fim de efetuar a troca dos cheques dados em pagamento pelos seus cheques
e posteriormente, sua filha resolver parar de freqüentar as aulas por não corresponder à sua expectativa, freqüentou o curso
até abril de 2010 e todos os cheques foram liquidados nas datas acordadas. Para sua surpresa, conta que inusitadamente o
réu alegou rescisão unilateral do contrato por parte do contratante e em conseqüência perderia a promoção ofertada do início
da contratação e desta forma se tornaria inadimplente quanto às prestações de janeiro a junho de 2009 e foi surpreendido
pela notícia de que seu nome havia sido negativado. Requer declaração judicial de inexistência do débito e indenização por
danos morais. Com a inicial de fls. 02/12, juntou documentos de fls. 13/51. O pedido de tutela antecipada foi indeferido (fls.
52). Citado, o réu ofertou contestação às fls. 66/73. Alegou que tratando-se de uma promoção, apenas os seis primeiros meses
seriam gratuitos caso o contratante freqüentasse o curso até o último estágio, portanto, alega que agiu no exercício regular de
direito e inexistem danos a serem ressarcidos. Juntou documentos de fls. 74/77. Réplica às fls. 81/91. Dou o feito por saneado.
Como pontos controvertidos da ação resta saber se houve ou não conduta ilícita por parte da ré e se a cobrança é devida ou
não com base em contrato firmado entre as partes. Também é ponto controvertido a existência de danos morais, além do nexo
causal entre aquela conduta e eventual resultado danoso sofrido. Também é ponto controvertido a extensão de eventuais danos
e o seu valor. Para solução destes, defiro a produção de prova oral, consistente na oitiva de testemunhas as quais deverão
ser arroladas no prazo de 05 dias, sob pena de preclusão. Designo o dia 20 de março de 2012 às 15:00 horas para realização
de audiência de instrução, debates e julgamento. Defiro o pedido de prova documental, desde que novos os documentos a
serem juntados, em 10 dias. Indefiro os benefícios da assistência judiciária gratuita ao réu posto que o benefício previsto em
lei não se destina a ele, mas a pessoas naturais necessitadas e que não têm condições de arcar com as custas do processo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º