Disponibilização: Quinta-feira, 19 de Janeiro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1107
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Consumidor, restituindo-se o produto. Com relação aos danos morais pleiteados, segundo reiterada jurisprudência, inclusive
do C. Superior Tribunal de Justiça, o mero descumprimento da obrigação contratual não gera prejuízo imaterial indenizável: O
inadimplemento do contrato, por si só, pode acarretar danos materiais e indenização por perdas e danos, mas, em regra, não dá
margem ao dano moral, que pressupõe ofensa anormal à personalidade. Embora a inobservância das cláusulas contratuais por
uma das partes possa trazer desconforto ao outro contratante - e normalmente o traz - trata-se, em princípio, do desconforto a
que todos podem estar sujeitos, pela própria vida em sociedade (RESP 202.564, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, RESP
200501126043, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa). Contudo, não se trata de mero descumprimento contratual, mas verdadeiro
desrespeito ao direito do consumidor, pois a autora viu-se impedida de utilizar o microcomputador desde sua aquisição, há cerca
de seis meses. Assim, considerando a tamanha falta de respeito perante o consumidor, bem como visando que um dia, quem
sabe, a problemática não se repita, fixo os danos morais a serem pagos pela ré no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), considerada
ainda a situação econômica do agente e da vítima, além da gravidade do evento danoso. Ante o exposto, julgo procedente
o pedido, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar a rescisão do contrato celebrado
entre as partes; b) condenar a ré a restituir à autora a quantia paga pelo produto defeituoso no importe de R$ 1.698,96, a ser
atualizada monetariamente e acrescida de juros moratórios de 1% ao mês desde o desembolso; c) condenar a ré ao pagamento
de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), acrescida de juros moratórios de 1% ao mês e atualização
monetária desde esta data. Sem custas ou honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei 9.099/95. P.R.I. Ibiúna, 16 de
janeiro de 2012. WENDELL LOPES BARBOSA DE SOUZA Juiz de Direito (Em caso de recurso, o recorrente deverá comprovar
o recolhimento de preparo, no prazo de 48 horas, abrangendo custas (iniciais e de recurso), porte de remessa e retorno, além
de todas as despesas cujo pagamento foi dispensado em primeiro grau, sob pena de deserção (Provimento 806/2003, item
66, do Conselho Superior da Magistratura, Enunciado 11, do Encontro de Juízes de Juizados Especiais Cíveis e Criminais e
Colégios Recursais, D.O.J. 05.09.2005). O cálculo de preparo é de responsabilidade da parte interessada). - ADV MARIA LUIZA
MARTINS SOTO OAB/SP 129476 - ADV TAMIRIS DE FIGUEIREDO SOARES OAB/SP 311529
238.01.2011.004123-3/000000-000 - nº ordem 704/2011 - Execução de Título Extrajudicial - AREONTH DE ASSUMPÇÃO
ROSA JUNIOR X CONSTRUTORA E INCORPORADORA RIO GRANDENSE LTDA - Fls. 44 - CONCLUSÃO Em 16.01.2012, faço
estes autos conclusos ao MM. Juiz de Direito do Juizado Especial Cível da Comarca de Ibiúna, Dr. WENDELL LOPES BARBOSA
DE SOUZA. José Ricardo Martins, Sup. Ser., Mat. 354.583-4 Proc. n.º 704/11 Exequente: AERONTH DE ASSUMPÇÃO ROSA
JÚNIOR. Executado: CONSTRUTORA E INCORPORADORA RIOGRANDENSE LTDA. VISTOS, etc.... Relatório dispensado,
nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95. Tendo em vista que o executado satisfez integralmente a obrigação, conforme
evidenciado pelos comprovantes de depósito bancário de fls. 42/43, JULGO EXTINTO o presente feito nos termos do artigo
794, I, do C.P.C.. Defiro à parte interessada o desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial, mediante recibo.
Arquivem-se após as devidas anotações, comunicando-se às partes que os autos serão destruídos em noventa dias. P.R.I.C.
Ibiúna, 16/01/2012. WENDELL LOPES BARBOSA DE SOUZA Juiz de Direito Nesta data, recebi estes autos em cartório, com a
r. sentença supra. Ib. ___/___/__, _______ Esc. - ADV CAROLINE GUGLIELMONI ABE ROSA OAB/SP 213862
238.01.2011.004195-4/000000-000 - nº ordem 716/2011 - Outros Feitos Não Especificados - RESC CONTRATUAL CC
INDENIZAÇÃO P/ DANOS MATERIAIS E MORAIS - MONICA DELGADO DE REZENDE X KODAK BRAS COM PROD IMAGEM
SERVIÇOS E OUTROS - Fls. 89/90 - Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95, fundamento e
decido. Tenho que a relação havida entre as partes se submete ao Código de Defesa ao Consumidor (Lei nº 8.078/90), devendo
ser invocadas as seguintes disposições contidas neste estatuto: Artigo 4º - A política nacional de relações de consumo tem por
objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito a sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus
interesses econômicos, a melhoria de sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo,
atendidos os seguintes princípios: I - reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo; IV - incentivo
à criação pelos fornecedores de meios eficientes de controle de qualidade e segurança de produtos e serviços, assim como
de mecanismos alternativos de solução de conflito de consumo; Artigo 6º - São direitos básicos do consumidor: VI - a efetiva
prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; VIII - a facilitação da defesa de seus
direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossívmil
a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Ressalto, ainda, que é dever da
fabricante assegurar a oferta de componentes e peças de reposição enquanto não cessar a fabricação do produto, nos termos
do art. 32 do CDC. Desse modo, é inaceitável que, transcorrido apenas um mês da aquisição da impressora, a autora não tenha
encontrado no mercado o cartucho de tinta para substituição. Destarte, deve haver a procedência do pedido, para que ambas
as rés sejam compelidas a restituir a quantia paga pela requerente (R$ 299,00), referente à impressora e condenar a ré Kodak a
pagar à requerente a quantia de R$ 39,00, referentes ao cartucho dela adquirido, recebendo de volta do requerente o aparelho
defeituoso (impressora e cartucho). Com relação aos danos morais pleiteados, segundo reiterada jurisprudência, inclusive do
C. Superior Tribunal de Justiça, o mero descumprimento da obrigação contratual não gera prejuízo imaterial indenizável: O
inadimplemento do contrato, por si só, pode acarretar danos materiais e indenização por perdas e danos, mas, em regra, não dá
margem ao dano moral, que pressupõe ofensa anormal à personalidade. Embora a inobservância das cláusulas contratuais por
uma das partes possa trazer desconforto ao outro contratante - e normalmente o traz - trata-se, em princípio, do desconforto a
que todos podem estar sujeitos, pela própria vida em sociedade (RESP 202.564, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, RESP
200501126043, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa). Contudo, não se trata de mero descumprimento contratual, mas verdadeiro
desrespeito ao direito do consumidor, pois, a despeito de colocar o produto no mercado (a impressora), a ré Kodak não cumpriu
o dever legal de assegurar o fornecimento de sua principal peça de reposição (o cartucho de tinta), obrigando a autora a contatar
fornecedores de outras cidades a fim de adquirir a peça, nunca tendo sido satisfeita, até que foi obrigada a ingressar com a
presente ação judicial, sem solução do problema até esta data. Assim, considerando a tamanha falta de respeito perante o
consumidor, bem como visando que um dia, quem sabe, a problemática não se repita, fixo os danos morais a serem pagos pela
ré Kodak no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), considerada ainda a situação econômica do agente e da vítima, além da gravidade
do evento danoso. Apenas ressalvo que os danos morais serão suportados unicamente pela fabricante, única responsável
pelo fornecimento no mercado das peças de reposição do produto fabricado. Ante o exposto, julgo procedente o pedido, nos
termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar a rescisão do contrato celebrado entre as partes;
b) condenar as rés a restituir à parte-autora a quantia paga pelo produto no importe de R$299,00; c) condenar a ré Kodak a
restituir à parte-autora a quantia paga pelo cartucho que não funcionou no importe de R$ 39,00, devendo ambas as quantias
ser atualizadas monetariamente e acrescidas de juros moratórios de 1% ao mês desde cada um dos desembolsos; d) condenar
a ré Kodak ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00, acrescida de juros moratórios de 1% ao
mês e atualização monetária desde esta data. Sem custas ou honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei 9.099/95.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º