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TJSP 31/01/2012 -fl. 1150 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 31/01/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Terça-feira, 31 de Janeiro de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

São Paulo, Ano V - Edição 1114

1150

Salles do Nascimento em relação a CARLOS ANDRE DE OLIVEIRA, com julgamento de mérito, nos termos do art. 794, I do CPC;
2. Expeça-se o necessário ao levantamento da importância depositada è fl. 143. 3. Após, observadas as formalidades legais,
arquivem-se os autos. P.R.I.C. - ADV MARIANE BAPTISTA DA SILVA OAB/SP 201729 - ADV DANIELLA MUNIZ THOMAZINI
OAB/SP 272631 - ADV MARIANE BAPTISTA DA SILVA OAB/SP 201729
089.01.2011.008307-4/000000-000 - nº ordem 1296/2011 - Reconhecimento e Dissol. Sociedade Fato - S. R. P. E OUTROS
X W. F. M. - Fls. 44 - Sentença nº 43/2012 registrada em 27/01/2012 no livro nº 226 às Fls. 44: Vistos. 1. HOMOLOGO a
desistência formulada pela autora ante a reconciliação do casal (fl. 35 dos autos em apenso), sendo despicienda a concordância
do requerido, até porque ainda não citado, que contou, ainda, com a anuência do presentante do Ministério Público (fl. 37
daqueles autos), nestes autos da ação de reconhecimento e dissolução de sociedade de fato ajuizada por SUELI REGINA
PEREIRA em face de WILLIANS FERREIRA MACENA, e, nos termos do artigo 267, inciso VIII, do CPC, EXTINGO o presente
processo, bem como a cautelar de nº. 1.197/11 em apenso, ambos sem resolução de mérito; 2. Custas finais a cargo da autora
que, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita (fl. 30, item “1”), fica dispensada do pagamento, ressalvado o disposto
no artigo 12, da Lei nº. 1.060/50. 3. Nos termos do Enunciado nº. 2, da Defensoria Pública do Estado de São Paulo, arbitro
os honorários ao procurador judicial da requerente em 30% (trinta por cento) do valor previsto na tabela do convênio firmado
entre a Defensoria Pública do Estado de São Paulo e a Ordem dos Advogados do Brasil - Secção São Paulo. Com o trânsito em
julgado, expeça-se a respectiva certidão. 4. Recolha-se o mandado expedido à fl. 42, independentemente de cumprimento. 5.
Após, observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos. P.R.I.C. - ADV MARCO ANTONIO MARCHETTI CALONEGO
OAB/SP 254932
089.01.2011.015042-1/000000-000 - nº ordem 1784/2011 - Alimentos - Lei Especial N. 5.478/68 - E. C. V. E OUTROS X
C. J. V. - Sentença nº 46/2012 registrada em 27/01/2012 no livro nº 226 às Fls. 47: Vistos. 1. HOMOLOGO por sentença, para
que produza seus jurídicos e legais efeitos a transação (fls. 36/37) celebrada nestes autos de Ação de Alimentos que tramitou
pelo rito especial da Lei nº. 5.478/68, movida por EMANUELLE CRISTINA VIEIRA, VITOR HENRIQUE VIEIRA e GEOVANNA
GABRIELI VIEIRA, todos representados por sua genitora, sra. Daniele Cristina Galdino em face de CARLOS JOSÉ VIEIRA. Em
conseqüência, extingo a presente, com resolução de mérito, nos termos do art. 269, III, do CPC, que contou com a anuência
do órgão ministerial (fl. 39); 2. Oficie-se para os descontos (fl. 36, último parágrafo); 3. Arbitro honorários ao procurador judicial
dos autores no valor máximo previsto na tabela do convênio firmado entre a Defensoria Pública do Estado de São Paulo e a
Ordem dos Advogados do Brasil - Seção São Paulo. Com o trânsito em julgado, expeça-se o necessário. 4. Após, observadas
as formalidades legais, arquivem-se os autos. 5. Custas finais “ex lege” (CPC., artigo 26, § 2º), ficando, entretanto, as partes
dispensadas do pagamento por serem presumidamente pobres na acepção jurídica do termo (fls. 7 e 21), ressalvado o disposto
no artigo 12, da Lei nº. 1.060/50. P.R.I.C. - ADV RICARDO ALESSI DELFIM OAB/SP 136346
089.01.2011.015609-3/000000-000 - nº ordem 1806/2011 - Divórcio (ordinário) - M. I. B. D. M. X L. D. M. - Fls. 33 - Sentença
nº 45/2012 registrada em 27/01/2012 no livro nº 226 às Fls. 46: Vistos. 1. HOMOLOGO por sentença, para que produza seus
jurídicos e legais efeitos a transação (fls. 26/27) celebrada nestes autos de Ação de Divórcio, movida por MARIA ISOLINA
BRESSAN DE MELO em face de LAERTE DE MELO. Em conseqüência, extingo a presente, com resolução de mérito, nos
termos do art. 269, III, do CPC, que contou com a anuência do órgão ministerial (fls. 31/32); 2. Oficie-se para os descontos (fl.
26, item “3”), devendo a autora, entretanto, fornecer a conta para os depósitos; 3. Arbitro honorários aos procuradores judiciais
das partes no valor máximo previsto na tabela do convênio firmado entre a Defensoria Pública do Estado de São Paulo e a
Ordem dos Advogados do Brasil - Seção São Paulo. Com o trânsito em julgado, expeça-se o necessário. 4. Após, observadas
as formalidades legais, arquivem-se os autos. 5. Custas finais “ex lege” (CPC., artigo 26, § 2º), ficando, entretanto, as partes
dispensadas do pagamento por serem presumidamente pobres na acepção jurídica do termo (fls. 7 e 21), ressalvado o disposto
no artigo 12, da Lei nº. 1.060/50. P.R.I.C. - ADV RODRIGO CHAVARI DE ARRUDA OAB/SP 209680 - ADV RICARDO ALESSI
DELFIM OAB/SP 136346
089.01.2011.020260-1/000000-000 - nº ordem 2074/2011 - Regulamentação de Visitas - F. R. R. R. X K. F. D. O. - Fls.
42 - Sentença nº 24/2012 registrada em 27/01/2012 no livro nº 226 às Fls. 22: Vistos. 1. HOMOLOGO por sentença, para que
produza seus jurídicos e legais efeitos a transação (fl. 40) celebrada nestes autos de Ação de Regulamentação de Visitas movida
por FLÁVIO RENATO RIBEIRO RAGAZZI em face de KARYNA FONSECA DE OLIVEIRA. Por via de conseqüência, extingo a
presente, com resolução de mérito, nos termos do art. 269-III, do CPC; 2. Observadas as formalidades legais, arquivem-se os
autos. 3. Custas finais ex lege (CPC., artigo 26, § 2º). P.R.I.C. - ADV EDILAINE RODRIGUES DE GOIS TEDESCHI OAB/SP
134890 - ADV LUCIANO APARECIDO GOMES OAB/SP 253351
089.01.2011.020716-2/000000-000 - nº ordem 2116/2011 - Reconhecimento e dissolução de União Estável - NADIA DE
OLIVEIRA CAVALCANTE X HUMBERTO FELIPE NETO - Fls. 23 - Sentença nº 49/2012 registrada em 27/01/2012 no livro
nº 226 às Fls. 50: Vistos. 1. HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos a transação (fl. 21),
celebrada nestes autos da ação de dissolução de sociedade de fato, movida por NADIA DE OLIVEIRA CAVALCANTE em
face de HUMBERTO FELIPE NETO, que contou com a anuência do ilustre presentante do Parquet (fl. 22). Em conseqüência,
extingo a presente, com resolução de mérito, nos termos do art. 269-III, do CPC; 2. Arbitro honorários ao procurador judicial
da autora pelo valor máximo previsto na tabela do convênio firmado entre a Defensoria Pública do Estado de São Paulo e a
Ordem dos Advogados do Brasil - Seção São Paulo. Com o trânsito em julgado, expeça-se o necessário. 3. Observadas as
formalidades legais, arquivem-se os autos. 4. Custas “ex lege” (CPC., artigo 26, § 2º), ficando, entretanto, as partes dispensadas
do pagamento por serem presumidamente pobres na acepção jurídica do termo (fls. 62/63 e 94), ressalvado o disposto no artigo
12, da Lei nº. 1.060/50. P.R.I.C. - ADV ANA CAROLINA LEITE VIEIRA OAB/SP 202774
089.01.1997.007014-5/000000-000 - nº ordem 2145/2011 - Arrolamento - IRENE MARIA BLASIO MORAES E OUTROS X
CANTALICIO FRANCISCO DE MORAES - Fls. 75 - RETIRAR FORMAL DE PARTILHA. - ADV CLAUDELI FALASCHI BARBOSA
OAB/SP 127255 - ADV RONALDO APARECIDO LAPOSTA OAB/SP 75450 - ADV BEATRIZ MARILIA LAPOSTA OAB/SP 306715
089.01.2011.022892-6/000000-000 - nº ordem 2344/2011 - Alimentos - Lei Especial N. 5.478/68 - L. G. E OUTROS X J.
G. - Vistos. 1. Nos termos do artigo 4º., da Lei nº. 1.060/50, concedo às autoras os benefícios da Assistência Judiciária (fl.
11). Anote-se. 2. Diante dos elementos apresentados, fixo os alimentos provisórios a serem pagos pelo requerido em favor da
alimentante, em 1/3 dos rendimentos líquidos do requerido, a partir da citação, com vencimento até o dia 10 (dez) de cada mês
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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