Disponibilização: Terça-feira, 31 de Janeiro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1114
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além de litigar de má-fé nos processos apontados na exordial, sendo suspeito e impedido para atuar nos autos. FUNDAMENTO E
DECIDO A petição deve ser indeferida porque o autor carece de interesse processual e é parte manifestamente ilegítima. Carece
de interesse processual, na modalidade adequação. A escolha do meio processual não produz resultado útil. A suspeição deve
ser arguida por meio de exceção, nos termos do artigo 138, §1° do Código de Processo Civil. Além disso, ocorreu a preclusão.
Ademais, nos processos apontados na inicial, o requerente atuava como procurador das partes (fls.27/85), não tendo, assim,
legitimidade para alegar suspeição ou impedimento por não ser parte em qualquer dos referidos autos. Posto isto, INDEFIRO
A PETIÇÃO INICIAL, em conseqüência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento
nos artigos 267, I c.c. 295, II e III, ambos do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento da custas processuais.
P.R.I.C. De Votuporanga para Nhandeara, 14 de dezembro de 2011. Carolina Marchiori Bueno Cocenzo Juíza de Direito - ADV
JOVAIR FAUSTINO OAB/SP 272116
383.01.2011.002670-8/000000-000 - nº ordem 1369/2011 - Ação Monitória - ENIO TADEU ROZALLES X OSMAIR LIOSSI
E OUTROS - manifestar-se, em 05 dias, sobre o andamento ao feito que se encontra paralisado há mais de 30 dias. Decorrido
o prazo, será o autor intimado, por mandado ou por carta, a dar andamento ao feito em 48 horas, sob pena de extinção do
processo (art. 267, II e § 1º do CPC). - ADV ADRIANO DA TRINDADE OAB/SP 274520
383.01.2011.002731-0/000000-000 - nº ordem 1396/2011 - Desaprop. e Indenização p/ Aposs. Adm. - COMPANHIA DE
SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO - SABESP X BRUNO ALVES DE LIMA GUARESEMIN E OUTROS - Fls.
143 - Proc. nº 1396/11. Aguarde-se o retorno da precatória expedida as fls. 134. Int. Nhandeara, data supra. - ADV ENI DA
ROCHA OAB/SP 54843
383.01.2012.000107-6/000000-000 - nº ordem 39/2012 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE
FAZER/DAR C.C. TUTELA ANTECIPADA - DURVALINO MACARELI X MUNICÍPIO DE NHANDEARA - Fls. 25 - Processo n.
39/12 Vistos. Estando presentes os requisitos legais, defiro a tutela antecipada pleiteada. Ante os documentos juntados aos
autos, demonstra o sr. Durvalino Macareli que necessita do fornecimento do medicamento “NORUPURUM - HIDROXIDO DE
FERRO”, mencionados na prescrição médica de fls. 18, devido ao seu problema de saúde. A Constituição Federal, em seu
artigo 196, determina que União, Estado e Município, de forma solidária devem zelar pela saúde de todos, de forma universal e
igualitária, o que inclui o dever de fornecimento de remédios apropriados, não podendo a ré manter-se inertes diante da doença
do sr. Durvalino Macareli, negando vigência a dispositivo constitucional. Outrossim, a saúde do sr. Durvalino Macareli encontrase em risco com a negativa do fornecimento pela ré, havendo patente perigo de dano irreparável. Por outro lado, o deferimento
da tutela antecipada não implicará em qualquer dano irreparável, uma vez que caso a ação seja improcedente, poderá a ré se
ressarcir do fornecimento indevido do medicamento. Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA ANTECIPADA pleiteada e DETERMINO
que a ré, no prazo de 10 (dez) dias, forneça ao sr. Durvalino Macareli, o medicamento “NORUPURUM - HIDROXIDO DE
FERRO”, mencionado na prescrição médica de fls. 18, ou qualquer outro similar que contenha o mesmo “sal”, até determinação
em contrário deste Juízo, sob pena de multa diária de R$350,00 (trezentos e cinqüenta reais). Oficie-se com urgência. Cite-se
a ré com as advertências legais. Int. Nhand., 20.janeiro.2012. - ADV MARCELO ALESSANDRO BORACINI DE SOUZA OAB/SP
237611
383.01.2012.000164-0/000000-000 - nº ordem 56/2012 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BANCO SANTANDER
S.A. X MARCOS ALBERTO CORDEIRO - Fls. 43 - Processo n. 56/12 Vistos. A petição não atribuiu correto valor à causa, já que
não observou o disposto no artigo 259, V, do Código de Processo Civil. Nesse sentido, podemos lembrar: Ação de Reintegração
de Posse - Banco do Brasil Leasing S.A. Arrendamento Mercantil x Copperstell Bimetálicos Ltda: “Ementa - ARRENDAMENTO
MERCANTIL - Valor da causa - Na ação de reintegração de posse o que se discute é o cumprimento do contrato e por isso
incide a regra do artigo 259, V, do CPC - Recurso improvido” (Agravo de Instrumento n.º 54.089.4/0, T.J./SP, 5ª C., V.u., Rel.
Silveira Netto, j. 08-08-97). Também em ações da mesma natureza daquelas de arrendamento mercantil, como as de alienação
fiduciária e de reserva de domínio, o que se discute é o cumprimento do contrato, e é o valor deste que deve ser atribuído à
demanda (e não o valor do débito, ou outro qualquer), nos termos do mencionado inciso V, do artigo 259, do Código de Processo
Civil; observando-se, ainda, que as regras sobre o valor da causa são de ordem pública, podendo o juiz determinar, de ofício, a
correção (STJ-3ª Turma, Bol AASP 1.793/173, v.u.). Posto isso, emende a parte autora sua petição inicial, no prazo legal, sob
pena de indeferimento, atribuindo o correto valor à causa, que no caso deve corresponder ao do contrato, ou seja, o número
de parcelas , multiplicado pelo valor delas (R$ ), totalizando o valor de R$, recolhendo-se ainda a diferença das custas. Sem
prejuízo, intime-se o autor para complementação das diligências do oficial de justiça. Intimem-se. Nhandeara, 26 de janeiro de
2012. - ADV RICARDO RAMOS BENEDETTI OAB/SP 204998
Centimetragem justiça
NOVA GRANADA
Criminal
1ª Vara
V. Ex.a RAUL MARCIO SIQUEIRA JUNIOR - Juiz de Direito Titular
V. Ex.a RAUL MARCIO SIQUEIRA JUNIOR - Juiz de Direito Titular
Processo nº.: 390.01.1989.000005-5/000000-000 - Controle nº.: 000359/1989 - Partes: Justiça Pública X NILTON PAVANI
NALETO e outros - Fls.: 0 - Vistos.Ciência às partes do V. Acórdão de fls. 98/100.Após, retornem os autos ao arquivo. Int. Advogados: ANTONIO ALVES FRANCO - OAB/SP nº.:20226; WILSON BASANELLI JUNIOR - OAB/SP nº.:48908;
Processo nº.: 390.01.2002.004754-1/000000-000 - Controle nº.: 000117/2002 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X JAIR DE
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