Disponibilização: Terça-feira, 7 de Fevereiro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano V - Edição 1119
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1307/2007: Manifeste-se o autor sobre a resposta do oficio do detran no prazo de 05 (cinco) dias - ADV EDWIN FERREIRA
BRITTO FILHO OAB/SP 51385 - ADV VINÍCIUS FERREIRA BRITTO OAB/SP 195297 - ADV MARCELO BUENO DE SOUZA
OAB/SP 127206 - ADV EMERSON MARCELO SAKER MAPELLI OAB/SP 145912
583.00.2004.022834-0/000000-000 - nº ordem 365/2004 - Procedimento Ordinário (em geral) - RUBENS RODRIGUES COSTA
E OUTROS X LUIZ ANTÔNIO CARELI E OUTROS - Certifico e dou fé que, no sistema eletrônico do judiciário, os presentes
autos, até esta data, se encontravam em situação NÃO EXTINTO. Certifico também que, em cumprimento a determinação
de fl. 141, efetuei a extinção do processo e sua remessa ao ARQUIVO GERAL, deixando de enviá-lo à análise. Nada mais.
03/02/2012. - ADV FRANCISCO DE ASSIS SILVA RODRIGUES OAB/SP 88521 - ADV MARCELO CALDERON OAB/SP 239588
583.00.2005.037935-0/000000-000 - nº ordem 599/2005 - Procedimento Ordinário (em geral) - MATILENA SARAH PALUMBO
E OUTROS X RICARDO MARCELO VILLANI - 1. Torno sem efeito à certidão de fls. 137. 2. Conheço dos embargos e dou a eles
parcial provimento, para conceder ao réu os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. 3. Quanto às provas, em que pese não
seja escorreita a assertiva de que a decisão não apreciou os aspectos da argumentação ressaltados pela embargante, é certo
que não está mesmo o juízo obrigado a todo e qualquer argumento lançado nos autos pelas partes. “O juiz não está obrigado a
responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga
a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos”. Inexiste margem a
qualquer dúvida. As razões expendidas pela embargante refletem seu inconformismo com a decisão e, fundamentado o recurso
em matéria de mérito, somente poderá a questão ser eficazmente apreciada pelo Egrégio Tribunal ad quem, por ocasião do
julgamento de eventual apelação. Para atendimento do pleito da embargante, necessária a prolação de nova sentença, o que
não se admite nesta sede. Assim sendo, rejeitados os embargos, persiste a sentença tal como lançada. Int. São Paulo, 02
de dezembro de 2011 Marina San Juan Melo Juíza de Direito - ADV RUBENS LAZZARINI OAB/SP 18613 - ADV MARCELLO
AUGUSTO LAZZARINI OAB/SP 157890 - ADV MARCELO CLEONICE CAMPOS OAB/SP 239903
583.00.2005.041510-4/000000-000 - nº ordem 648/2005 - Procedimento Ordinário (em geral) - BANCO DO BRASIL S/A X
LOGOS MARCAS E PATENTES S/C LTDA E OUTROS - Providencie a parte autora, em cinco dias, a retirada de carta precatória,
instruindo-a, se for o caso, com as peças necessárias. - ADV EDILSON JOSÉ MAZON OAB/SP 161112 - ADV JOAO CARLOS
DE LIMA JUNIOR OAB/SP 142452 - ADV ADRIANA FERNANDES GRANZOTI OAB/SP 238792
583.00.2005.210046-9/000000-000 - nº ordem 2120/2005 - Procedimento Ordinário (em geral) - BANCO DO BRASIL S/A
X J MACEDO CENTRO AUTOMOTIVO LTDA EPP E OUTROS - Acolho os embargos para consertar o equívoco constante na
sentença. De fato, existe previsão na cláusula 4.1, c do contrato da multa em comento. Assim, retiro da decisão a oração “Não
houve indicação da origem de tal multa”. No resto, mantém-se a sentença, uma vez que, como afirmado, deveria ter sido o valor
incluído no cálculo, considerando que o pedido deve ser líquido. Int. SP., em 12 de dezembro de 2011. Cesar Augusto Vieira
Macedo Juiz de Direito - ADV LUIS FELIPE GEORGES OAB/SP 102121 - ADV ELAINE CRISTINA BARBOSA GEORGES OAB/
SP 146987 - ADV CLAUDIO ROBERTO DOS SANTOS OAB/SP 217849
583.00.2006.215273-6/000000-000 - nº ordem 1610/2006 - Execução de Título Extrajudicial - ANTONIO AUGUSTO
AZAMBUJA MONTEIRO X BANCO ITAU S/A - Fls. 321/322 - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença provisória extraída
de ação civil pública ajuizada pelo IDEC em face do Banco Itaú S/A (denominação atual Itaú/Unibanco S/A), cujo objeto é
recomposição de expurgo inflacionário em cadernetas de poupança mantidas por clientes na instituição financeira na época da
edição do denominado Plano Verão. No dia 31 de agosto de 2010 foi disponibilizada no DJE, decisão no Recurso Extraordinário
n° 626.307/SP, da lavra do Ministro Dias Toffoli, cujo teor, naquilo que interessa ao objeto destes autos, é: “b) O sobrestamento
de todos os recursos que se refiram ao objeto desta repercussão geral, excluindo-se, conforme delineado pelo Ministério Público,
as ações em sede executiva (decorrente de sentença trânsita em julgado) e as que se encontrem em fase instrutória. c) Limitar
o objeto da suspensão dos recursos aos Planos Bresser e Verão, tendo em conta que somente em relação a esses é que se
vincula o presente processo representativo da controvérsia, como bem anotou o parecer. Ante o exposto, determino a incidência
do artigo 238, RISTF, aos processos que tenham por objeto da lide a discussão sobre os expurgos inflacionários advindos, em
tese, dos Planos Econômicos Bresser e Verão, em curso em todo o País, em grau de recurso, independentemente de juízo ou
tribunal, até julgamento final da controvérsia pelo STF. Não é obstada a propositura de novas ações, nem a tramitação das
que forem distribuídas ou das que se encontrem em fase instrutória. Não se aplica esta decisão aos processos em fase de
execução definitiva e às transações efetuadas ou que vierem a ser concluídas.” Como se verifica, é evidente a identidade de
matérias entre esta causa e aquela na qual foi reconhecida a repercussão geral da questão constitucional; do mesmo modo,
com efeito, a fase processual inequivocamente corresponde àquela dos feitos cujo sobrestamento do andamento processual foi
determinado pela Suprema Corte, exceção feita exclusivamente aos feitos em cumprimento de sentença transitada em julgado,
os em fase de instrução e às transações efetuadas ou que vierem a ser concluídas. Portanto, vedado está ao juízo proferir
qualquer decisão neste momento, cabendo apenas aguardar o julgamento final da controvérsia pelo Egrégio Supremo Tribunal
Federal. Nesse panorama, remetam-se os autos ao arquivo, onde ficarão aguardando oportuna provocação do interessado.
Int. - ADV FLAVIA ADRIANE BETTI GRASSO OAB/SP 215769 - ADV MÁRCIO BUENO PINTO FILHO OAB/SP 183433 - ADV
MARCOS CAVALCANTE DE OLIVEIRA OAB/SP 244461
583.00.2007.125648-4/000000-000 - nº ordem 382/2007 - Cumprimento de Título Executivo Judicial - ANTONIO SAMPAIO
LARA X BANCO ITAÚ S/A - Fls. 258/259 - Trata-se de cumprimento de sentença provisória extraída de ação civil pública
ajuizada pelo IDEC em face do Banco Itaú S/A (denominação atual Itaú/Unibanco S/A), cujo objeto é recomposição de expurgo
inflacionário em cadernetas de poupança mantidas por clientes na instituição financeira na época da edição do denominado
Plano Verão. No dia 31 de agosto de 2010 foi disponibilizada no DJE, decisão no Recurso Extraordinário n° 626.307/SP, da
lavra do Ministro Dias Toffoli, cujo teor, naquilo que interessa ao objeto destes autos, é: “b) O sobrestamento de todos os
recursos que se refiram ao objeto desta repercussão geral, excluindo-se, conforme delineado pelo Ministério Público, as ações
em sede executiva (decorrente de sentença trânsita em julgado) e as que se encontrem em fase instrutória. c) Limitar o objeto
da suspensão dos recursos aos Planos Bresser e Verão, tendo em conta que somente em relação a esses é que se vincula o
presente processo representativo da controvérsia, como bem anotou o parecer. Ante o exposto, determino a incidência do artigo
238, RISTF, aos processos que tenham por objeto da lide a discussão sobre os expurgos inflacionários advindos, em tese, dos
Planos Econômicos Bresser e Verão, em curso em todo o País, em grau de recurso, independentemente de juízo ou tribunal,
até julgamento final da controvérsia pelo STF. Não é obstada a propositura de novas ações, nem a tramitação das que forem
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º