Disponibilização: Terça-feira, 7 de Fevereiro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano V - Edição 1119
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Proíbe-o a garantia constitucional de preservação do direito adquirido e do ato jurídico perfeito, que é o elemento de estabilidade
da vida negocial do país. Ainda que se trate de contrato de trato sucessivo ou de execução continuada, os novos critérios não
poderiam atingir os poupadores no trintídio já iniciado. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, para condenar o
banco-réu a pagar ao autor as diferenças de correção monetária apontadas nos parágrafos precedentes, a serem aplicadas aos
saldos existentes na data do aniversário anterior a junho de 1987 (26,06%) e janeiro de 1989 (42,72%), tudo acrescido de juros
moratórios desde o vencimento de cada período mensal e atualização monetária até efetivo pagamento. Arcará o réu com
custas, despesas processuais em reembolso e honorários advocatícios da ordem de 15% (quinze por cento) do total da
condenação. PRI Ribeirão Pires, 24 de maio de 2011. Isabel Cardoso da Cunha Lopes Enei Juíza de Direito (Preparo isento,
justiça gratuita) - ADV CLEUZA MARIA FELIX MONTEIRO OAB/SP 233153 - ADV NEI CALDERON OAB/SP 114904 - ADV
MARCELO OLIVEIRA ROCHA OAB/SP 113887 - ADV ALEXANDRE DE GODOY OAB/SP 214226 - ADV ANDERSON LUÍS
MINSONI OAB/SP 209830
505.01.2007.004033-3/000000-000 - nº ordem 740/2007 - Procedimento Ordinário (em geral) - OVIRCIO FERMINO DE
PAULA X BANCO NOSSA CAIXA NOSSO BANCO S/A - Fls. 71/72 - Vistos. OVIRCIO FERMINO DE PAULA propôs esta ação
contra BANCO NOSSA CAIXA NOSSO BANCO S/A, visando a receber diferenças de atualização monetária nos saldos da contaspoupança que manteve no banco-réu durante o denominado Plano Bresser. Diz que ocorreu verdadeiro confisco, em agressão
ao direito adquirido; assevera que é devida a reposição da ordem de 26,06 % (junho de 1987), Apresentou documentos, entre
os quais extratos de movimentação bancária. Citado, o réu contestou. Argüiu preliminares de ilegitimidade passiva, com pedido
de denunciação da lide à União Federal, e de prescrição. No mérito, sustentou a inexistência de direito adquirido e a plena
aplicabilidade da legislação em vigor ao tempo do pagamento. Houve réplica. É o breve relatório. Decido. Procedo diretamente
ao julgamento, uma vez que não há necessidade de produzir outras provas, cuidando-se de questão essencialmente de direito.
Além disso, a definição dos valores devidos depende de mero cálculo aritmético, suscetível de ser relegado à fase da execução.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. A jurisprudência é unânime no sentido de que o depositário efetivo da poupança,
banco privado, é a parte legítima na espécie, mesmo porque existe previsão legal para o emprego das quantias depositadas.
Nem o Banco Central nem a União Federal ostentam legitimidade “ad causam”, assim, motivo pelo qual a denunciação à
lide é descabida. Já decidiu o E. STJ: “Eventuais alterações na política econômica, decorrentes de planos governamentais,
não afastam, por si, a legitimidade ‘ad causam’ das partes envolvidas em contrato de direito privado, inclusive as instituições
financeiras que atuam como agentes captadores em tomo de cadernetas de poupança” (REsp. 186.395/SP, 4a Turma, Rel. Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira, unânime, DJU de 15.03.99). No mérito, porém, o pedido é improcedente. O extrato de fls, 19
mostra que a conta tinha seus rendimentos creditados (aniversariava) no dia 28 de cada mês, ou seja, na segunda quinzena do
mês, quando a incidência do Plano Bresser, por não violar o direito adquirido com o término do ciclo de rendimentos, não pode
ser considerada ilegal, contrária à essência do contrato. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Arcará o autor
com custas, despesas processuais em reembolso e honorários advocatícios que arbitro por equidade em R$600,00 (seiscentos
reais), com a ressalva do art. 12 da Lei 1060/50. PRI Ribeirão Pires, 24 de maio de 2011. Isabel Cardoso da Cunha Lopes Enei
Juíza de Direito (Preparo isento, justiça gratuita) - ADV MARIA ANGELINA FRANCIA OAB/SP 82463 - ADV NEI CALDERON
OAB/SP 114904 - ADV MARCELO OLIVEIRA ROCHA OAB/SP 113887
505.01.2007.004056-9/000000-000 - nº ordem 745/2007 - Procedimento Ordinário (em geral) - LEANDRO DE PAULA X
BANCO BRADESCO SA - Fls. 87/88 - Vistos. LEANDRO DE PAULA propôs esta ação contra BANCO NOSSA CAIXA NOSSO
BANCO S/A, visando a receber diferenças de atualização monetária nos saldos da contas-poupança que manteve no banco-réu
durante o denominado Plano Bresser. Diz que ocorreu verdadeiro confisco, em agressão ao direito adquirido; assevera que é
devida a reposição da ordem de 26,06 % (junho de 1987), Apresentou documentos, entre os quais extratos de movimentação
bancária. Citado, o réu contestou. Argüiu preliminares de ilegitimidade passiva, com pedido de denunciação da lide à União
Federal, e de prescrição. No mérito, sustentou a inexistência de direito adquirido e a plena aplicabilidade da legislação em
vigor ao tempo do pagamento. Houve réplica. É o breve relatório. Decido. Procedo diretamente ao julgamento, uma vez que
não há necessidade de produzir outras provas, cuidando-se de questão essencialmente de direito. Além disso, a definição
dos valores devidos depende de mero cálculo aritmético, suscetível de ser relegado à fase da execução. Rejeito a preliminar
de ilegitimidade passiva. A jurisprudência é unânime no sentido de que o depositário efetivo da poupança, banco privado, é
a parte legítima na espécie, mesmo porque existe previsão legal para o emprego das quantias depositadas. Nem o Banco
Central nem a União Federal ostentam legitimidade “ad causam”, assim, motivo pelo qual a denunciação à lide é descabida. Já
decidiu o E. STJ: “Eventuais alterações na política econômica, decorrentes de planos governamentais, não afastam, por si, a
legitimidade ‘ad causam’ das partes envolvidas em contrato de direito privado, inclusive as instituições financeiras que atuam
como agentes captadores em tomo de cadernetas de poupança” (REsp. 186.395/SP, 4a Turma, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo
Teixeira, unânime, DJU de 15.03.99). No mérito, porém, o pedido é improcedente. O extrato de fls, 20/21 mostra que a conta
tinha seus rendimentos creditados (aniversariava) no dia 17 de cada mês, ou seja, na segunda quinzena do mês, quando a
incidência do Plano Bresser, por não violar o direito adquirido com o término do ciclo de rendimentos, não pode ser considerada
ilegal, contrária à essência do contrato. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Arcará o autor com custas,
despesas processuais em reembolso e honorários advocatícios que arbitro por equidade em R$600,00 (seiscentos reais), com
a ressalva do art. 12 da Lei 1060/50. PRI Ribeirão Pires, 24 de maio de 2011. Isabel Cardoso da Cunha Lopes Enei Juíza de
Direito (Preparo isento, justiça gratuita) - ADV MARIA ANGELINA FRANCIA OAB/SP 82463 - ADV MARIA LUIZA DA SILVA
VICARIA SANTOS OAB/SP 104683 - ADV FABRICIO SICCHIEROLLI POSOCCO OAB/SP 154463
505.01.2007.004517-0/000000-000 - nº ordem 855/2007 - Outros Feitos Não Especificados - ALVARÁ PARA PESQUISA DE
ÁGUA MINERAL - CALISTO LATIF FAKHOURI - Fls. 39 - Proc. nº 855/07 - 505.01.2007.4517-0 Diante do desinteresse do titular
do alvará, arquivem-se os autos com as formalidades de estilo. Ciência ao Ministério Público. Int. R. Pires, data supra. - ADV
CLAUDIO SAMORA JUNIOR OAB/SP 213519
505.01.2007.004563-7/000000-000 - nº ordem 861/2007 - Execução de Alimentos - D. W. A. D. S. F. E OUTROS X W. D. O.
F. - Fls. 56 - Processo nº 861/07 - 505.01.2007.4563-7 Cartório Cível Vistos Diante da anuência tácita de fls. retro, HOMOLOGO,
por sentença, para que produza seus jurídicos e regulares efeitos, a desistência manifestada e, em conseqüência, julgo EXTINTA
esta execução de alimentos promovida por David Wilson Aparecido da Silva Fernandes contra Wilson de Oliveira Fernandes,
sem resolução de mérito, o que faço com fundamento no artigo 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil (modificado pela Lei
11232/05). Fixo os honorários ao advogado dativo no patamar máximo previsto na tabela Defensoria-OAB. Transitada em julgado
e feitas as anotações no sistema informatizado, como de estilo, bem como expedida a certidão dos honorários, arquivem-se os
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º