Disponibilização: Quarta-feira, 22 de Fevereiro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano V - Edição 1128
2468
ADV EVANDRO GARCIA OAB/SP 146317
224.01.2011.061353-2/000000-000 - nº ordem 2107/2011 - Notificação, Protesto e Interpelação - IMOBILIARIA E
CONSTRUTORA CONTINENTAL LTDA X CLAUDIO JOSE DE OLIVEIRA WERNECK E OUTROS - Retirar ofícios em cartório à
partir de 22/02/2012. - ADV EVANDRO GARCIA OAB/SP 146317
224.01.2011.061046-3/000000-000 - nº ordem 2108/2011 - Consignatória (em geral) - AILTON BEZERRA DA SILVA X
INSTITUTO EDUCACIONAL XXII DE AGOSTO E OUTROS - Certifico e dou fé que nada mais sendo requerido em cinco dias, os
autos serão remetidos ao arquivo. - ADV FABIANA MARIA DA SILVA OAB/SP 268234
224.01.2011.061239-7/000000-000 - nº ordem 2113/2011 - Procedimento Ordinário (em geral) - F G R SERVICE
MANUTENÇÃO DE MAQUINAS INDUSTRIAIS E EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA X BAREFAME INSTALAÇÕES
INDUSTRIAIS LTDA - Fls. 50 - Processo n. 2113/11 VISTOS. F G R SERVICE MANUTENÇÃO DE MAQUINAS INDUSTRIAIS
E EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA. move ação de Cobrança contra BAREFAME INSTALAÇÕES INDUSTRIAIS LTDA. Às
fl.47 foi determinado o recolhimento das custas iniciais, o que o requerente não comprovou até a presente data. É o relatório.
DECIDO. A inicial não ostenta condição de ser admitida, devendo ser indeferida de plano diante da ausência de recolhimento
das custas judiciais, prevista na Lei 11.608/03. Decorrido o prazo legal, impõe-se à extinção do feito nos termos do artigo
267, inciso IV, do Código de Processo Civil. Posto isso, e pelo mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO o processo, com
fundamento nos artigos 257 e 267, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil. Custas iniciais deverão ser recolhidas em 48
horas, sob pena de inscrição e anotação. Decorrido o prazo, oficie-se para inscrição em dívida ativa. Após o trânsito em julgado,
defiro aos requerentes o desentranhamento dos documentos que instruíram a petição inicial, mediante substituição por cópias
nos autos, ficando advertidos os autores de que este Juízo está prevento na hipótese de nova propositura do feito (art.253,
inciso II, do CPC.). Os honorários são incabíveis na espécie. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. MÁRCIA BLANES
Juíza de Direito Preparo importa em R$8.149,01 (2% sobre o valor atualizado da causa), acrescido do porte de remessa e
retorno no valor de R$25,00, correspondente a um volume. - ADV LUIZ BRAZ DA SILVA OAB/SP 104037 - ADV FRANCISCO
NELSON RODRIGUES SILVA OAB/SP 125575
224.01.2011.056337-7/000000-000 - nº ordem 2133/2011 - Execução de Título Extrajudicial - BANCO BRADESCO S/A X
RONALDO DE ALMEIDA COMERCIO DE AUTOMÓVEIS LTDA E OUTROS - Fls. 35 - O devedor mudou de endereço sem
comunicar o autor. Defiro, portanto, o arresto “on line” que tem caráter de medida cautelar, diante do “desaparecimento” pelo
executado. Anote-se o novo nome da empresa executada. - ADV VERA LUCIA DE CARVALHO RODRIGUES OAB/SP 70001
224.01.2011.062893-5/000000-000 - nº ordem 2154/2011 - Despejo por Falta de Pagamento - ANTONIO MARIA AFONSO E
OUTROS X UILSON ALVES DA SILVA E OUTROS - Fls. 45. (deixei de citar a Sra Lucilene Beatriz da Costa) - ADV NILTON DE
SOUZA VIVAN NUNES OAB/SP 160488
224.01.2011.063227-9/000000-000 - nº ordem 2157/2011 - Indenização (Ordinária) - JOAQUIM FRANCISCO DA SILVA X
IMOBILIARIA E CONSTRUTORA CONTINENTAL LTDA - Fls. 79 - Tendo em vista que o apelante não providenciou o recolhimento
do preparo, JULGO DESERTO o recurso de fl.71/78, com fundamento no art. 511, do C.P.C. Certifique-se o trânsito em julgado.
Nada sendo requerido ou providenciado, em cinco dias, arquivem-se os autos. Int. - ADV YANDARA TEIXEIRA PINI OAB/SP
65819
224.01.2011.057239-3/000000-000 - nº ordem 2165/2011 - Despejo por Falta de Pagamento - JOSE DE CASTRO SIMÕES
X BRUNO GOMES PEREIRA - Sentença nº 220/2012 registrada em 10/02/2012 no livro nº 242 às Fls. 204/205: Ante o exposto,
JULGO PROCEDENTE a presente ação movida por JOSÉ DE CASTRO SIMÕES em face de BRUNO GOMES PEREIRA, para
declarar rescindida a locação existente entre as partes, decretando o despejo do réu, condenando-o ao pagamento dos aluguéis
vencidos desde novembro de 2010, bem como o débito referente à IPTU e demais encargos. Os aluguéis serão corrigidos
monetariamente a partir de cada vencimento, sendo que a partir da mesma data serão devidos juros de mora de 1% ao mês.
Sobre o débito locatício incidirá multa contratual de 20%. Sucumbente, o réu arcará com custas processuais e honorários
advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação. Defiro ao réu os benefícios da Lei 1060/50, considerando que ele
procurou a defensoria pública para promover sua defesa, e também que ele não vem conseguindo arcar com o pagamento dos
aluguéis, situação que permite concluir que o pagamento das custas judiciais virá em prejuízo de sua subsistência. Notifique-se
o réu quanto à esta sentença, concedendo-lhe o prazo de 15 dia para desocupação do imóvel, sob pena de despejo coercitivo.
Expeça-se mandado de despejo independentemente do trânsito em julgado. Para fins de execução provisória, fixo o valor de 12
vezes o valor do aluguel para caução. PRI. - ADV ZENAIDE SOARES QUINTEIRO OAB/SP 145534 - ADV APENINA PEREIRA
R LUCIANETTI OAB/SP 96032
224.01.2011.063356-1/000000-000 - nº ordem 2183/2011 - Precatória (em geral) - ORIVALDO RIBEIRO X JOEL FERREIRA
DE ALMEIDA E OUTROS - Fls. 05. Manifeste-se o autor sobre a certidão negativa do Sr.Oficial de Justiça (deixei de intimar
Carlos Henrique, em razão de não encontrar o numero) - ADV ISABEL CRISTINA BUENO DE OLIVEIRA OAB/SP 113224 - ADV
CARLOS EDUARDO BRANDINA COTRIM OAB/SP 123749 - ADV LUIZ CLAUDIO DE TOLEDO PICCHI OAB/SP 224962
224.01.2011.064733-0/000000-000 - nº ordem 2204/2011 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BANCO
PANAMERICANO S/A X FABIO DOMINGUES DOS SANTOS - Indefiro o bloqueio perante o Sistema Ranajud porque a medida é
inócua. Providencie o autor o paradeiro do veículo a fim de se efetivar a medida liminar concedida. Int. - ADV EVANDRO VLASIC
CAMPELLO OAB/SP 211075
224.01.2011.064843-8/000000-000 - nº ordem 2209/2011 - Medida Cautelar (em geral) - JOAO FRANCISCO PATRAO X
CENTRO TRASMONTANO DE SAO PAULO - Fls. 68 - Processo 2209/2011. VISTOS. Trata-se de Ação de MEDIDA CAUTELAR
proposta por JOÃO FRANCISCO PATRÃO, qualificado nos autos, em que foi concedido o prazo de 24 horas para a regularização
das custas, sob pena de indeferimento da inicial. Decorreu o prazo sem o recolhimento das custas. É o relatório Fundamento e
DECIDO. Tendo em vista que o autor não regularizou os autos para o prosseguimento do feito, conforme determinado, a inicial
deve ser indeferida, uma vez que cabe ao requerente adequar a inicial para que o processo possa se desenvolver com validade.
Ante o exposto, indefiro a inicial e julgo extinto o processo, sem julgamento de mérito, com fundamento no artigo 267, I, do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º