Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Fevereiro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano V - Edição 1130
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Processo 0001385-33.2012.8.26.0011 - Procedimento Ordinário - Planos de Saúde - Lician Ricardo de Mello - Sul América
Seguros Saúde S/A - Vistos. Homologo, por sentença, para que surta seus jurídicos efeitos, a desistência da ação manifestada
às fls.25, julgando EXTINTO o presente feito nos termos do artigo 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Arquivem-se os
autos oportunamente, comunicando-se ao Distribuidor. P.R.I.C. - ADV: MARCIO DA CUNHA LEOCÁDIO (OAB 270892/SP)
Processo 0001479-15.2011.8.26.0011 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BV Financeira
S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Sivaldo Novaes da Silva - Vistos. Dê-se ciência do ofício do DETRAN juntado aos
autos, requerendo o que de direito para efetivo prosseguimento do feito, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção. Int. - ADV:
FRANCISCO CLAUDINEI M DA MOTA (OAB 99983/SP), CRISTINA ELIANE FERREIRA DA MOTA (OAB 192562/SP)
Processo 0001595-84.2012.8.26.0011 - Procedimento Ordinário - Serviços Profissionais - Francisco Emídio Cogo - Maria
de Lourdes Amaral - Vistos. Para apreciação do pedido de assistência judiciária gratuita, junte o autor aos autos o requerente
as cópias das duas últimas Declarações de Rendimentos e Bens. Prazo: 10 (dez) dias. Int. - ADV: JULIANA CARLA PARISE
CARDOSO (OAB 129675/SP)
Processo 0001600-09.2012.8.26.0011 - Procedimento Sumário - Telefonia - Francisco Lourenço Filho - Telesp S/A - Vistos.
Para apreciação do pedido de assistência judiciária gratuita, junte aos autos o requerente as cópias das duas últimas Declarações
de Rendimentos e Bens. Prazo: 10 (dez) dias. Int. - ADV: LUIZ ROBERTO BARBOSA DOS SANTOS (OAB 261926/SP)
Processo 0001726-59.2012.8.26.0011 - Procedimento Sumário - Planos de Saúde - Sonia Aparecida Fructuoso - Sulamerica
Cia de Seguro Saude - Aviso: audiência dia 14/03/2012, às 15:20 - ADV: DANIEL FERNANDO DE OLIVEIRA RUBINIAK (OAB
244445/SP), ALBERTO MARCIO DE CARVALHO (OAB 299332/SP), ELTON EUCLIDES FERNANDES (OAB 258692/SP)
Processo 0001738-10.2011.8.26.0011 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Banco Bradesco S/A - J 3 A Bar
Ltda e outros - manifestar-se, em 05 dias, sobre o resultado negativo do mandado, sob pena de extinção do processo (art. 267,
III, do CPC): CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 011.2011/026560-9, dirigi-me ao endereço
indicado onde deixei de citar Rafael Sanches Costa por não tê-lo encontrado. Segundo afirmação do porteiro Maurício, o
requerido se mudou há algum tempo sendo ali apenas o endereço de seus pais que estariam ausentes. O referido é verdade e
dou fé. - ADV: SAMIR ARY (OAB 17716/SP), ALESSANDRA GUTIERRO NAVARRO (OAB 163865/SP)
Processo 0001835-73.2012.8.26.0011 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - Roberto Yukitsi
Niigaki e outro - Astroemeria Incorporadora Ltda e outros - Vistas dos autos ao autor para: (X) recolher, em 05 dias, as taxas
para expedição de Cartas AR, bem como providenciar mais três contra-fés para expedição das cartas de citação, sob pena de
extinção do processo (art. 267, IV do CPC). - ADV: CHRISTIANO RICARDO FRANCIOZI CARVALHAES (OAB 178146/SP)
Processo 0001893-76.2012.8.26.0011 - Monitória - Compra e Venda - Disbra Diesel - Comércio de Derivados de Petróleo
Ltda - Casa Arantes Depósito de Materiais para Construção Ltda - Vistos. Recolha o autor as custas de mandato. O exame
superficial da prova escrita expressa o grau de plausibilidade referente ao fato afirmado, permitindo identificar a presunção
envolvendo a relação de direito material entre as partes, o que determina a expedição do mandado de injunção para, no prazo
de 15 (quinze) dias, proceder ao pagamento da quantia especificada na petição inicial, ficando desobrigado(a) dos encargos de
sucumbência; advertindo(a), ainda, a respeito da preclusão e imediata constituição do título executivo judicial, caso permaneça
inerte. Igualmente, será informado(a) de que, no mesmo prazo, poderá apresentar embargos ao mandado monitório.Servirá o
presente, por cópia digitada, como carta de citação. Int. - ADV: ALOISIO EUSTAQUIO DE SOUZA (OAB 139767/SP)
Processo 0001929-21.2012.8.26.0011 - Homologação de Transação Extrajudicial - Transação - Cambuci S/A e outros Homologo, por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo noticiado às fls. 02/04, julgando extinto o
presente processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 269, inciso III do C.P.C. Arquivem-se os autos, oportunamente,
comunicando-se. P.R.I. - ADV: DANIELA COUTINHO DE CASTRO (OAB 151840/SP)
Processo 0001948-27.2012.8.26.0011 - Protesto - Liminar - Flexpack Soluções em Embalagens Ltda - Rosane Inacio Pereira
Bucioli - Vistos. Assiste razão ao autor. Não se trata de ação cautelar, mas sim de ação de conhecimento com pedido de liminar.
Processe-se pelo rito ordinário. Observo que, ante a comprovação do depósito, o ofício já foi expedido. Int. - ADV: SILVIO
DONIZETI DE OLIVEIRA (OAB 185080/SP)
Processo 0001949-12.2012.8.26.0011 - Procedimento Ordinário - Defeito, nulidade ou anulação - Jefferson Antonio Galvao e
outros - Oscar Moreira e outros - Jefferson Antonio Galvao - - Jefferson Antonio Galvao - - Jefferson Antonio Galvao - Vistos. Para
apreciação do pedido de assistência judiciária gratuita, juntem os autores aos autos as cópias das duas últimas Declarações de
Rendimentos e Bens. Int. - ADV: JEFFERSON ANTONIO GALVAO (OAB 107732/SP)
Processo 0001959-56.2012.8.26.0011 - Embargos de Terceiro - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens
- Safra Leasing S/A Arrendamento Mercantil - José Ricardo Dabus Abucham - Vistos. Cumpra o autor, corretamente, o quanto
determinado a fls. 15. Int. - ADV: ANA PAULA SOUZA REGINATO (OAB 237955/SP)
Processo 0001968-52.2011.8.26.0011 - Procedimento Sumário - Financiamento de Produto - Gildasio Gomes da Silva Banco BV S.A - Vistos. GILDÁSIO GOMES DA SILVA move ação de revisão contratual cumulada com consignação em pagamento
em face de BANCO BV S/A. Alega ter firmado com o requerido contrato de financiamento para aquisição de veículo, e em
razão dos encargos ilegalmente cobrados não conseguiu quitar todas as parcelas. Entende que houve aplicação ilegal de juros
capitalizados e a indevida incidência de comissão de permanência. O requerido foi citado e ofereceu contestação alegando,
preliminarmente, falta de interesse processual, visto que o autor recebeu cópia do contrato quando o celebrou, e sequer
solicitou cópia extrajudicialmente antes de solicita-la judicialmente. No mérito, pleiteou prazo suplementar para apresentar as
cópias, que estão em poder de empresas terceirizadas, e pleiteia a improcedência do pedido. Houve réplica. As partes foram
intimadas para que especificassem as provas que desejam produzir, e a audiência de conciliação restou infrutífera. É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO. Cabe julgamento antecipado da lide nos termos do artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil,
uma vez que a matéria discutida é exclusivamente de direito e não há fatos a serem provados. Rejeito a preliminar de falta de
interesse processual, pois o autor, ainda que tenha recebido cópia do contrato quando o celebrou, decerto tem direito a receber
cópia caso perca sua via, sendo a apresentação do contrato necessária para a discussão judicial de suas cláusulas. Entendo
que a produção de prova pericial se faz desnecessária. Isso porque são dois os pontos controvertidos: a validade das cláusulas
contratuais e o valor do saldo devedor. No entanto, só é cabível discutir o saldo devedor se ficar estipulado que as cláusulas
contratuais são, de fato, nulas. Portanto, se assim for declarado, e estipulada uma nova fórmula para o cálculo do débito
existente, aí sim caberia perícia para verificar o quantum debeatur. Ademais, o autor não diz que o débito cobrado pelo banco é
indevido pois não foi calculado como pactuado. Na verdade, afirma que a fórmula pactuada para tal cálculo deve ser alterada,
por força da revisão contratual. Logo, uma vez que a validade das cláusulas contratuais é matéria de direito, e a apuração do
valor residual depende do acolhimento das teses do autor, e poderá ser feito em liquidação de sentença se procedente a ação,
desnecessária a prova pericial. Há relação de consumo entre banco e autor, visto que há uma prestação de um serviço dirigida
ao contratante do empréstimo, como destinatário final. Assim, aplicável o Código de Defesa do Consumidor ao contrato em
tela, e com ele a vedação à inclusão de cláusulas abusivas. O objetivo do banco ao realizar operações como empréstimo, o
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º