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TJSP 04/04/2012 -fl. 1856 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 04/04/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quarta-feira, 4 de Abril de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

São Paulo, Ano V - Edição 1158

1856

(PROVIDENCIE O DR. JOSÉ LUIZ BAYEUX FILHO A RETIRADA DAS GUIAS) - ADV EUCLIDES PEREIRA JUNIOR OAB/SP
96356 - ADV SANDRO CESAR TADEU MACEDO OAB/SP 108238 - ADV JOSE LUIZ BAYEUX NETO OAB/SP 301453
132.01.1987.000015-5/000000-000 - nº ordem 166/1987 - Execução de Título Extrajudicial - BANCO BRADESCO S/A
X ANCHIETA INDUSTRIA E COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL LTDA E OUTROS - NOTA DE
CARTÓRIO: “O feito encontra-se sobrestado pelo prazo de trinta dias, conforme requerido - ADV JOSE EDUARDO CARMINATTI
OAB/SP 73573 - ADV GLAUCIO HENRIQUE TADEU CAPELLO OAB/SP 206793 - ADV PASCOAL BELOTTI NETO OAB/SP
54914 - ADV MARCILIO DIAS PEREIRA JUNIOR OAB/SP 20107 - ADV DANIEL CERVANTES ANGULO VILARINHO OAB/SP
229817
132.01.2000.002390-2/000000-000 - nº ordem 2096/2000 - Procedimento Ordinário (em geral) - JOAO GARDEANO VARGAS
X INSS - 1- Conforme petição da autarquia requerida de fls. 184/203, e cálculos de fls. 204, o valor a ser pago com o qual
concordou a patrona do autor - fls. 209, importa em R$.170.047,75 (cento e setenta mil, quarenta e sete reais e setenta e
cinco centavos). APROVO, pois, o cálculo de fls.204, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Certificado o transito em
julgado, expeça-se o necessário, para pagamento do débito, observadas as formalidades legais. 2- Aguarde-se o pagamento em
arquivo. - ADV VERA APARECIDA ALVES OAB/SP 120954 - ADV ANDRÉ LUIZ BERNARDES NEVES OAB/SP 165424
132.01.2003.008474-8/000000-000 - nº ordem 66/2003 - Indenização (Ordinária) - RITA DE CASSIA COLOMBO X BANCO
SANTANDER (BRASIL) S/A - Diga o exeqüente(Banco Santander) para dar prosseguimento ao feito, tendo em vista que a
executada Rita não foi encontrada). - ADV ANTONIO DONATO OAB/SP 45278 - ADV JORGE DONIZETI SANCHEZ OAB/SP
73055 - ADV ACACIO FERNANDES ROBOREDO OAB/SP 89774 - ADV RAQUEL DIAS RIBEIRO RODRIGUES OAB/SP 193461
- ADV ALDA REGINA REVOREDO ROBOREDO OAB/SP 210716 - ADV NEILDES ARAUJO AGUIAR DI GESU OAB/SP 217897
- ADV CAROLINA MIZUMUKAI OAB/SP 264422
132.01.2000.002780-7/000000-000 - nº ordem 815/2003 - (apensado ao processo 132.01.2000.001459-1/000000-000 - nº
ordem 1894/2000) - Usucapião - APARECIDA SOCORRO PAULA CLAUDIO E OUTROS X BALBINA CANDIDA DE JESUS E
OUTROS - Tratam os autos de nº 0815/03 de ação de usucapião promovida por APARECIDA SOCORRO PAULA CLÁUDIO e
DANIELA PEREIRA DE CAMPOS em face de BALBINA CÂNDIDA DE JESUS, tendo por objeto o domínio do imóvel rural
localizado no Município de Ibirá/SP, denominado Sítio Córrego da Cruz, totalizando uma área de 193.285,03m2, com as medidas
e confrontações descritas na inicial. Alegam, em síntese, que a posse do imóvel era exercida desde os idos de 1970, por
BEATRIZ GONÇALVES LEITE, que cedeu seus direitos possessórios em 1989, através de escritura pública, para ANTONIO
APARECIDO PEREIRA DE CAMPOS, companheiro da primeira promovente e pai da segunda. Após o falecimento do Sr. Antonio
Aparecido em 1996, as promoventes permaneceram no imóvel exercendo a posse mansa, pacífica e incontestada, com a
exploração de laranjais e pastagens. Desta forma, estendendo-se as posses com animus domini que, somadas, ultrapassam 20
anos, inexistindo registro no C.R.I. local, requerem a procedência do pedido com a conseqüente declaração de propriedade do
imóvel por sentença, que servirá de título para Registro no Cartório de Imóveis. Instruem a inicial com os documentos de fls.
06/24 e 34/59vº, dentre eles a certidão de fls. 36, do 1º Oficial de Registro de Imóveis de Catanduva, que verificou inexistir
imóvel transcrito ou matriculado que possua a exata caracterização informada nos autos. Acrescenta, contudo, a existência de
outras matrículas que se referem a imóveis situados no local do imóvel usucapiendo. Foram citados a fls. 89vº e 97, as pessoas
indicadas como confrontantes, não apresentando contestação. Foram intimados por via postal os representantes das Fazendas
da União, Estados e Municípios, que demonstraram desinteresse na lide (fls. 78, 84 e 91). Também por edital, houve citação de
eventuais interessados (fls. 73). O Ministério Público manifestou-se a fls. 100/101, observando a discrepância entre os
confrontantes elencados na inicial e aqueles informados a fls. 29/30. Em razão da conexão, estes autos de nº 0815/03,
inicialmente distribuídos à 3ª Vara Cível local sob nº 2203/00, foram apensados ao processo nº 1894/00. Realizada perícia no
imóvel usucapiendo, com laudo a fls. 186/190, oportunizando-se a manifestação das partes. Noticiado o falecimento da
promovente dos autos em apenso nº 1894/00, PALMIRA GONÇALVES LEITE PATRÃO (fls. 218/219), foi providenciada a
habilitação dos herdeiros NORIVAL PEDRO PATRÃO, MARIA INÊS JOANA PATRÃO e SEBASTIÃO PASCOAL PATRÃO,
inicialmente com a juntada de procuração e documentos de fls. 229/236 e, posteriormente, através de edital em relação aos
herdeiros ausentes (fls. 305), a quem foi nomeado curador especial (fls. 318), que se manifestou nos autos (fls. 321/322).
Durante a instrução foi colhido o depoimento pessoal de Aparecida Socorro e Norival Pedro Patrão, bem como ouvidas três
testemunhas (fls. 413/418). As partes apresentaram, a seguir, suas alegações finais por memoriais, cada uma pugnando por
seus direitos (fls. 423/437 e fls. 439/441). Estes autos encontram-se apensados à ação de usucapião nº 1894/00, promovida
inicialmente por BENEDITA GONÇALVES DEZAN, MARIA APARECIDA GONÇALVES LEITE, PALMIRA GONÇALVES LEITE
PATRÃO, THEREZINHA DO MENINO JESUS, MARIA FLORA LEITE PEREIRA, DEJANYRA BENEDICTA DO CARMO SOARES,
JOÃO BATISTA DE FREITAS GONÇALVES, VERA LÚCIA KALLAS GONÇALVES, SEBASTIÃO BENEDITO GONÇALVES,
ANTONIA SANTA DA SILVA GONÇALVES e ONERI LUIZ APARECIDO GONÇALVES, cuja pretensão tem por objeto o domínio
do mesmo imóvel dos autos em apenso (Proc. nº 815/03), com fundamento na posse transmitida pelo passamento de BEATRIZ
GONÇALVES LEITE em meados de 2000, a qual era irmã e tia dos promoventes, o que possibilita, em razão do direito sucessório,
a declaração da propriedade com base na prescrição aquisitiva. Juntaram com a inicial os documentos de fls. 09/40. Em
atendimento ao requerido a fls. 46vº pelo Ministério Público, os promoventes juntaram a fls. 73, certidão do 1º Oficial de Registro
de Imóveis de Catanduva que demonstra a suposta localização do registro do imóvel em nome de Balbina Cândida de Jesus.
Foram expedidos os ofícios de praxe para os entes públicos, que manifestaram desinteresse no pedido (fls. 92, 114 e 118).
Também por edital, houve citação de eventuais interessados (fls. 88). A confrontante DANIELA PEREIRA DE CAMPOS,
regularmente citada, apresentou resposta sob a forma de contestação a fls. 95/98, na qual impugna o pedido inicial em razão de
ter recebido, por herança de ANTONIO APARECIDO PEREIRA DE CAMPOS, os direitos sobre o bem usucapiendo, demonstrando
a conexão que possibilitou o apensamento dos feitos. Alega, outrossim, que os promoventes nunca tiveram a posse do imóvel
usucapiendo, pugnando ao final pela improcedência do pedido. Juntou documentos. Réplica a fls. 165/169. Audiência de
instrução a fls. 413/418vº e alegações finais das partes (fls. 423/437 e fls. 439/441). É o relatório do essencial. Inicialmente
verifico o falecimento de PALMIRA GONÇALVES LEITE PATRÃO (fls. 218/219 e 229), havendo pedido de habilitação ainda não
apreciado. Em que pese o pedido ter sido juntado nestes autos de nº 0815/03, Palmira era, em verdade, autora em litisconsórcio
na ação de usucapião em apenso (Proc. nº 1894/00). Assim, não obstante a manifestação de fls. 248/251, o fato é que a
habilitação se faz necessária para regularizar o pólo ativo da usucapião movida pela de cujus. Os herdeiros que não outorgaram
procuração foram citados por edital (fls. 305), nomeando-se-lhes curador especial (fls. 318), que apresentou resposta a fls.
321/322. Diante da regularização do pólo ativo da ação de usucapião Proc. nº 1894/00, HOMOLOGO, para que produza seus
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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