Disponibilização: Quarta-feira, 4 de Abril de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano V - Edição 1158
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Moure Simao (OAB: 88721/SP) - Mauricio Guimaraes Cury (OAB: 124083/SP) - Pateo do Colégio - sala 504
Nº 0038983-54.2012.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: V. T. A. - Agravado: B. N. A. (Menor(es)
representado(s)) - Agravado: C. N. A. (Menor(es) representado(s)) - Agravado: M. A. T. (Assistindo Menor(es)) - Vistos. Por ora,
estão ausentes os requisitos que autorizariam a concessão da liminar. Os agravados têm 15 anos de idade e a adolescência
é um período de gastos aumentados com os filhos, ainda que estudem em escola pública. Não há provas de que apesar do
encerramento da empresa o agravante não tenha condições de manter o mesmo padrão de vida, pois concluiu o curso de Direito
e exerce a advocacia, o que também demonstra sua capacidade financeira. Assim sendo, indefiro a liminar. Aos agravados, se já
citados e representados para apresentação da contraminuta. Após, à Procuradoria de Justiça. - Magistrado(a) Daniela Menegatti
Milano - Advs: Vitor Takeshi Asai (OAB: 257190/SP) (Causa própria) - Pateo do Colégio - sala 504
Nº 0047453-74.2012.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - Bragança Paulista - Agravante: N. T. M. - Agravado: S. de O.
- Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento tirado de decisão que indeferiu liminar para exonerar o varão do pagamento de
prestação alimentícia devida ao ex-cônjuge. Sustenta o agravante que possui rendimentos modestos e diversas despesas,
inclusive com moradia e alimentos prestados à filha de outro casamento, não necessitando a agravada da pensão recebida, hoje
se encontrando empregada e auferindo rendimentos próprios. É o relatório. Malgrado em tese se admita liminar exoneração ou
redução da pensão, no âmbito de ação exoneratória, impende que a tanto se verifiquem, posto que mercê de cognição sumária,
fatos indicativos graves que justifiquem a medida. Afinal, cuida-se de ponderar a pretensão de exoneração, liminarmente
perseguida, ainda sem exame fático exauriente, com a preservação de verba essencial, no caso devida a ex-cônjuge com
quem o autor foi casado por cerca de nove anos e para quem paga alimentos desde 2008 (fls. 26/31), majorada em 2º Grau
a prestação alimentícia no ano de 2010 (fls. 32/33). É verdade que o agravante argumenta com suas dificuldades financeiras
e entrada da virago no mercado de trabalho desde então. Mas, ainda não corrida a instrução, não se sabe, ainda, e ao certo,
qual a renda auferida pelo autor quando do arbitramento dos alimentos, nem mesmo qual a remuneração hoje recebida pela
agravada (fls. 55), impondo-se prova da alteração do binômio necessidade/possibilidade, não vislumbrada de modo suficiente
ainda e, ao menos, em cognição sumária. Tudo o que denota seja no mínimo de se aguardar o julgamento do agravo, antes
ouvida a agravada, sem qualquer prejuízo ao autor, especialmente diante do procedimento mais célere deste recurso. (Servirá
o presente despacho como ofício) Processe-se, pois, sem o efeito ativo, dispensadas informações, intimando-se para resposta,
após citação da ré, informando o agravante, e tornando conclusos. Int. São Paulo, 15 de março de 2012. CLAUDIO GODOY
relator - Magistrado(a) Claudio Godoy - Advs: Rodrigo de Salles Siqueira (OAB: 244024/SP) - Pateo do Colégio - sala 504
DESPACHO
Nº 0054764-19.2012.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - São Bernardo do Campo - Agravante: N. N. - Agravado: G. H. N.
(Menor(es) representado(s)) e outro - Agravo de instrumento interposto contra a decisão reproduzida a fl. 194, que em autos de
ação de investigação de paternidade com pedido cumulado de alimentos julgada procedente por sentença de há muito transitada
em julgado, agorá em fase de execução, determinou a expedição de precatória para realização de leilão de ações penhoradas
junto à Bolsa de Valores de São Paulo. Dentre os vários recursos interpostos pelo ora agravante e julgados sob minha relatoria,
anota-se o AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0583982-06.2010.8.26.0000, em que se decidiu ser cabível a penhora das ações,
não a impedindo, por si só, a existência de usufruto em favor de terceiros. Se cabível a constrição, evidentemente cabível a
alienação judicial. Para dar efetividade às decisões anteriores, nego o pretendido efeito suspensivo. O agravo será processado
em seu efeito próprio, apenas devolutivo. Intime-se o agravado para contrariedade. São Paulo, 21 de março de 2012. ELLIOT
AKEL, relator. - Magistrado(a) Elliot Akel - Advs: Antilia da Monteira Reis (OAB: 120576/SP) - Paulo Jesus Ribeiro (OAB: 121582/
SP) - Pateo do Colégio - sala 504
Nº 0261256-77.2011.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: R. C. G. dos S. - Agravado: T. O. C. dos
S. (Menor(es) representado(s)) e outro - Vistos, Ciência ao agravante da preliminar de intempestividade e dos documentos
juntados na contraminuta (fls. 86/114). Int. São Paulo, 15 de março de 2012. De Santi Ribeiro Relator - Magistrado(a) De Santi
Ribeiro - Advs: Flavia Cislinschi (OAB: 210787/SP) - João Batista Bonadio (OAB: 185000/SP) - Catia Delgado Leon (OAB:
150855/SP) - Pateo do Colégio - sala 504
Nº 0289516-67.2011.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - Várzea Paulista - Agravante: Banco Nossa Caixa S/A - Agravado:
Parnapel Industria e Comercio de Papeis e Plasticos Ltda (Massa Falida) - Voto nº 21840 Trata-se de agravo tirado de autos de
pedido de habilitação de crédito requerida pelo Banco Nossa Caixa S/A na falência de Parnapel Indústria e Comércio de Papéis
e Plásticos Ltda., pretendendo o primeiro a parcial reforma da sentença reproduzida a fls. 176/178. A falência da agravada foi
ajuizada em 1º de março de 2005, quando ainda em vigor o Decreto-lei 7.661/45. Dispõe o art. 192, da Lei nº 11.101/05 que
“Esta Lei não se aplica aos processos de falência ou de concordata ajuizados anteriormente ao início de sua vigência, que serão
concluídos nos termos do Decreto-lei 7.661, de 21 de junho de 1945”. Assim, o recurso cabível na hipótese de sentença que decide
pedido de habilitação de crédito em pedido de falência ajuizado na vigência do Decreto-lei 7.661/45, é o de apelação (art. 97). A
interposição de agravo constitui-se erro grosseiro, não se aplicando à espécie o princípio da fungibilidade. É o que diz o Superior
Tribunal de Justiça: “EMBORA NÃO ESTEJA INSERTO EM NENHUM DOS DISPOSITIVOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
EM VIGOR, O PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE AINDA REGE O SISTEMA RECURSAL PÁTRIO. É QUE O ART. 579 DO CPP
PODE SER APLICADO POR ANALOGIA (ART. 126 DO CPC). NO ENTANTO, O PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL
NÃO PODE SER APLICADO INDISTINTAMENTE, COMO SE FOSSE PANACÉIA, SOB PENA DE SUBVERSÃO DO SISTEMA
RECURSAL PÁTRIO. POR SE TRATAR DE UM PRINCÍPIO TÉCNICO-JURÍDICO, SÓ PODE SER INVOCADO QUANDO
ESTIVEREM SATISFEITOS OS REQUISITOS FIXADOS PELA DOUTRINA E PELA JURISPRUDÊNCIA À LUZ DO REVOGADO
ART. 810 DO CPC DE 1939 E DO ART. 579 DO CPP. O PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL SÓ TEM APLICAÇÃO
QUANDO O RECORRENTE NÃO COMETE ERRO GROSSEIRO. PARA QUE O EQUÍVOCO NA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
SEJA ESCUSÁVEL, É NECESSÁRIO QUE HAJA DÚVIDA OBJETIVA, OU SEJA, DIVERGÊNCIA ATUAL NA DOUTRINA OU NA
JURISPRUDÊNCIA ACERCA DE QUAL O RECURSO CABÍVEL. SE, AO CONTRÁRIO, NÃO EXISTE DISCREPÂNCIA OU JÁ
ESTÁ ULTRAPASSADO O DISSENSO ENTRE OS COMENTADORES E TAMBÉM ENTRE OS TRIBUNAIS SOBRE O RECURSO
ADEQUADO, NÃO HÁ QUE SE INVOCAR O PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL” (Recurso Ordinário em Mandado de
Segurança nº 7.823 - RS, 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, v. un., Rel. Min. Adhemar Maciel, em 19/2/98, DJ de 16/3/98,
pág. 74). Em hipótese semelhante, assim decidiu a Colenda 9ª Câmara de Direito Privado deste Tribunal de Justiça: “FALÊNCIA
HABILITAÇÃO DE CRÉDITO RECURSO CABÍVEL NA AÇÃO DE HABILITAÇÃO SUJEITA AO DEC. LEI 7661/45 O RECURSO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º