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TJSP 09/04/2012 -fl. 298 -Caderno 5 - Editais e Leilões -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 5 - Editais e Leilões ● 09/04/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Segunda-feira, 9 de Abril de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões

São Paulo, Ano V - Edição 1159

298

1ª. Vara Criminal/SP.
O Doutor ANTÔNIO CARLOS PINHEIRO DE FREITAS, Meritíssimo Juiz de Direito da 1ª. Vara Criminal de Catanduva,
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente ao(à)(s) Réu DANIELA
JOYCE ALVES DE OLIVEIRA, filho(a) de MARCO ANTONIO ALVES DE OLIVEIRA e Vera Lúcia Alves de Oliveira, brasileiro(a),
natural de Catanduva-SP, com endereço(s) Rua Rubens Spósito , 719 - Cohab VIII - Sertãozinho - SP, que atualmente
encontra(m)-se em local incerto e não sabido, que por este Juízo e respectivo cartório tramitam os autos da Ação Penal nº
132.01.2004.011685-0/000000-000, movida pela Justiça Pública, por infração ao(s) artigo(s): Artigo: 311 - “caput”, c.c. o art.
29, “caput”, ambos do do(a) Código Penal , e por sentença deste Juízo, publicada em 08/11/2010, a qual segue resumida, de
acordo com o Provimento 334/89, do Conselho Superior da Magistratura: Com fundamento no(s) artigo(s): Artigo: 386, VII do(a)
Código Processo Penal : ISTO POSTO JULGO IMPROCEDENTE A AÇÃO PARA ABSOLVER OS RÉUS COM FULCRO NO ART.
386, VII, DO CPP. O veículo foi depositado à acusada pela D. Autoridade Policial, razão pela queal deverá ela, querendo e lhe
convindo, comprovar em dez dias, que o bem foi regularizado, para que eventual restituição seja possível, ficando observado,
desde já, que, na situação em que se encontra, o veículo não pode ser restituído definitivamente; caso a regularização ainda
não tenha ocorrido, deverá a acusada, também querendo e lhe convindo, pleiteá-la na esfera cível ou administrativa. E como
não tenha(m) sido encontrado(a)(s) expediu-se o presente edital, com o Prazo de 60(SESSENTA) Dias, que será publicado e
afixado na forma da lei, através do qual fica devidamente INTIMADO(A)(S) da referida sentença e ciente de que, findo o prazo
acima fixado, passará a correr o de recurso, após o qual transitará em julgado a decisão. Catanduva, 23 de março de 2012.
Processo nº 132.01.2004.011685-0/000000-000 e controle nº 507/2004.
23/03/2012
1ª. Vara Criminal/SP.
O Doutor ANTÔNIO CARLOS PINHEIRO DE FREITAS, Meritíssimo Juiz de Direito da 1ª. Vara Criminal de Catanduva,
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente ao(à)(s) Réu ANTONIO
MARCOS BUENO DA SILVA, RG 28244492 SSP/SP, filho(a) de e NAIR BUENO, brasileiro(a), nascido(a) em 02/07/1975, Solteiro,
sexo Masculino, cor Branca, natural de São Paulo-SP, profissão: Jogador(a) de Futebol, com endereço(s) Residencial: Rua Monte
Aprazível, 358 - Vila Celso - Catanduva - SP, que atualmente encontra(m)-se em local incerto e não sabido, que por este Juízo
e respectivo cartório tramitam os autos da Ação Penal nº 132.01.2009.003031-9/000000-000, movida pela Justiça Pública, por
infração ao(s) artigo(s): Artigo: 147 - “caput” do(a) Código Penal , e por sentença deste Juízo, publicada em 28/10/2011, a qual
segue resumida, de acordo com o Provimento 334/89, do Conselho Superior da Magistratura: Com fundamento no(s) artigo(s):
Artigo: 147 do(a) Código Penal :
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a acusação contida nesta ação penal movida
pela Justiça Pública contra ANTONIO MARCOS BUENO DA SILVA, melhor qualificado a fls. 9, para o fim de CONDENÁ-LO
como incurso no art. 147, do Código Penal, à pena pecuniária de prestação pecuniária em favor dá vítima, no valor equivalente
a 3 (três) salários mínimos atuais (valor fixado pelo Governo Federal).
Condeno, ainda, o acusado ao pagamento do valor equivalente a 100 (cem) UFESPs (Lei Estadual nº 11.608, de
29/12/2.003, art. 4º, § 9º, a), observado, se for o caso, o disposto no art. 12, da Lei nº 1.060, de 5 de fevereiro de 1.950.
Havendo descumprimento injustificado da pena restritiva de direitos, voltará a incidir a pena corporal inicialmente fixada. Com
o trânsito em julgado, lance-se o nome do acusado no rol dos culpados. E como não tenha(m) sido encontrado(a)(s) expediuse o presente edital, com o Prazo de 60(SESSENTA) Dias, que será publicado e afixado na forma da lei, através do qual fica
devidamente INTIMADO(A)(S) da referida sentença e ciente de que, findo o prazo acima fixado, passará a correr o de recurso,
após o qual transitará em julgado a decisão. Catanduva, 26 de março de 2012. Processo nº 132.01.2009.003031-9/000000-000
e controle nº 246/2009.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Juízo de Direito 1ª. Vara Criminal - Fórum de Catanduva
Parque das Américas, 55 Centro cep: 15800-032 Catanduva SP
Telefone: 17 -3522.2299 [email protected]
1ª. Vara Criminal/SP.
O Doutor ANTÔNIO CARLOS PINHEIRO DE FREITAS, Meritíssimo Juiz de Direito da 1ª. Vara Criminal de Catanduva,
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente ao(à)(s) Réu EVANDRO
DE JESUS RAMOS PEREIRA, RG 30313835 SSP/SP, filho(a) de JOAO BATISTA PEREIRA e NAIR ANTONIA RAMOS PEREIRA,
brasileiro(a), nascido(a) em 09/01/1980, sexo Masculino, natural de São Paulo-SP, profissão: Soldador(a), com endereço(s)
Residencial: Rua Maranguape, 712 - endereço da irmã - Jardim Gavioli - Catanduva - SP, que atualmente encontra(m)-se em
local incerto e não sabido, que por este Juízo e respectivo cartório tramitam os autos da Ação Penal nº 132.01.2010.0132444/000000-000, movida pela Justiça Pública, por infração ao(s) artigo(s): Artigo: 155 “caput” - c.c. art. 14, II do(a) Código Penal, que
efetue o pagamento da multa, bem como da prestação pecuniária em favor da vítima. E como não tenha(m) sido encontrado(a)
(s) expediu-se o presente edital, com o Prazo de 10(DEZ)t Dias, que será publicado e afixado na forma da lei, através do qual
fica devidamente INTIMADO(A)(S) da referida sentença e ciente de que, findo o prazo acima fixado, passará a correr o de
recurso, após o qual transitará em julgado a decisão. Catanduva, 26 de março de 2012. Processo nº 132.01.2010.0132444/000000-000 e controle nº 1046/2010.
26/03/2012

2ª Vara Criminal
O(A) Doutor(a) ALCEU CORRÊA JUNIOR, MM(ª) Juiz de Direito Titular da 2ª. Vara Criminal - de Catanduva -,
FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente Réu KLEBER SIMÃO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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