Disponibilização: Segunda-feira, 9 de Abril de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano V - Edição 1159
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(OAB: 93351/SP) - Wilson de Mello Cappia (OAB: 131826/SP) - Alessandro de Melo Cappia (OAB: 199771/SP) - Pateo do
Colégio - sala 504
Nº 0043219-49.2012.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - Aparecida - Agravante: Eveline Maria da Silva Barros (Assistência
Judiciária) - Agravado: Golden Cross - Voto nº 22333 Patente a falta de interesse recursal. Postula a agravante a reforma da
decisão de primeiro grau para que seja deferida a tutela antecipada (custeio pela agravada de todas as despesas decorrentes
de sua cirurgia). Ocorre que, pela leitura da decisão recorrida (fls. 48/49), houve acolhimento da postulação, sendo descabido
este recurso. Já foi decidido que qualquer recurso “subordina-se, para sua admissibilidade, à presença do interesse, que só
ocorre quando a decisão proferida implica em sucumbência da parte, seja por colocá-la em situação jurídica pior do que a que
tinha anteriormente, seja por lhe acarretar efeitos desfavoráveis, seja por não ter obtido no processo tudo o que pretendia”
(REsp. nº 47.075 MG, 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, v. un., Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, em 14/4/97,
DJ de 12/5/97, pág. 18806). Nessas circunstâncias, com fundamento no art. 557, “caput”, do Código de Processo Civil, nego
seguimento ao agravo manifestamente inadmissível. Intime-se. - Magistrado(a) Luiz Antonio de Godoy - Advs: Frederico Jose
Dias Querido (OAB: 136887/SP) - Pateo do Colégio - sala 504
Nº 0043231-63.2012.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - Mogi das Cruzes - Agravante: Messias do Espirito Santo Prado Agravante: Benedito do Espirito Santo Prado - Agravado: O Juízo - 1. Agravantes são Messias do Espírito Santo Prado e Benedito
do Espírito Santo Prado (que por equívoco consta da distribuição e autuação como agravado). Façam-se as retificações devidas,
recomendando-se ao setor competente mais atenção e cuidado para que falhas desse tipo não voltem a ocorrer. Façam-se as
retificações devidas, na distribuição e autuação, para que figure, como agravante, apenas Aline Caitano Lara. 2. Agravo de
instrumento interposto contra a r. decisão reproduzida a fl. 28, que em autos de ação de extinção de condomínio indeferiu o
benefício da assistência judiciária. 3. Acerca do tema aqui suscitado, o entendimento da Primeira Câmara de Direito Privado,
que integro, já se pacificou de há muito, em centenas de julgamentos, no sentido a seguir indicado, razão pela qual a decisão
nesta instância é proferida monocraticamente, nos termos do artigo 557, § 1º-A do Código de Processo Civil, queimandose desnecessárias etapas em nome da celeridade processual, ainda mais porque a parte contrária ainda não foi citada. 4.
Pleitearam, os ora agravantes, fosse-lhes concedido o benefício da gratuidade processual, para tanto declarando que não
reúnem condições de arcar com as despesas do processo sem o comprometimento do próprio sustento (fl. 17). A declaração de
hipossuficiência goza da presunção de veracidade (artigo 4º e § 1º da Lei nº 1.060/50). A presunção é, por certo, juris tantum,
passível de elisão através de prova em contrário, a ser produzida por quem se opõe à concessão do benefício. E mesmo o juiz
da causa pode, livremente, fazer juízo de valor a respeito do conceito de pobreza, deferindo ou não o benefício. No caso em
exame, tendo sido formulado o pedido já na inicial, a simples declaração do estado de hipossuficiência econômica era suficiente
para embasar o requerimento da benesse. Estabeleceu, a Lei nº 1.060/50, recepcionada, assinale-se, pela Constituição Federal
de 1988, duas situações distintas quanto ao requerimento da Assistência Judiciária. A hipótese em exame é aquela referida no
artigo 4º daquele diploma, que se refere ao pedido formulado no limiar do processo, quando se presume pobre o requerente
“até prova em contrário”, nos exatos termos do seu § 1º. Não se busca, com a observância da Lei nº 1.060/50, apenas amparar
aqueles que se encontram em situação de absoluta miserabilidade. A lei é expressa ao determinar a assistência ao litigante
que não reúne condições de arcar com as despesas inerentes ao processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família.
Nesse sentido, já decidiu o STJ: “ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - Benefício postulado na inicial, que se faz acompanhar por
declaração firmada pela autora - Inexigibilidade de outras providências - Não revogação do art. 4º da Lei nº 1.060/50 pelo
disposto no inciso LXXIV do art. 5º da Constituição - Em princípio, a simples declaração firmada pela parte requer o benefício da
assistência judiciária, dizendo-se “pobre nos termos da lei”, desprovida de recursos para arcar com as despesas do processo e
com o pagamento de honorários de advogado, é, à medida em que dotada de presunção “iuris tantum” de veracidade, suficiente
à concessão do benefício legal (STJ - 4ª T.; Rec. Esp. 38.124-0-RS; Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira; j. 20.10.93; v.u.
- Boletim AASP 1847, p. 153)”. Irrelevante a circunstância de os agravantes apresentarem-se em Juízo representados por
advogado constituído fora dos parâmetros do convênio OAB/DPE. De outro lado, os rendimentos demonstrados nos documentos
juntados aos autos pelos agravantes (R$ 545,00 e R$ 1.997,06 mensais) não indicam, respeitado o convencimento em contrário
do digno magistrado de primeiro grau, que não estão eles enquadrados na definição legal de hipossuficientes, ainda mais em
se considerando sua condição de idosos e aposentados. Pelo exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO, concedendo aos
agravantes os benefícios da justiça gratuita. Transmita-se cópia desta decisão, por fac símile, ao Juízo de origem, dando-se
conhecimento desta decisão. Oportunamente, remetam-se os autos. Intimem-se. São Paulo, 8 de março de 2012. ELLIOT AKEL,
relator. - Magistrado(a) Elliot Akel - Advs: Luiz Roberto Fernandes Gonçalves (OAB: 214573/SP) - Pateo do Colégio - sala 504
Nº 0044310-77.2012.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - Barretos - Agravante: Maria Ferreira de Araujo - Agravado: Gilberto
Antonio Diogo Junior - Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento tirado de decisão que, nos autos de ação de revisão de
compromisso de compra e venda, indeferiu antecipação de tutela requerida para que o réu pagasse a última parcela do negócio
diretamente à autora ou mediante depósito judicial. Sustenta o agravante que a decisão recorrida deixou de apreciar seu pedido
de prioridade na tramitação e que configurada verdadeira abusividade na celebração de compromisso de venda de imóvel pelo
preço de R$ 38.000,00, em que se postergou o pagamento da última parcela, no valor de R$ 18.000,00, apenas para o instante
da outorga de escritura definitiva, dependente de ato tão somente do promissário. É o relatório. Não se entende deva ser
processado este agravo, a que se reserva imediata rejeição. Em primeiro lugar, trata-se de negócio entre particulares, em que
se condicionou o pagamento da última parcela do preço à outorga de escritura, dependente de regularização junto à CDHU. Em
princípio, o condicionamento não é inédito e a regularização não depende apenas de manifestação de vontade do promissário.
Seja como for, omitida esta manifestação, caberia, sempre, em tese, quer a cominatória, quer, mesmo, a resolução. Para a
revisão, falta, com efeito, requisito próprio a justificar a antecipação. Não é só. Ainda do ponto de vista do periculum a liminar
não se autoriza. Isto porque o contrato data de 2009 e somente agora veiculado o reclamo pela autora. Por último, a questão da
prioridade na tramitação a rigor não foi decidida, ainda, silentes, a respeito, os embargos declaratórios manifestados na origem
diante da negativa de antecipação. É o caso, portanto, de se renovar o pleito para que não se suprima um grau de jurisdição,
insista-se, ainda não havia originária apreciação. Ante o exposto, NEGA-SE SEGUIMENTO não agravo, nos termos do art. 527,
I, c/c art. 557, caput, ambos do CPC. Int. São Paulo, 12 de março de 2012. CLAUDIO GODOY Relator - Magistrado(a) Claudio
Godoy - Advs: Jailton Rodrigues dos Santos (OAB: 300610/SP) - Pateo do Colégio - sala 504
Nº 0044394-78.2012.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - São José do Rio Preto - Agravante: Brazil Investment Ltda Agravado: Michele Ieronimo - Vistos, Processe-se na forma instrumental (a retenção no caso seria inócua). Nesta fase de
cognição sumária a respeito dos pressupostos legais, tem-se como relevantes os fundamentos invocados na petição recursal,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º