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TJSP 09/04/2012 -fl. 527 -Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 09/04/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Segunda-feira, 9 de Abril de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

São Paulo, Ano V - Edição 1159

527

verificar que a declaração não corresponde à realidade - Indícios de ter condições de suportar as custas do processo, sem
prejuízo do sustento pessoal ou da família, quanto mais pela inércia em justificar objetivamente a necessidade manifestada
Recurso improvido.” (AI 1.226.374-0, Rel. Des. Antônio Ribeiro, j . 01/09/2003). “CUSTAS - Assistência judiciária Benefício
indeferido à pessoa física - Possibilidade, pois a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita não está vinculada à miserabilidade
definida pelo léxico, mas sim pelas condições financeiras do postulante - Demonstração nos autos que o requerente ostenta a
possibilidade de suportar os gastos processuais sem prejudicar seu sustento próprio ou familiar Configuração com a situação
econômica diversa daquela atinente aos beneficiários a que a Lei 1060/50 favorece - Indeferimento mantido - Recurso
desprovido.” (AI 1.154.495-3, Rel. Des. Amado Faria, j . 11/12/2002). Por todo o exposto, com aporte nos precedentes citados,
nego seguimento ao recurso, com fulcro no art. 557, “caput”, do Código de Processo Civil. São Paulo, 29 de março de 2012. Magistrado(a) Fernandes Lobo - Advs: Rodrigo Tambara Marques (OAB: 297440/SP) - Páteo do Colégio - Sala 109
Nº 0012733-06.2010.8.26.0565 - Apelação - São Caetano do Sul - Apelante: Universidade Municuipal São Caetano do
Sul - Apelado: Viviane Ribeiro de Lima - 1. A sentença julgou extinta execução de título extrajudicial com fundamento no art.
267, III, c.c. art. 598, ambos do CPC. Apelou a exeqüente. Alega que vem promovendo diligências na tentativa de citar a
executada. Mesmo que não desse andamento ao feito, a extinção dependeria de intimação pessoal da parte, nos termos do art.
267, § 1º, do CPC. Mantida a decisão, os autos subiram. É o Relatório. 2. Não se verifica inércia do credor, que vem tentando
localizar a executada para citação, como se vê de inúmeras diligências, a partir de fls. 26, mas, ainda que houvesse, a extinção
estaria condicionada à prévia intimação pessoal para suprir a falta no prazo de 48 horas, nos termos do § 1º desse dispositivo
(REsp 662.385/PB, Rel. Min. José Delgado, DJ 16.11.04; REsp 596.897/RJ, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ 05.12.05; REsp
494.013/DF, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 29.09.03; REsp 397.602/RS, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros,
DJ 15.12.03; 345.565/ES, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ 18.02.02; REsp 314.649/PB, Rel. Min. Felix Fischer, DJ 18.06.01; REsp
263.111/GO, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, DJ 10.02.03; REsp 148.790/SC, Rel. Min. Eduardo Ribeiro, DJ 29.03.99; REsp
74.398/MG, Rel. Min. Demócrito Reinaldo, DJ 11.05.98; REsp 59.087/SP, Rel. Min. Adhemar Maciel, DJ 16.02.98; REsp 51.198/
DF, Rel. Min. Waldemar Zveiter, DJ 31.10.94; REsp 29.860/RJ, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 24.02.97), o que,
todavia, não foi observado. 3. Ante o exposto, dou provimento ao recurso com fulcro no art. 557, § 1º-A, do CPC, para afastar o
decreto de extinção, prosseguindo-se como de direito. - Magistrado(a) Matheus Fontes - Advs: Carla Regina dos Santos Lanos
(OAB: 282047/SP) - Sem Advogado (OAB: /SP) - Páteo do Colégio - Sala 109
Nº 0015473-12.2012.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - Mogi-Mirim - Agravante: Ivo Ridolfi de Carvalho - Agravado: Mário
Silva - 1. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que recebeu sem efeito suspensivo embargos à execução de
título extrajudicial. Sustenta o agravante estarem presentes os requisitos para outorga de efeito suspensivo aos embargos do
devedor. Diz ter a execução caráter provisório, não atingindo atos de alienação de bens penhorados. Pede provimento. É o
Relatório. 2. O recurso não veio instruído com cópia da certidão de intimação, na forma do que dispõe o art. 525, inciso I, do
Código de Processo Civil. A certidão de intimação da decisão agravada só poderia ser dispensada se evidente a tempestividade
do recurso, na linha de precedentes do Superior Tribunal de Justiça (REsp 553.188/CE, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins,
DJ 27.09.04; REsp 415.720/SP, Rel. Min. Barros Monteiro, DJ 16.09.02; REsp 278.389/SP, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo
Teixeira, DJ 11.12.00; REsp 275.294/SP, Rel. Min. Barros Monteiro, DJ 02.10.00; REsp 205.846/ES, Rel. Min. Waldemar Zveiter,
DJ 27.03.00; REsp 198.531/DF, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins, DJ 19.02.01; REsp 178.084/PR, Rel. Min. Aldir Passarinho
Júnior, DJ 04.02.02; REsp 231.681/GO, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, DJ 27.03.00; REsp 256.158/AM, Rel. Min. Carlos
Alberto Menezes Direito, DJ 18.06.01), mas não é esse o caso. Com efeito, o magistrado proferiu a decisão agravada em
23.08.11 (fls. 50). Não se sabe quando veio a ser publicada. É insuficiente para esse fim simples certidão de encaminhamento
para publicação em 16.11.11(fls. 51). Assim, como o recurso entrou pelo protocolo integrado apenas em 30.11.11 (fls.02), não
há elementos hábeis no traslado para aferir se é tempestivo. É cediço que no atual regime do agravo passou a ser da parte
a responsabilidade pela formação do instrumento, não sendo possível ao relator converter o julgamento em diligência para
complementação das peças obrigatórias (EREsp 512.149/SC, Corte Especial, Rel. Min. Felix Fischer, DJ 06.12.04). 3. Ante o
exposto, nego seguimento ao recurso com fulcro no art. 557, caput, do CPC. - Magistrado(a) Matheus Fontes - Advs: Marco
Antonio Delatorre Barbosa (OAB: 94916/SP) - Vanessa Cristina da Costa (OAB: 148484/SP) - Roberto Laffythy Lino (OAB:
151539/SP) - Páteo do Colégio - Sala 109
Nº 0015857-72.2012.8.26.0000/50000 - Embargos de Declaração - São Paulo - Embargante: Associação Nobrega
de Educação de Assistencia Social Aneas - Embargado: Luis Carlos de Moraes - Interessado: Express Factoring Fomento
Sorocaba Ltda - 1. Trata-se de embargos de declaração à decisão do relator que, com fulcro no art. 557, § 1º-A, do Código
de Processo Civil, dera provimento a agravo de instrumento contra a que, na fase de cumprimento de sentença em ação
ordinária, desconsiderara a personalidade jurídica da empresa executada, determinara a citação dos sócios para pagamento e,
na omissão, de penhora de tantos bens deles quantos bastem para satisfação do débito. Fala a embargante de contradições,
obscuridades e ressalta o prequestionamento, pedindo efeito modificativo. É o Relatório. 2. Logicamente disposto, o aresto
examinou, uma a uma, todas as questões suscitadas, com clareza e fundamentação adequada e suficiente. A contradição
existente é com o entendimento da parte, mas isso não autoriza manejo de recurso de integração por excelência (EDcl no
REsp 218.528/SP, Cesar Rocha, DJ 22.04.02; EDcl no MS 36.405-1, Rel. Min. Dias Trindade, DJ 23.05.94). Obscuro é o que,
por não apresentar clareza de redação, se torna confuso e impossível de ser compreendido. De vício dessa natureza, porém,
não padece o acórdão, eis que, com clareza e fundamentação adequadas enfrentou e analisou todas as questões suscitadas.
Atente a embargante para o fato de que não poderia ser provido recurso de quem não recorreu. Os efeitos infringentes são
excepcionais, somente admitidos diante da inequívoca necessidade de alteração substancial do julgado para o saneamento
dos vícios apontados no artigo 535 do Código de Processo Civil. Os embargos de declaração possuem requisitos específicos
próprios e o reexame da matéria já apreciada é incompatível com a função integrativa deste recurso, na linha de precedentes do
Superior Tribunal de Justiça (EDcl no RMS 180.021/MS, Rel. Min. Paulo Medina, DJ 06.02.05; EDcl no REsp 642.686/MG, Rel.
Min. Franciulli Netto, DJ 06.02.06; EDcl no REsp 633.928/AL, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJ 06.02.06; EDcl no RMS 18.677/
MT, Rel. Min. Castro Meira, 06.02.06; EDcl no AgRg no REsp 737.914/PE, Rel. Min. José Delgado, DJ 06.02.06; EDcl no REsp
751.823/PR, Rel. Min. Gilson Dipp, DJ 01.02.06; EDcl no MS 9.189/DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJ 01.02.06; EDcl no
REsp 581.995/CE, Rel. Min. Laurita Vaz, DJ 01.02.06; EDcl no AgRg no REsp 496.074/RJ, Rel. Min. Denise Arruda, DJ 14.02.06;
EDcl no AgRg no EDcl no REsp 593.634/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ 19.12.05; EDcl no EDcl no REsp 665.561/GO, Rel.
Min. Jorge Scartezzini, DJ 19.12.05). De resto, a matéria está prequestionada. É cediço que o prequestionamento resulta do
enfrentamento da questão jurídica pelo acórdão, sendo suficiente adotar entendimento explícito e fundamentado a respeito
do tema, independentemente da transcrição literal e expressa dos dispositivos legais e constitucionais que a parte tem por
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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