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TJSP 10/04/2012 -fl. 1576 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 10/04/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Terça-feira, 10 de Abril de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

São Paulo, Ano V - Edição 1160

1576

à O Aos 01/02/2012, faço os presentes autos CONCLUSOS ao MM. Juiz de Direito da 8ª Vara Cível, Dr. HERIVELTO ARAUJO
GODOY. Eu, Ana Lúcia Alvares - matr.93680-0. A escr. Processo nº 1953/06 - Vistos. Ciente das certidões. Subam os autos ao
Egrégio Tribunal de Justiça - Seção de Direito Privado conforme determinado anteriormente com urgência. Int. Campinas, d.s.
HERIVELTO ARAUJO GODOY Juiz de Direito - ADV MARCELO BONELLI CARPES OAB/SP 121185 - ADV FLAVIO OLIMPIO
DE AZEVEDO OAB/SP 34248 - ADV JAIR RATEIRO OAB/SP 83984 - ADV RENATO OLIMPIO SETTE DE AZEVEDO OAB/SP
180737
114.01.2006.066508-8/000000-000 - nº ordem 2132/2006 - Despejo por Falta de Pagamento - WILMA APARECIDA ALVES
FRANCO X APARECIDA SOUZA CAMPOS VILELA E OUTROS - Comarca de Campinas - 8ª Vara Cível Vistos etc. Cuida-se
de Ação de Despejo por Falta de Pagamento ajuizada por WILMA APARECIDA ALVES FRANCO contra APARECIDA SOUZA
CAMPOS VILELA, NATANAEL RIBEIRO DE SOUIZA e SAMIRA CRISTINA CADUDA DA CRUZ, o segundo na condição de fiador,
com o objetivo de retomar apartamento 44 do prédio situado na rua Duque de Caxias, 1093, nesta cidade, por falta de pagamento
dos alugueres desde junho de 2006. Com a inicial vieram os documentos de folhas 7/20. Desocupado o imóvel a autora obteve
a imissão (folhas 33/34). Citada, APARECIDA SOUZA CAMPOS VILELA apresentou contestação com preliminar de ilegitimidade
passiva e de nulidade do contrato, pois dele não participou (folhas 72/77). Réplica a folhas 111/114. O Ministério Público requer
a extração de cópias para adoção das providências penais cabíveis (folhas 117). É o relatório. DECIDO. Conheço do pedido na
forma do artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil, pois constantes dos autos todos os elementos necessários ao exame
do mérito. Com a devida vênia, a leitura mais atenta do contrato de folhas 9/13 e dos documentos acostados à defesa (folhas
69/70 e 78/100) permite a conclusão segura de que o nome e o CPF da ré foram utilizados sem a sua autorização, e sem o seu
conhecimento. A primeira divergência gritante é a das assinaturas - aqui equiparadas as constantes nos contratos de locação
e de financiamento imobiliário. Está claro que a lançada no instrumento que instrui a inicial não foi firmada pela requerida. A
segunda, também relevante, diz respeito ao número do RG, que na locação constou como 52.795.010.124, quando o correto
é 14.402.523 (folhas 78 e BO de folhas 106/107). Está claro, portanto, que APARECIDA SOUZA CAMPOS VILELA não firmou
o contrato de locação. Isto invalida não apenas a primeira relação, entre locadora e locatária, mas também a fiança, derivada
e vinculada ao primeiro. Finalmente, a declaração de folhas 18 não substitui, não complementa e não integra o contrato de
locação. Pode, quando muito, justificar o manejo de ação própria de cobrança contra SAMIRA CRISTINA CADUDA DA CRUZ,
mas não justifica a sua inclusão em ação de despejo. Conseqüência disto é que a desocupação voluntária faz com que a ação
perca objeto. Ressalvo à autora o direito de pleitear, em ação própria, a reparação pelos danos que suportou. Ante o exposto,
com fulcro no artigo 267, caput, inciso VI, do Código de Processo Civil, sem exame do mérito, JULGO EXTINTA a Ação de
Despejo por Falta de Pagamento c.c. Cobrança ajuizada por WILMA APARECIDA ALVES FRANCO contra APARECIDA SOUZA
CAMPOS VILELA, NATANAEL RIBEIRO DE SOUIZA e SAMIRA CRISTINA CADUDA DA CRUZ. Torno definitiva, todavia, a
imissão na posse. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios à contestante, estes
fixados em 15% sobre o valor dado à causa, atualizado do ajuizamento ao efetivo desembolso. Imediatamente após o trânsito em
julgado, neste ou em grau de recurso, passará a fluir o prazo de quinze dias para pagamento voluntário, sob pena de acréscimo
de multa de 10% sobre o total devido (artigo 475-J, caput, do CPC). Atenda-se o pedido de folhas 117. Às peças solicitadas deve
ser acrescida cópia desta sentença. Oportunamente, aguarde-se o prazo de seis meses para requerimentos. Decorrido sem
provocação, arquivem-se os autos. P. R. I. C. Campinas, 30 de janeiro de 2012. JOSÉ WALTER CHACON CARDOSO Juiz de
Direito Preparo: R$ 87,25. Porte de remessa e retorno: R$ 25,00 (1 volume). - ADV BEATRIZ ALVES FRANCO OAB/SP 216013
- ADV PAULO NATANAEL TEIXEIRA OAB/SP 126912
114.01.2009.037339-3/000000-000 - nº ordem 1641/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - EDUARDO SOARES DA
SILVA X BANCO FINASA BMC S/A - C O N C L U S Ã O Aos 01/02/2012, faço os presentes autos CONCLUSOS ao MM. Juiz de
Direito da 8ª Vara Cível, Dr. HERIVELTO ARAUJO GODOY. Eu, Ana Lúcia Alvares - matr.93680-0. A escr. Processo nº 1641/09
- Vistos. Cota retro: defiro e arbitro os honorários da patrona da autora em 70% (setenta) da tabela em vigor, expedindo-se
o necessário com urgência. Aguarde-se a publicação e cumpra-se a r. sentença de folhas 103. Int. e prov.. Campinas, d.s.
HERIVELTO ARAUJO GODOY Juiz de Direito - ADV MARIA TERESA DA COSTA CARVALHO OAB/SP 204974 - ADV JURANDIR
FERREIRA DE MOURA OAB/SP 72847 - ADV TABATA NOBREGA BONGIORNO OAB/SP 223620
114.01.2009.082388-3/000000-000 - nº ordem 3287/2009 - Precatória (em geral) - CONTIN INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
X BLAYA COMERCIAL DE CARROCERIAS LTDA E OUTROS - C O N C L U S Ã O Aos 23/01/2012, faço os presentes autos
CONCLUSOS ao MM. Juiz de Direito da 8ª Vara Cível, Dr. HERIVELTO ARAUJO GODOY. Eu, Ana Lúcia Alvares - matr.93680-0.
A escr. Processo nº 3287/09 - Vistos. Folhas 184: por ora, intimem-se as partes para manifestação com urgência, conforme
determinado anteriormente às folhas 181, parte final. Int. Campinas, 23.01.2012. HERIVELTO ARAUJO GODOY Juiz de Direito
- ADV ANDERSON WIEZEL OAB/SP 110778 - ADV MARCO ANTONIO PIZZOLATO OAB/SP 68647 - ADV MARINA CALILLE
SANCHES OAB/SP 270341 - ADV ROQUE ALEXANDRE MENDES OAB/SP 276854
114.01.2011.012467-0/000000-000 - nº ordem 439/2011 - Despejo (ordinário) - FERNANDA FREITAS X ELENICE APARECIDA
BERNARDES - C O N C L U S Ã O. Aos 01/02/2012 faço os presentes autos CONCLUSOS ao MM. Juiz de Direito da 8ª Vara
Cível, Dr. HERIVELTO ARAUJO GODOY . EU, Ana L. Alvares - matr. 93680-0, escr. Processo nº 439/11 - Vistos. Emende a
autora a inicial a fim de esclarecer o requerido pelo Dr. Promotor de Justiça em sua cota retro. Prazo: dez dias, sob pena de
indeferimento e extinção. Int. Campinas, d.s. HERIVELTO ARAUJO GODOY Juiz de Direito - ADV MAURICIO ONOFRE DE
SOUZA OAB/SP 272169
114.01.2011.020134-2/000000-000 - nº ordem 693/2011 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - FINANCEIRA ALFA
S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO X CARLOS ALBERTO FRANCISCO MACEDONIO - C O N C L U S Ã O
Aos 27/01/2012, faço os presentes autos CONCLUSOS ao MM. Juiz de Direito da 8ª Vara Cível, Dr. HERIVELTO ARAÚJO
GODOY. Eu, Ana Lúcia Alvares- matr. 93680-0, escr., subcrevi. Processo nº 693/11 - 8ª Vara Cível Vistos Cuida-se de ação de
Busca e Apreensão ajuizada pela FINANCEIRA ALFA S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em face de CARLOS
ALBERTO FRANCISCO MACEDÔNIO para recuperar o veículo marca DODGE, Modelo Journey SXT - ano 2010, cor PRETA,
Placa ERB 8083 - objeto de alienação fiduciária, por estar em mora o réu. Concedida a liminar, o bem não fora apreendido.
Apesar de noticiada composição (folhas 36), o requerido apresentou contestação, questionando a propositura da ação, uma
vez que efetuada a negociação e pagamento das parcelas em atraso, tendo a autora discordado pois adimplido valor parcial.
Réplica às folhas 70/71. É o relatório. DECIDO. O feito em questão comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 330,
I, do Código de Processo Civil, pois já encartados aos autos todos os elementos necessários ao exame do mérito. Consigno
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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