Disponibilização: Segunda-feira, 16 de Abril de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano V - Edição 1164
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dos vencimentos líquidos, em caso de emprego e pensionamento, incidindo sobre 13º salário e férias, excluindo-se, prêmios,
horas extras, PLR, FGTS e demais verbas de natureza indenizatória. Entenda-se como vencimento líquido o salário bruto,
menos os descontos legais; ou salário mínimo vigente no país no caso de desemprego ou trabalho autônomo ou informal. Oficiese para desconto em folha de pagamento, se for o caso, ou então intime-se o alimentante para pagamento dessa verba que é
devida desde a citação, sob as penas da lei. Tal ofício será enviado pela Secretaria do Fórum (sendo o autor beneficiário da
assistência judiciária); caso contrário, o próprio advogado subscritor da inicial providenciará sua impressão e encaminhamento.
Audiência de conciliação dia 18/06/2012 às 09:40h. Cite-se o réu e intimem-se as partes a fim de que compareçam à audiência,
acompanhados de advogados. Importará a ausência do alimentado em extinção e arquivamento e do alimentante em confissão
e revelia. Na audiência, se não houver acordo, deverá o réu contestar, desde que o faça por intermédio de advogado, sob pena
de revelia e confissão. Ficam deferidos os benefícios do § 2º do artigo 172 do CPC para o cumprimento das diligências. Ciência
ao MP. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado com os benefícios, bem como ofício ao empregador para desconto
em folha de pagamento do alimentante. Int. - ADV: MARCIA MARIA SANTIAGO GRILO (OAB 90887/SP)
Processo 0010988-81.2012.8.26.0577 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - G. A. K. de C. - E. de S. C. Processando-se em segredo de justiça (CPC, art. 155, II). Defiro a gratuidade processual, anote-se. Fixo os alimentos provisórios
em 30% dos vencimentos líquidos, em caso de emprego e pensionamento, incidindo sobre 13º salário e férias, excluindo-se,
prêmios, horas extras, PLR, FGTS e demais verbas de natureza indenizatória. Entenda-se como vencimento líquido o salário
bruto, menos os descontos legais; ou salário mínimo vigente no país no caso de desemprego ou trabalho autônomo ou informal.
Oficie-se para desconto em folha de pagamento, se for o caso, ou então intime-se o alimentante para pagamento dessa verba
que é devida desde a citação, sob as penas da lei. Tal ofício será enviado pela Secretaria do Fórum (sendo o autor beneficiário da
assistência judiciária); caso contrário, o próprio advogado subscritor da inicial providenciará sua impressão e encaminhamento.
Audiência de conciliação dia 14/06/2012 às 10:20h. Cite-se o réu e intimem-se as partes a fim de que compareçam à audiência,
acompanhados de advogados. Importará a ausência do alimentado em extinção e arquivamento e do alimentante em confissão
e revelia. Na audiência, se não houver acordo, deverá o réu contestar, desde que o faça por intermédio de advogado, sob pena
de revelia e confissão. Ficam deferidos os benefícios do § 2º do artigo 172 do CPC para o cumprimento das diligências. Ciência
ao MP. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado com os benefícios, bem como ofício ao empregador para desconto
em folha de pagamento do alimentante. Int. - ADV: JOAO BATISTA DA SILVA (OAB 111728/SP)
Processo 0011093-58.2012.8.26.0577 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - G. R. F. - E. E. F. - Vistos. Processandose em segredo de justiça (CPC, art. 155, II). Defiro a gratuidade processual, anote-se. Fixo os alimentos provisórios em 30% dos
vencimentos líquidos, em caso de emprego e pensionamento, incidindo sobre 13º salário e férias, excluindo-se, prêmios, horas
extras, PLR, FGTS e demais verbas de natureza indenizatória. Entenda-se como vencimento líquido o salário bruto, menos os
descontos legais; ou salário mínimo vigente no país no caso de desemprego ou trabalho autônomo ou informal. Oficie-se para
desconto em folha de pagamento, se for o caso, ou então intime-se o alimentante para pagamento dessa verba que é devida
desde a citação, sob as penas da lei. Tal ofício será enviado pela Secretaria do Fórum (sendo o autor beneficiário da assistência
judiciária); caso contrário, o próprio advogado subscritor da inicial providenciará sua impressão e encaminhamento. Audiência
de conciliação dia 14.06.2012, às 9:20 horas. Cite-se o réu e intimem-se as partes a fim de que compareçam à audiência,
acompanhados de advogados. Importará a ausência do alimentado em extinção e arquivamento e do alimentante em confissão
e revelia. Na audiência, se não houver acordo, deverá o réu contestar, desde que o faça por intermédio de advogado, sob pena
de revelia e confissão. Ficam deferidos os benefícios do § 2º do artigo 172 do CPC para o cumprimento das diligências. Ciência
ao MP. Int. - ADV: JOSÉ MARIA DE ANDRADE (OAB 185658/SP)
Processo 0011243-39.2012.8.26.0577 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - B. K. S. C. - P. H. C. - Vistos.
Processando-se em segredo de justiça (CPC, art. 155, II). Defiro a gratuidade processual, anote-se. Fixo os alimentos provisórios
em 30% dos vencimentos líquidos, em caso de emprego e pensionamento, incidindo sobre 13º salário e férias, excluindo-se,
prêmios, horas extras, PLR, FGTS e demais verbas de natureza indenizatória. Entenda-se como vencimento líquido o salário
bruto, menos os descontos legais; ou salário mínimo vigente no país no caso de desemprego ou trabalho autônomo ou informal.
Oficie-se para desconto em folha de pagamento, se for o caso, ou então intime-se o alimentante para pagamento dessa verba
que é devida desde a citação, sob as penas da lei. Tal ofício será enviado pela Secretaria do Fórum (sendo o autor beneficiário da
assistência judiciária); caso contrário, o próprio advogado subscritor da inicial providenciará sua impressão e encaminhamento.
Audiência de conciliação dia 14.06.2012, 9:30 horas. Cite-se o réu e intimem-se as partes a fim de que compareçam à audiência,
acompanhados de advogados. Importará a ausência do alimentado em extinção e arquivamento e do alimentante em confissão
e revelia. Na audiência, se não houver acordo, deverá o réu contestar, desde que o faça por intermédio de advogado, sob pena
de revelia e confissão. Ficam deferidos os benefícios do § 2º do artigo 172 do CPC para o cumprimento das diligências. Ciência
ao MP. Int. - ADV: MÁRCIA APARECIDA MATIAS (OAB 179458/SP)
Processo 0011406-19.2012.8.26.0577 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - J. R. N. - M. C. R. - Vistos.
Processando-se em segredo de justiça (CPC, art. 155, II). Defiro a gratuidade processual, anote-se. Fixo os alimentos provisórios
em 30% dos vencimentos líquidos, em caso de emprego e pensionamento, incidindo sobre 13º salário e férias, excluindo-se,
prêmios, horas extras, PLR, FGTS e demais verbas de natureza indenizatória. Entenda-se como vencimento líquido o salário
bruto, menos os descontos legais; ou salário mínimo vigente no país no caso de desemprego ou trabalho autônomo ou informal.
Oficie-se para desconto em folha de pagamento, se for o caso, ou então intime-se o alimentante para pagamento dessa verba
que é devida desde a citação, sob as penas da lei. Tal ofício será enviado pela Secretaria do Fórum (sendo o autor beneficiário da
assistência judiciária); caso contrário, o próprio advogado subscritor da inicial providenciará sua impressão e encaminhamento.
Audiência de conciliação dia 14/06/2012 às 10:30h. Cite-se o réu e intimem-se as partes a fim de que compareçam à audiência,
acompanhados de advogados. Importará a ausência do alimentado em extinção e arquivamento e do alimentante em confissão
e revelia. Na audiência, se não houver acordo, deverá o réu contestar, desde que o faça por intermédio de advogado, sob pena
de revelia e confissão. Ficam deferidos os benefícios do § 2º do artigo 172 do CPC para o cumprimento das diligências. Ciência
ao MP. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado com os benefícios, bem como ofício ao empregador para desconto
em folha de pagamento do alimentante. Int. - ADV: ADRIANE CRISTINA SPICCIATI PACHECO DANILOVIC (OAB 196595/SP)
Processo 0052858-43.2011.8.26.0577 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - J. M. S. M. V. da S. - L. H. V. da
S. - Vistos. Fls.12: recebo como formal emenda a petição inicial, anotando-se. Processando-se em segredo de justiça (CPC,
art. 155, II). Defiro a gratuidade processual, anote-se. Fixo os alimentos provisórios em 30% dos vencimentos líquidos, em
caso de emprego e pensionamento, incidindo sobre 13º salário e férias, excluindo-se, prêmios, horas extras, PLR, FGTS e
demais verbas de natureza indenizatória. Entenda-se como vencimento líquido o salário bruto, menos os descontos legais; ou
salário mínimo vigente no país no caso de desemprego ou trabalho autônomo ou informal. Oficie-se para desconto em folha de
pagamento, se for o caso, ou então intime-se o alimentante para pagamento dessa verba que é devida desde a citação, sob
as penas da lei. Tal ofício será enviado pela Secretaria do Fórum (sendo o autor beneficiário da assistência judiciária); caso
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º