Disponibilização: Terça-feira, 17 de Abril de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1165
794
em 2008, é o de graves crises econômicas. Pessoas inescrupulosas, reunidas nas grandes bolsas de valores e movimentando
bilhões, especulam com o dinheiro fruto do trabalho de bilhões de pessoas. Quebram países. Detonam desemprego em massa.
Enriquecem em poucos minutos, com um simples apertar de botão, quando riquezas vão e vêm, quando armas explodem em
países pobres, como o Afeganistão, o Iraque, quando punidos são chefes de Estado de “paisecos”, e impunes figuram os chefes
estatais de Estados ricos, que conduzem aviões supersônicos, que despejam bombas nas cabeças de miseráveis - os miseráveis
de pouca roupa, de pouca comida, muitas vezes de pouca idade, pois se sabe o tanto de pequeninos - fala-se em 100 mil muitos com 2 aninhos - cujos corpos foram destroçados, pelas forças de velozes e violentos explosivos lançados por aviões
supersônicos de países ricos. E se há todo esse aparato de guerra contra os países pobres, há todo um aparato financeiro, de
grandes bancos, para detonar as riquezas dos pobres e subdesenvolvidos países do 3º mundo. Daí, voltando-se ao “O que é
Direito”, do Roberto Lyra Filho: o Direito deve ser visto segundo o processo histórico em que está inserido. Senão, torna-se
abstrato. De abstrato, amorfo. De amorfo, insensível. De insensível, injusto. E, se é injusto, o Direito deixa de ser Direito, para
se transformar em anti-Direito. Por isso, depois de ingressar nesse terreno da Filosofia do Direito e da Sociologia Jurídica - que,
ao contrário do que muitos dizem, deve, sim, fazer parte das sentenças judiciais - concluímos o seguinte: o Direito está imerso
numa realidade histórica e social. Não é abstrato. E qual a realidade social do País, quanto aos lucros das instituições
financeiras? Só o Banco Santander, no primeiro semestre de 2011, lucrou, no Brasil, mais de R$4 bilhões! Pensemos juntos: as
indenizações por danos morais devem implicar uma compensação à vítima. Mas também, e principalmente, uma forma de evitar
que novas condutas ilícitas se repitam. Assim, considerando-se o elevado capital econômico do requerido Santander, e também
o capital econômico elevado da CVC, entende-se que a indenização por danos morais deve implicar R$20.000,00. No mínimo.
Entender assim não é promover o enriquecimento ilícito do consumidor. Mas ser ameno com o interesse dos grandes bancos,
em descompasso com a Constituição, para quem a República farta-se no princípio da dignidade humana e visa à redução das
desigualdades sociais e superação da miséria, objetiva vivermos numa sociedade livre, justa e solidária. Posto isso, JULGA-SE
PROCEDENTE o pedido, de tal forma que: a) fica condenado, o requerido, a pagar, ao autor, a título de indenização por danos
morais, o valor de R$20.000,00, atualizado monetariamente a partir desta sentença, com juros de mora de 1% ao mês a partir
da citação; b) fica condenado o requerido a devolver, em dobro, os valores pertinentes às tarifas, ou seja, o dobro de R$542,75,
atualizado monetariamente a partir do ajuizamento da demanda, com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Mantémse, hígida, a tutela antecipada, que determinou ao réu que paralisasse a incidência de tarifas na conta-salário do requerente,
sob pena de multa diária de R$1.000,00 (fl. 41). Sem condenação em custas e despesas, bem assim em honorários advocatícios
- incabíveis nas sentenças proferidas nos Juizados Especiais Cíveis. R. I. Jales-SP, 29 de março de 2.012. Fernando Antônio de
Lima Juiz de Direito valor do preparo: cód. 230-6 GARE valor R$ 492,20; cód. 110-4 FEDTJ valor R$ 25,00 - total R$ 517,20 ADV ANA CRISTINA SILVEIRA LEMOS DE FARIA OAB/SP 298185 - ADV FERNANDO ANTONIO FONTANETTI OAB/SP 21057
- ADV LUIZ GASTAO DE OLIVEIRA ROCHA OAB/SP 35365
297.01.2012.001829-0/000000-000 - nº ordem 648/2012 - Declaratória (em geral) - IANI ALVES SILVA X TELECOMUNICAÇÕES
DE SÃO PAULO S.A.- TELESP (TELEFONICA) - Proc. nº 648/2012 AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE
DÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA AUTORA: IANI ALVES SILVA REQUERIDA:
TELECOMUNICAÇÕES DE SÃO PAULO S. A. - TELESP (TELEFÔNICA) VISTOS. Relatório dispensado, na forma da lei. Tratase de demanda, em que a autora pleiteia: a) declaração de inexigibilidade de débito correspondente ao speedy, débito esse no
valor de R$210,32; b) indenização por danos morais no valor de 40 salários mínimos; c) tutela antecipada, para que o nome não
seja encaminhado a órgãos de proteção ao crédito, ou, se já encaminhado, a retirada. Em primeiro lugar, cumpre asseverar que
a autora junta aos autos farta prova documental, contas telefônicas, documento em que a requerida reconhece o cancelamento
do speedy, faz menção a vários números de protocolo. Daí que se nota a presença da verossimilhança das alegações, com
aptidão a inverter-se o ônus da prova, nos termos do que dispõe o art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. A
presente demanda versa sobre vários pedidos da autora, para que o serviço de speedy fosse cancelado. Dada a inversão do
ônus da prova, cumpriria à requerida demonstrar que a requerente não efetuou o pedido de cancelamento. Não o fez. Há que se
presumir verdadeira a alegação da consumidora. Nesse sentido, as cobranças posteriores que foram dirigidas à autora carregam
consigo evidente ilegalidade, porquanto se trata de uma dívida gerada por um serviço que já deveria ter sido cancelado. Por sua
vez, o caso é mesmo de configuração de danos morais. É que estamos diante de uma situação que desborda do mero
descumprimento contratual, para afetar verdadeiros direitos da personalidade da autora, como a tranquilidade, a paz e o
sossego. Com efeito, pousando-se os olhos sobre o sofrimento comprovado pela consumidora, nota-se que ela fez diversas
reclamações, para que o problema fosse solucionado. As reclamações começaram no dia 26 de janeiro de 2011, navegaram
pelas águas cristalinas do dia 30 de março de 2011, adentraram a profundeza da tristeza e da indiferença no dia 26 de junho de
2011, para, no fatídico dia 1º de abril de 2011, a requerida reconhecer que o pedido de cancelamento fora formulado. O
interessante é que, mesmo após o reconhecimento do pedido, as faturas continuaram a ser encaminhadas à autora. Para piorar,
o nome da requerente foi enviado a órgãos de proteção ao crédito, porquanto documento emitido pela própria ré instou a
requerente a pagar o débito e retirar o nome do SPC/ SERASA (fl. 36). Ora, colocando-nos no lugar do consumidor, sabe-se o
quão é estressante ligarmos para as grandes empresas capitalistas e não sermos atendidos. Escutamos aquelas músicas
enfadonhas, como se o consumidor fosse atendido bem, quando em verdade maus são os atendimentos promovidos por ditas
empresas capitalistas. É bem possível que entendamos que se trata de mero aborrecimento, comum ao dia a dia. Mas prestemos
atenção: quanta é a angústia de sermos tratados com desrespeito, para não dizer indiferença, por esses grandes grupos
econômicos que, não ao bem-estar das pessoas, prestam em verdade continência ao lucro, este temente apenas ao Deus
mercado. Na atual fase de desenvolvimento do capitalismo, quando, muitas vezes, as agências reguladoras não atendem à
fiscalização efetiva dos serviços privatizados, cumpre, pelo menos, como última esperança, a tutela jurisdicional em favor da
superação do sofrimento dos consumidores. Uma magistratura que se alheie aos problemas provados pela força do capital é
uma magistratura insensível aos problemas sociais. Uma magistratura que feche os olhos para a indiferença com que são
tratados os consumidores no Brasil, é uma magistratura que se esquece da principiologia constitucional, voltada à dignidade da
pessoa humana. Uma magistratura, enfim, que vê, como simples aborrecimento, a espera, de um consumidor, e a troca frequente
de atendentes, é uma magistratura descomprometida com a justiça, com o fervilhar dos direitos sociais, que, numa ordem
jurídica justa, envergam-se ao conflito com a obtenção imoderada e ilimitada e incontrolável dos lucros capitalistas. Daí que
este juiz considera que várias ligações, sem ser atendido pela multinacional, com a passagem da ligação de um para outro
atendente, sem que o consumidor seja efetivamente atendido, configura dano moral. Ora, às multinacionais favorecidas com a
privatização ocorrida no País se impõe, pelo menos, a prestação um serviço público de qualidade. No momento em que
assumiram os serviços antes entregues ao Estado, comprometeram-se, frente à Nação brasileira, em prestar bons serviços ao
nosso povo. Para além, pois, do ilícito meramente contratual, a conduta da ré trouxe transtornos significativos ao consumidor,
com aptidão a produzir danos morais, sem contar o encaminhamento do nome a órgãos de proteção ao crédito. Como fixar,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º