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TJSP 18/04/2012 -fl. 1884 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 18/04/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quarta-feira, 18 de Abril de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

São Paulo, Ano V - Edição 1166

1884

PETTA (OAB 97685/SP)
Processo 0008193-78.2012.8.26.0003 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - Neila Cristina Leite
Silva - Banco Itaucard S/A - Vistos. Não estão presentes os requisitos legais para a antecipação de tutela. A autora não traz
prova inequívoca da cobrança de encargos ilegais pelo réu. Cite-se, ficando o réu advertido(a)(s) do prazo de 15 (quinze) dias
para apresentar(em) a defesa que tiver, querendo, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na
inicial, cuja cópia segue anexa, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. Servirá o presente, por cópia digitada,
como Carta. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Junte o réu o contrato aditado e o demonstrativo de como apurou o
saldo devedor reconhecido no aditamento. Int. - ADV: JUSTINIANO APARECIDO BORGES (OAB 107585/SP)
Processo 0008328-90.2012.8.26.0003 - Procedimento Sumário - Despesas Condominiais - Condominio Edificio Acrópole
- Mauro Ramos Galhardo e outro - Vistos. Sem embargo do escopo do legislador que, ao instituir o procedimento sumário,
objetiva dar maior celeridade ao processo, a experiência tem demonstrado que isto nem sempre ocorre, mormente quando o
réu se furta ao ato citatório, o que implica, por vezes, na redesignação de audiências; sem falar, ainda, nas eventuais hipóteses
de mudanças de endereço, o que certamente retarda o curso da demanda. Nesse contexto, justifica-se o processamento pelo
rito ordinário. Frise-se que a medida atende à determinação do artigo 5.º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal (incluído
pela emenda constitucional n.º 45, de 30 de dezembro de 2004), que assegura a todos, no âmbito judicial e administrativo, “a
razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”. Nem se cogite a hipótese de nulidade,
visto que o procedimento ordinário é mais amplo, não havendo prejuízo às partes. A jurisprudência assinala: “não constitui
causa de nulidade do processo preferir a parte o procedimento ordinário ao sumaríssimo (atualmente, procedimento sumário)
se dela não advém ao adverso nenhum prejuízo. Mormente quando ainda lhe favorece, propiciando tempo maior para proceder
à sua defesa” (STJ, 3.ª Turma, Resp n.º 2.834-SP, relator Min. Waldemar Zveiter, j. 26.6.90, v.u., DJU 27.8.90, p. 8.322). Por
essas razões, este processo seguirá o rito ordinário, sem, contudo, haver qualquer modificação, no que tange ao rito, junto ao
Distribuidor e na autuação, permanecendo os autos na seção respectiva. Cite(m)-se, com a advertência do prazo de 15 (quinze)
dias para apresentar(em) a defesa que tiver, querendo, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados
na inicial, cuja cópia segue anexa, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. Servirá o presente, por cópia digitada,
como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV: ROGÉRIO IKEDA (OAB 177510/SP), LEANDRO LEONEL
DE OLIVEIRA (OAB 279133/SP)
Processo 0008583-48.2012.8.26.0003 - Procedimento Ordinário - Rescisão / Resolução - ALEXANDRO DE ALMEIDA - Banco
Itaú S/A - Vistos. A petição inicial deve ser instruída com documentos indispensáveis à propositura da demanda, tais como o
contrato, as faturas de cartão de crédito e a proposta de parcelamento recusada. Se o autor não tem o contrato em mãos,
bastava tê-lo exigido antes do ajuizamento desta ação, extrajudicialmente, ou requerido a exibição judicial, em caso de recusa
do réu. Não se pode ingressar com uma ação, alegando que o contrato prevê cobrança abusiva, sem juntar o contrato. Inviável
alegar a cobrança de juros abusivos se sequer são apresentadas as faturas com as taxas cobradas. Inadequado, igualmente,
exigir prestação de contas nesta ação. Junte o autor todos os documentos já mencionados, sob pena de indeferimento da inicial.
Int. - ADV: FABIO ADRIANO BAUMANN (OAB 128315/SP)
Processo 0008628-52.2012.8.26.0003 - Procedimento Ordinário - Rescisão / Resolução - Rogerio Pereira dos Santos Banco Volkswagen S/A - Vistos. A presunção que deriva da declaração de pobreza prevista na Lei 1060/50 é de natureza relativa
e pode ser afastada pelo Poder Judiciário se as condições pessoais do postulante indicarem, segundo as regras comuns da
experiência, que ele não é merecedor do benefício. Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados: “ O benefício da gratuidade
não é amplo e absoluto. Pelo sistema legal vigente, faz jus a parte aos benefícios da assistência judiciária, mediante simples
afirmação, na própria petição, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado,
sem prejuízo próprio ou de sua família (Lei no. 1.060/50, artigo 4º.) ressalvado ao Juiz, no entanto, indeferir a pretensão
se tiver fundadas razões para isso (art. 5º.)” (STJ - REsp no. 154.991/SP; Rel. Min. Barros Monteiro) “Assistência judiciária
gratuita Alegação da pobreza da parte Mera presunção que cede ante outras evidências Indícios de possibilidade de arcar com
o pagamento das despesas processuais Agravo provido” (TJSP AI no. 172.390-43/4-00; Rel. Jacobina Rabello). No caso dos
autos, os elementos de convicção existentes nos autos autorizam concluir que o autor, por suas condições patrimoniais, não
é merecedor do benefício da assistência judiciária gratuita, e isso porque ele tem advogado constituído, que exerce atividade
remunerada, e, sobretudo, celebrou contrato de arrendamento mercantil de um veículo, assumindo o pagamento de prestações
mensais de mais de R$ 400,00, fora os gastos ordinários com combustível, seguro, manutenção e impostos. A gratuidade
processual deve ser reservada a quem efetivamente não dispõe de bens ou recursos para arcar com as despesas do processo,
o que nãos e dá nos caso dos autos. Recolham-se as taxas devidas. Int. - ADV: CLAUDIA STOROLI CUSTODIO DE SOUZA
(OAB 150116/SP), DANIELA STOROLI PONGELUPPI (OAB 172333/SP)
Processo 0008660-57.2012.8.26.0003 - Exibição - Medida Cautelar - PIERRE LOPES ABILIO - Banco Itaú Leasing S/A
- Vistos. Segundo o art. 692 do CC, o mandato judicial fica subordinado às normas do CPC, e, supletivamente, às normas
previstas no CC. Por força do art. 36 do CPC, a parte será representada em juízo por advogado legalmente habilitado. O
instrumento para conferir poderes ao advogado é a procuração. Ocorre que a procuração de fls. 6 não está em nome do
autor, mas da Office Prime, que não é parte. Portanto, quem deve outorgar a procuração é o autor. A carta enviada a fls. 69
não tem qualquer identificação de seu conteúdo. Comprove o autor o teor da missiva. Junte o autor sua declaração de bens e
rendimentos, para exame do pedido de justiça gratuita Int. - ADV: MARCELO RIBEIRO (OAB 229570/SP)
Processo 0009157-18.2005.8.26.0003 (003.05.009157-6) - Procedimento Ordinário - Condomínio Edifício Village Santa
Catarina - Lucia Maria Ferreira Terto - Vistos. Entranhe-se a carta precatória expedida e arquivem-se. - ADV: CLAUDIA MARIA
ALVES PEREIRA (OAB 246655/SP), MADALENA RULLI (OAB 112876/SP)
Processo 0009391-24.2010.8.26.0003 (003.10.009391-7) - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Lírio Comércio de
Alimentos Ltda - ME - Padaria e Confeitaria Planalto Paulista Ltda - EPP - CERTIDÃO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que
em cumprimento ao mandado nº 003.2012/000003-6 dirigi-me ao endereço: Rua da Mooca e não avistei o nº 2558. Porém,
encontrei a sequência 2536/2544/2548 e um imóvel de esquina sem número, completamente fechado. Sendo assim, não tendo
sido atendida no suposto endereço deixei proceder a penhora na boca do caixa da Padaria e Confeitaria Planalto Paulista LtdaEPP e devolvo o mandado para os devidos fins de direito. O referido é verdade e dou fé. São Paulo, 31 de janeiro de 2012. ADV: MARIA APARECIDA DA SILVA (OAB 123853/SP)
Processo 0010274-34.2011.8.26.0003 - Execução de Título Extrajudicial - Compromisso - Polico Comercial de Alimentos
Ltda - Vidal e Vicentini Alimentos Ltda - Vistos. Antes de decidir sobre o pedido de desconsideração da personalidade jurídica,
deve ser tentada a localização da empresa executada por meio de pesquisa junto à DRF. Recolha a exequente para a prática do
ato o valor de R$ 10,00, nos termos do Comunicado CSM nº 170/11. Após, tornem os autos conclusos. Int. - ADV: ALEXANDRE
CORREA LIMA (OAB 234511/SP)
Processo 0010855-83.2010.8.26.0003 (003.10.010855-8) - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - José
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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