Disponibilização: Quarta-feira, 25 de Abril de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1171
1172
hipótese dos autos. Vale dizer, o Autor alegou o esbulho possessório pela Requerida e esta silenciou a respeito das afirmações
contidas na petição inicial. Em suma, a ação é procedente, certo que houve comprovação por parte do Autor da propriedade do
bem imóvel e da notificação da Requerida ( fls. 15 e 28 ). 4. DISPOSITIVO. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a Ação de
Reintegração de Posse intentada por MARCO AURÉLIO SANTOS DE ALMEIDA contra REGIANE APARECIDA PIUVESAN, e
consequentemente reintegro o Autor definitivamente na posse do imóvel situado na ala norte da rodovia estadual SP 294, altura
do km 441 - 207,80, Distrito de Lácio, em Marília/SP. Torno definitiva a medida liminar de fls. 32 dos autos. Expeça-se mandado
de reintegração definitivo. Pagará a Requerida as custas processuais e honorários advocatícios de 10% (dez por cento ) sobre
o valor da causa, corrigidos desde o ajuizamento da ação. P. R. I. C. Arquivem-se os autos, após a conferência e o cumprimento
dos atos conforme a Portaria nº 01/2003 VALOR DA TAXA DE PREPARO R$-103,40 - VALOR DO PORTE DE REMESSA E
RETORNO R$-25,00. - ADV GLAUCO MARCELO MARQUES OAB/SP 153291
344.01.2011.020855-2/000000-000 - nº ordem 1359/2011 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BV FINANCEIRA S/A
CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO X WILSON CARLOS NASCIMENTO - Fls. 58 - SENTENÇA. VISTOS, E.T.C.
1. Trata-se de Ação de Busca e Apreensão fundada no Decreto Lei n. 911, de 1º.10.69. A BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, alegando ter concedido empréstimo para WILSON CARLOS NASCIMENTO, obteve
deste a garantia da alienação fiduciária de um veículo marca Chevrolet modelo Classic LS, ano/modelo 2010/2011, placa ERD7383, chassi n. 9BGSU19F0BB244278. Sucede que o Requerido não cumpriu o contrato celebrado e está a dever as parcelas
vencidas a partir de 22/04/2011. Diante do inadimplemento contratual, pediu a Requerente a busca e apreensão do bem móvel
dado em garantia. 2. Deferida a medida liminar e depositado o veículo nas mãos da Instituição financeira Requerente ( fls. 27
e 55 ), o Requerido foi citado e não contestou a ação. Preferiu a revelia ( fls. 54 e 56 ). 3. ESSE, O SUCINTO RELATÓRIO.
DECIDO. 3.1. Efetivamente, o Requerido foi regularmente citado dos termos da ação de busca e apreensão, e, não houve
apresentação de contestação ou impugnação de qualquer espécie ( Ver certidões de fls. 54 e 56 dos autos ). Neste caso impõese a aplicação do art. 319 do Código de Processo Civil, que preceitua: “Se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros
os fatos afirmados pelo autor”. É essa a hipótese dos autos. 3.2. Por outro lado, o contrato de empréstimo e de garantia real
consta de fls. 10/11 dos autos, tendo sido comprovada a mora pelos documentos de fls. 12/14. Deferida a medida liminar de
busca e apreensão, o veículo dado em garantia foi depositado em mãos da Requerente, ora proprietária fiduciária ( fls. 55 ).
Destarte, diante da contumácia do Requerido, a ação é procedente. 3.3. O caso é de consolidar a propriedade plena e exclusiva
do bem nas mãos da proprietária fiduciária, ora Requerente. Mas o credor não poderá vender o bem por preço vil, sob pena de
se caracterizar abuso de direito (RT 532/208). Em suma, a ação é procedente nos termos do art. 1º, §§ 4º, 5º e 6º, c/c o art.
2º, ambos do Decreto-Lei n. 911/69. A Requerente poderá vender o bem objeto da garantia independentemente de leilão, hasta
pública, avaliação prévia ou qualquer medida judicial. Não poderá, como dito, vender por preço vil. Deverá, outrossim, aplicar
o produto da venda no pagamento de seu crédito, tudo conforme o art. 1º, §§ 4º e 5º do Decreto-Lei n. 911/69. A credora não
poderá ficar com o bem e, na verdade, tem a obrigação de vendê-lo para terceiro com escopo de quitar a dívida do Requerido.
4. DISPOSITIVO. Ante o exposto, com base nos fundamentos elencados no item 3.3 supra, JULGO PROCEDENTE a ação
de busca e apreensão intentada por BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO contra WILSON
CARLOS NASCIMENTO, e consequentemente declaro consolidada a propriedade e a posse plena e exclusiva do veículo marca
veículo marca Chevrolet modelo Classic LS, ano/modelo 2010/2011, placa ERD-7383, chassi n. 9BGSU19F0BB244278, descrito
na petição inicial, nas mãos da Requerente e proprietária fiduciária, observando-se as determinações supra. Pagará o Requerido
as custas do processo e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, corrigidos desde o ajuizamento da ação.
P. R. I. C. VALOR DA TAXA DE PREPARO R$-92,20 - VALOR DO PORTE DE REMESSA E RETORNO R$-25,00. - ADV ANA
PAULA ZAGO TOLEDO BARBOSA DA SILVA OAB/SP 268862
344.01.2011.021645-5/000000-000 - nº ordem 1394/2011 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - OMNI S/A - CRÉDITO
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO X IVONETE FRANCISCA CAMBUI - Fls. 32 - Vistos, etc. 1- Trata-se de Ação de Busca e
Apreensão ajuizada por OMNI S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO e INVESTIMENTO contra IVONETE FRANCISCA CAMBUI. 2Nas fls. 31 a Requerente pediu a desistência da presente ação. A petição foi assinada pela nobre advogada da Requerente, que
tem poderes para desistir, conforme se vê de fls. 06. 3- Destarte, nos termos do artigo 158, parágrafo único, combinado com o
artigo 267, inciso VIII , ambos do Código de Processo Civil, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA DA PRESENTE AÇÃO MANIFESTADA
NAS FLS. 31 DESTES AUTOS. DECLARO EXTINTO O PRESENTE FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 4- Diante do que
consta de fls. 31, homologo a desistência do prazo recursal, devendo a serventia certificar o trânsito em julgado da presente
sentença. 5- P.R.I.C, arquivando-se os autos, após a conferência e cumprimento dos atos conforme a Portaria nº 01/2003. - ADV
DENISE VAZQUEZ PIRES OAB/SP 221831
344.01.2011.022205-8/000000-000 - nº ordem 1428/2011 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BV FINANCEIRA
S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO X ANDERSON CARLOS DOS SANTOS - Fls. 45 - SENTENÇA. VISTOS,
ETC.. 1. Trata-se de ação de busca e apreensão fundada no Decreto Lei nº 911, de 1º.10.69. BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO
FINACIAMENTO E INVESTIMENTO, alegando ter concedido empréstimo para ANDERSON CARLOS DOS SANTOS, obteve
deste a garantia da alienação fiduciária de uma motocicleta Honda CG 150 FAN - ESI MIX, cor preta ano/modelo 2011, chassi
nº 9C2KC1670BR517241. Sucede que o Requerido não cumpriu o contrato celebrado e está a dever as parcelas vencidas a
partir de 25/05/2011. Diante do inadimplemento contratual, pediu a Requerente a busca e apreensão do bem móvel dado em
garantia. 2. Deferida a medida liminar e depositada a motocicleta nas mãos da Instituição financeira Requerente (fls. 22 e 41
dos autos), o Requerido foi devidamente citado e não contestou a ação. Preferiu a revelia (fls. 40 e 43). 3. A relação jurídica
processual se desenvolveu regularmente e foi garantido o amplo contraditório. Processo em ordem. 4. ESSE, O SUCINTO
RELATÓRIO. DECIDO. 4.1. Efetivamente, o Requerido foi regularmente citado dos termos da ação de busca e apreensão, e,
não houve apresentação de contestação ou impugnação de qualquer espécie (fls. 43 dos autos). Destarte, diante da revelia do
Requerido, impõe-se a aplicação do art. 319 do Código de Processo Civil, in verbis: “Se o réu não contestar a ação, reputar-seão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor”. É essa a hipótese dos autos. 4.2. Por outro lado, o contrato de empréstimo e de
garantia real consta de fls. 08/10 dos autos, tendo sido comprovada a mora pelos documentos de fls. 11/13. Deferida a medida
liminar de busca e apreensão, a motocicleta dada em garantia foi depositada em mãos da Requerente, ora proprietária fiduciária
(fls. 41). Destarte, diante da contumácia do Requerido, a ação é procedente. 4.3. O caso é de consolidar a propriedade plena e
exclusiva do bem nas mãos da proprietária fiduciária, ora requerente. Mas o credor não poderá vender o bem por preço vil, sob
pena de se caracterizar abuso de direito ( RT 532/208 ). Em suma, a ação é procedente nos termos do art. 1º, §§ 4º, 5º e 6º, c/c
o art. 2º, ambos do Decreto-Lei nº 911/69. A Requerente poderá vender o bem objeto da garantia independentemente de leilão,
hasta pública, avaliação prévia ou qualquer medida judicial. Não poderá, como dito, vender por preço vil. Deverá, outrossim,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º