Disponibilização: Quinta-feira, 26 de Abril de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano V - Edição 1172
1924
- JOEL DA SILVA PEREIRA E OUTROS - CIÊNCIA DE QUE OS AUTOS FORAM DESARQUIVADOS, ENCONTRANDO-SE À
DISPOSIÇÃO DOS INTERESSADOS POR 30 DIAS, QUANDO RETORNARÃO AO ARQUIVO - ADV FRANCISMARA MAIMONE
GONÇALVES OAB/SP 178586
590.01.2008.007487-9/000000-000 - nº ordem 1399/2008 - Alvará - ALESSANDRA DA SILVA TRINDADE X DEUSDEDITE
JOSE TRINDADE - CONCLUSÃO Em 24 de abril de 2012, faço os autos conclusos à MMa. Juíza de Direito Dra. VANESSA
AUFIERO DA ROCHA. Eu........................... (Sandra Zanella C. Damin), Diretora, subscrevo. Proc. 1399/2008. - fls. 35: Fls.
33/34, defiro. Oficie-se para transferência do numerário, ficando desde já deferido o levantamento, após a juntada do depósito
nos autos. Int. - ADV FABIANA CARVALHO RIBEIRO DA SILVA OAB/SP 190647
590.01.2002.007653-7/000000-000 - nº ordem 2429/2008 - Alimentos - Lei Especial N. 5.478/68 - R. A. A. A. S. P. S. A.
A. A. M. X R. D. S. - CONCLUSÃO Em 24 de abril de 2012, faço os autos conclusos à MMa. Juíza de Direito Dra. VANESSA
AUFIERO DA ROCHA. Eu........................... (Sandra Zanella C. Damin), Diretora, subscrevo. Proc. 2429/2008. - fls. 106: Fls.
105, defiro. Oficie-se ao INSS como requerido. Após, nada mais sendo requerido, tornem os autos ao arquivo. Int. - ADV
RAQUEL GONÇALVES CHRISTO OAB/SP 190312
590.01.2006.020646-9/000000-000 - nº ordem 2729/2008 - Outros Feitos Não Especificados - HOMOLOGAÇÃO DE
ACORDO - ADILSON GOMES DE OLIVEIRA E OUTROS - CERTIDÃO Certifico e dou fé que até a presente data nada foi
requerido nos presentes autos. São Vicente, 24 de abril de 2012. Eu........................... (Sandra Zanella C. Damin), Diretora,
subscrevo. CONCLUSÃO Em 24 de abril de 2012, faço os autos conclusos à MMa. Juíza de Direito Dra. VANESSA AUFIERO
DA ROCHA. Eu........................... (Sandra Zanella C. Damin), Diretora, subscrevo. Proc. 2729/2008. - fls. 100: Tendo em vista a
certidão supra, tornem os autos ao arquivo. Int. - ADV PEDRO ROGERIO IGNACIO DE SOUZA OAB/SP 127160 - ADV FLÁVIO
DE OLIVEIRA FRIAS OAB/SP 186973 - ADV DANIELA DA SILVA MENDES OAB/SP 279527
590.01.2009.000303-4/000000-000 - nº ordem 28/2009 - Execução de Alimentos - L. M. A. D. A. X A. B. D. A. F. - CONCLUSÃO
Em 18 de abril de 2012, faço estes autos conclusos à MM. Juíza de Direito, Titular da 2ª Vara da Família e Sucessões desta
Comarca de São Vicente, Dra. VANESSA AUFIERO DA ROCHA. Eu,.................................................................Escrevente,
Subscrevi. Processo n. 28/09 - fls. 206/207: Vistos, A existência do débito alimentar restou incontroversa. O executado admitiu a
existência do débito e se propôs a pagá-lo em diversas parcelas. No entanto, tal proposta de parcelamento, além de desvantajosa
para a menor, cujos gastos com a subsistência não são esporádicos, nem eventuais, mas contínuos, não foi aceita pela genitora e
guardiã dela. Ademais, não se pode esquecer que a “competência do Juiz da execução é limitada às impossibilidades ocasionais
de pagamento integral, não podendo diminuir a pensão, alterar prazos, ou autorizar o parcelamento da dívida do executado, se
o exequente a isto se opõe.” (TJ SP - Relator: Ernani de Paiva - Apelação Cível n.º 211.154-1 - Guarulhos - 25.08.94) Procedeuse, então, no caso vertente, à tentativa de bloqueio “on line” dos valores eventualmente existentes nas contas bancárias em
nome do executado, mas ela restou infrutífera, conforme comprova o documento de fls. 167/169. Houve, ainda, a tentativa
de penhora de valores existentes a título de FGTS do executado. Entretanto, o valor existente era ínfimo, diante do montante
da execução, conforme documento de fls. 193/195. Em sendo assim, já exaurido o meio alternativo de satisfação do débito
alimentar, inexorável a decretação da prisão civil do executado, como única forma de compeli-lo ao pagamento do débito, que,
aliás, restou incontroverso. É importante ressaltar, outrossim, que o débito apenas se avolumou diante da inércia do próprio
executado em pagar os alimentos ao longo dos últimos anos. É relevante salientar, também, que a presente execução atende
á Súmula 309 do STJ, referindo-se aos alimentos vencidos no trimestre anterior ao ajuizamento da ação e aqueles que se
venceram no decorrer dela, conforme se infere da planilha de fls. 201/202. Ora, conforme estabelece a regra prevista pelo artigo
733, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil, a ausência de pagamento ou de qualquer justificativa por parte do devedor
alimentante acarreta sua prisão civil. Assim, como na hipótese vertente, embora citado (fl. 32), o executado não pagou o débito
alimentar e não comprovou o pagamento, inexorável o decreto de sua prisão. Finalmente, o decreto da prisão civil do devedor
alimentar consiste na única forma viável de compeli-lo ao pagamento da pensão alimentícia à sua própria filha, garantindo-lhe,
assim, o mínimo necessário à sua subsistência digna. Isto posto, atenta à respeitável manifestação ministerial de fl. 205 e às
bem fundamentadas razões de fls. 197/200, decreto a prisão do executado ANTÔNIO BATISTA DE ALENCAR FILHO, pelo prazo
de trinta dias, nos termos do artigo 733, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil. Expeça-se o mandado de prisão, com
as cautelas de estilo e com as advertências de que o executado deverá permanecer afastado dos presos comuns, e colocado
em liberdade imediatamente após o decurso do prazo da prisão, independentemente de alvará de soltura, salvo se por al
estiver preso. Expeça-se alvará para levantamento dos valores bloqueados as fls. 193/195, em nome da representante legal
da exeqüente. Int. e dil. - ADV CÁTIA MARIA BROLAZO OAB/SP 190603 - ADV JOAO CARLOS VIEIRA OAB/SP 40728 - ADV
CÁTIA MARIA BROLAZO OAB/SP 190603
590.01.2009.007817-0/000000-000 - nº ordem 1073/2009 - Execução de Alimentos - D. O. D. B. X A. O. D. B. - CONCLUSÃO
Em 24 de abril de 2012 , faço estes autos conclusos a Dra. Vanessa Aufiero da Rocha - Juíza de Direito da 2ª Vara da
Família e Sucessões de São Vicente/SP. Eu,_____________,(Laura Cristina Crocco Diniz) Escrevente Técnico Judiciário,
subscrevi.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.- PROC. 1073/09 - fls. 172: Manifeste-se em termos de prosseguimento no feito. No silêncio, aguardese provocação no arquivo. Int. - ADV LEANDRO GUIMARÃES DE OLIVEIRA OAB/SP 190253 - ADV MARCOS FERNANDES DE
ANDRADE OAB/SP 133941 - ADV LEANDRO GUIMARÃES DE OLIVEIRA OAB/SP 190253
590.01.2009.008696-2/000000-000 - nº ordem 1177/2009 - Investigação de Paternidade-Maternidade (incl. negatórias) D. C. D. S. X A. A. G. D. C. - CONCLUSÃO Em 18 de abril de 2012, faço estes autos conclusos à MM. Juíza de Direito,
Titular da 2ª Vara da Família e Sucessões desta Comarca de São Vicente, Dra. VANESSA AUFIERO DA ROCHA. Eu,.............
....................................................Escrevente, Subscrevi. Processo n. 1177/09 - fls. 102/103: Vistos, Os alimentos provisórios
devem ser imediatamente fixados, porquanto presentes os requisitos legais. Com efeito, o laudo pericial de fls. 89/96 configura
prova inequívoca da verossimilhança da alegação perfilhada na inicial a respeito da paternidade do réu em relação à autora.
Demonstrada a paternidade, o dever de o réu prestar alimentos à autora, cuja necessidade alimentar é presumida por conta de
sua idade, é inexorável. Tal dever resulta do poder familiar, que impõe o sustento da prole durante a menoridade. Finalmente,
existe fundado receio de dano irreparável, se não fixados os alimentos provisórios, pois a autora ver-se-ia privada de receber os
valores necessários à sua própria subsistência. Em sendo assim, atenta à r. manifestação ministerial de fl. 101, determino que
ele pague alimentos provisórios à autora no valor equivalente a 20% de seus vencimentos líquidos, incidindo sobre 13º salário,
férias, horas extras, abonos, verbas rescisórias, participações em lucros e outras gratificações, excluindo apenas FGTS, e, na
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º