Disponibilização: Quarta-feira, 2 de Maio de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1174
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246.01.2011.004500-0/000000-000 - nº ordem 298/2011 - Execução Fiscal (em geral) - FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL
DE ILHA SOLTEIRA X SP TRAINING S/C LTDA - Vistos. Visando á execução da medida requerida, proceda à exeqüente, em
10(dez) dias, a juntada do cálculo do crédito exeqüendo, devidamente atualizado. Cumprida a determinação supra, procedase à pesquisa nas instituições financeiras, elaborando-se a respectiva minuta. Após, venham-me os autos conclusos para a
efetivação da constrição. Saliente-se que, se os valores encontrados forem considerados ínfimos em relação ao montante do
crédito exeqüendo, serão, ato contínuo, desbloqueados. Por outro lado, restando frutífera a medida constritiva e, havendo a
exeqüente manifestado, de antemão, o interesse em eventuais valores bloqueados, será, desde logo, formalizada a penhora,
intimando-se o(a) a executado(a), para, querendo, interpor embargos, no prazo legal. Int. Isa-sp, d.s. THIAGO HENRIQUE
TELES LOPES. Juiz Substituto. - ADV FÁBIO CORCIOLI MIGUEL OAB/SP 208565
246.01.2011.004513-2/000000-000 - nº ordem 308/2011 - Execução Fiscal (em geral) - FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DE
ILHA SOLTEIRA X MAX GARCIA DE MELLO - ME - INTIMAÇÃO DE ATO ORDINATORIO: Juntado o mandado, devidamente
cumprido, manifeste-se a exeqüente, no prazo de 10 (dez dias, em termos de prosseguimento, requerendo o que de direito. ADV FÁBIO CORCIOLI MIGUEL OAB/SP 208565
246.01.2011.004515-8/000000-000 - nº ordem 310/2011 - Execução Fiscal (em geral) - FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DE
ILHA SOLTEIRA X CARLOS ROBERTO IORI - ME - Vistos. Visando á execução da medida requerida, proceda à exeqüente, em
10(dez) dias, a juntada do cálculo do crédito exeqüendo, devidamente atualizado. Cumprida a determinação supra, procedase à pesquisa nas instituições financeiras, elaborando-se a respectiva minuta. Após, venham-me os autos conclusos para a
efetivação da constrição. Saliente-se que, se os valores encontrados forem considerados ínfimos em relação ao montante do
crédito exeqüendo, serão, ato contínuo, desbloqueados. Por outro lado, restando frutífera a medida constritiva e, havendo a
exeqüente manifestado, de antemão, o interesse em eventuais valores bloqueados, será, desde logo, formalizada a penhora,
intimando-se o(a) a executado(a), para, querendo, interpor embargos, no prazo legal. Int. Isa-sp, d.s. THIAGO HENRIQUE
TELES LOPES. Juiz Substituto. - ADV FÁBIO CORCIOLI MIGUEL OAB/SP 208565
246.01.2011.004522-3/000000-000 - nº ordem 317/2011 - Execução Fiscal (em geral) - FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL
DE ILHA SOLTEIRA X NOEMIA SOUZA DOS SANTOS - Vistos. Suspendo o curso da execução, nos termos do art. 40, da
Lei 6830/80, e determino a abertura de vista à exeqüente (§ 1º do referido artigo). Após, a ciência, aguarde-se o prazo de
um ano. Decorrido o prazo, sem localização ou indicação de bens à penhora pela exeqüente, independentemente de nova
determinação judicial, arquivem-se os autos sem baixa na distribuição, por cinco anos, para fins de reconhecimento da prescrição
intercorrente(STJ, Súmula nº 314) Ultimado o qüinqüênio, intime-se a exeqüente para os fins do § 4º do art. 40 da LEF, podendo,
caso queira, argüir eventuais causas de suspensão ou interrupção do prazo prescricional. Int. Isa-sp, d.s. THIAGO HENRIQUE
TELES LOPES. Juiz Substituto. - ADV FÁBIO CORCIOLI MIGUEL OAB/SP 208565
246.01.2011.004523-6/000000-000 - nº ordem 318/2011 - Execução Fiscal (em geral) - FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL
DE ILHA SOLTEIRA X ALVINO FRANCISCO OLIVEIRA - Vistos. Suspendo o curso da execução, nos termos do art. 40, da
Lei 6830/80, e determino a abertura de vista à exeqüente (§ 1º do referido artigo). Após, a ciência, aguarde-se o prazo de
um ano. Decorrido o prazo, sem localização ou indicação de bens à penhora pela exeqüente, independentemente de nova
determinação judicial, arquivem-se os autos sem baixa na distribuição, por cinco anos, para fins de reconhecimento da prescrição
intercorrente(STJ, Súmula nº 314) Ultimado o qüinqüênio, intime-se a exeqüente para os fins do § 4º do art. 40 da LEF, podendo,
caso queira, argüir eventuais causas de suspensão ou interrupção do prazo prescricional. Int. Isa-sp, d.s. THIAGO HENRIQUE
TELES LOPES. Juiz Substituto. - ADV FÁBIO CORCIOLI MIGUEL OAB/SP 208565
246.01.2011.004524-9/000000-000 - nº ordem 319/2011 - Execução Fiscal (em geral) - FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DE
ILHA SOLTEIRA X ESMERALDO ANGELO DA SILVA - Vistos. Visando á execução da medida requerida, proceda à exeqüente,
em 10(dez) dias, a juntada do cálculo do crédito exeqüendo, devidamente atualizado. Cumprida a determinação supra, procedase à pesquisa nas instituições financeiras, elaborando-se a respectiva minuta. Após, venham-me os autos conclusos para a
efetivação da constrição. Saliente-se que, se os valores encontrados forem considerados ínfimos em relação ao montante do
crédito exeqüendo, serão, ato contínuo, desbloqueados. Por outro lado, restando frutífera a medida constritiva e, havendo a
exeqüente manifestado, de antemão, o interesse em eventuais valores bloqueados, será, desde logo, formalizada a penhora,
intimando-se o(a) a executado(a), para, querendo, interpor embargos, no prazo legal. Int. Isa-sp, d.s. THIAGO HENRIQUE
TELES LOPES. Juiz Substituto. - ADV FÁBIO CORCIOLI MIGUEL OAB/SP 208565
246.01.2011.004527-7/000000-000 - nº ordem 321/2011 - Execução Fiscal (em geral) - FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DE
ILHA SOLTEIRA X NIVALDO DA SILVA MARÇAL - Vistos. Suspendo o curso da execução, nos termos do art. 40, da Lei 6830/80,
e determino a abertura de vista à exeqüente (§ 1º do referido artigo). Após, a ciência, aguarde-se o prazo de um ano. Decorrido
o prazo, sem localização ou indicação de bens à penhora pela exeqüente, independentemente de nova determinação judicial,
arquivem-se os autos sem baixa na distribuição, por cinco anos, para fins de reconhecimento da prescrição intercorrente(STJ,
Súmula nº 314) Ultimado o qüinqüênio, intime-se a exeqüente para os fins do § 4º do art. 40 da LEF, podendo, caso queira, argüir
eventuais causas de suspensão ou interrupção do prazo prescricional. Int. Isa-sp, d.s. THIAGO HENRIQUE TELES LOPES. Juiz
Substituto. - ADV FÁBIO CORCIOLI MIGUEL OAB/SP 208565
246.01.2011.004530-1/000000-000 - nº ordem 324/2011 - Execução Fiscal (em geral) - FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL
DE ILHA SOLTEIRA X MARIA DA GLÓRIA G. CRUZ E OTS - Vistos. Suspendo o curso da execução, nos termos do art. 40,
da Lei 6830/80, e determino a abertura de vista à exeqüente (§ 1º do referido artigo). Após, a ciência, aguarde-se o prazo de
um ano. Decorrido o prazo, sem localização ou indicação de bens à penhora pela exeqüente, independentemente de nova
determinação judicial, arquivem-se os autos sem baixa na distribuição, por cinco anos, para fins de reconhecimento da prescrição
intercorrente(STJ, Súmula nº 314) Ultimado o qüinqüênio, intime-se a exeqüente para os fins do § 4º do art. 40 da LEF, podendo,
caso queira, argüir eventuais causas de suspensão ou interrupção do prazo prescricional. Int. Isa-sp, d.s. THIAGO HENRIQUE
TELES LOPES. Juiz Substituto. - ADV FÁBIO CORCIOLI MIGUEL OAB/SP 208565
246.01.2011.004682-0/000000-000 - nº ordem 332/2011 - Execução Fiscal (em geral) - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO
PAULO X VIAÇÃO SÃO LUIZ LTDA - INTIMAÇÃO DE ATO ORDINATORIO: Juntado o mandado, devidamente cumprido,
manifeste-se a exeqüente, no prazo de 10 (dez dias, em termos de prosseguimento, requerendo o que de direito. - ADV EDSON
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º