Disponibilização: Terça-feira, 8 de Maio de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano V - Edição 1178
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expedindo-se a competente certidão após o trânsito em julgado da decisão, se o caso. Oportunamente, arquivem-se os autos. ADV: PAULO ANDRE PEDROSA (OAB 127984/SP), PRISCILA LEITE AZEVEDO DO CARMO (OAB 311156/SP)
Processo 0023959-35.2011.8.26.0577 - Procedimento Ordinário - Exoneração - J. B. C. T. - T. S. T. - Documentos novos:
diga a requerida. Int. - ADV: NOE APARECIDO MARTINS DA SILVA (OAB 261753/SP), ROSELI FELIX DA SILVA (OAB 237683/
SP)
Processo 0027332-74.2011.8.26.0577 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Oferta - F. B. da C. - T. C. N. C. - Homologo
o acordo de fls.63/65. Oficie-se à empregadora e tornem ao arquivo, devendo a parte interessada imprimir junto ao site do
tribunal de justiça e providenciar a postagem. Int. - ADV: EDUARDO ZAPONI RACHID (OAB 228576/SP), REGINA APARECIDA
LARANJEIRA BAUMANN (OAB 89988/SP)
Processo 0029319-82.2010.8.26.0577 (577.10.029319-2) - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Jaqueline de Oliveira
- Maria Laurentina de Oliveira Cirino - Ofício de fls. 61: ciência à inventariante. - ADV: MONICE FLAVIA COSTA PEREIRA (OAB
208687/SP)
Processo 0032163-68.2011.8.26.0577 - Divórcio Litigioso - Dissolução - R. S. C. - S. C. C. - Documentos novos: diga a
autora. Int. - ADV: RUBENS APARECIDO G DE CAMPOS (OAB 70988/SP), ANA CLAUDIA GADIOLI (OAB 193314/SP)
Processo 0041043-49.2011.8.26.0577 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - D. F. dos S.
- R. O. dos S. - Trata-se de ação de Execução de Alimentos, ajuizada por Douglas Francisco dos Santos, representado(a)(s)
por Vera Lucia Francisco Pinto em face de Ramirez Oliveira dos Santos para haver deste os alimentos devidos que deixou de
pagar. O réu foi citado, apresentando justificativa que deixo de acolher, tendo em vista que eventuais dificuldades econômicas,
não podem ser fundamento para o não pagamento de pensão alimentícia. O Ilustre Representante do Ministério Público opinou
pela decretação de sua prisão. Posto isto, com base no artigo 733, § 1º, do C.P.C., decreto a prisão civil de Ramirez Oliveira
dos Santos, por sessenta (60) dias, expedindo-se o competente mandado na forma usual, com o prazo de validade de dois (03)
anos. Decorrido o prazo da pena coloque, incontinenti em liberdade o requerido, independentemente de expedição de alvará de
soltura, se por al não estiver preso. Intime-se, cumpra-se e ciência ao M.P. - ADV: FABIANA ALVES CASTRO (OAB 226935/SP),
DOUGLAS HERIVELTO UEDA MONTEIRO (OAB 194103/SP)
Processo 0042359-97.2011.8.26.0577 - Interdição - Tutela e Curatela - M. M. V. - M. M. V. - Esclareça a autora se pretende a
interdição da ré ou a curatela de enfermo. Sem prejuízo, a perícia. Int. - ADV: MARCIA DUARTE SPINA (OAB 71844/SP)
Processo 0043641-73.2011.8.26.0577 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - M. A. P. de M. - T. R. N. M. Recebo o recurso interposto pelo requerido, a fls. 55/57, no efeito devolutivo, estando isento de preparo por ser o apelante
beneficiário da Assistência Judiciária Gratuita. À parte contrária para contra-razões. Após, abra-se vista ao MP. Satisfeitas
as demais formalidades legais, sejam os autos presentes encaminhados ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo. - ADV:
JORGE BATISTA GUILHERME DE SOUSA (OAB 51420/SP)
Processo 0043863-41.2011.8.26.0577 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - L. G. G. de
A. - R. H. R. de A. - Diga o exequente. Int. - ADV: EMERSON DONISETE TEMOTEO (OAB 163430/SP), HELENA BATAGINI
GONCALVES (OAB 96642/SP)
Processo 0050147-65.2011.8.26.0577 - Exceção de Incompetência - Dissolução - S. C. C. - R. S. C. - Trata-se de exceção de
incompetência argüida em ação de divórcio em que o excipiente alega que os autos devem ser remetidos à comarca de Jacareí,
SP, por ser o domícilio da mulher. Regularmente intimada a excepta alegou que abriu mão do privilégio de foro, escolheu
o ajuizamento da ação nesta Comarca e que aqui deve tramitar os autos. DECIDO. Trata-se de exceção de incompetência
argüida em ação de divórcio oposta por marido em face de mulher com alegação de que os autos devem correr na comarca de
Jacareí, domicílio da mulher. Dispõe inciso I do artigo 100 do Código de Processo Civil que é competente o foro da residência
da mulher, para a ação de separação dos cônjuges e a conversão desta em divórcio e para a anulação de casamento. No
artigo, não há previsão de que o privilégio se estenda para a ação de divórcio. Muita controvérsia existiu sobre o foro especial,
quando da promulgação da CF/88. No entanto, a jurisprudência majoritária vem firmando entendimento de que o preceito não
é inconstitucional (RT 753/309). Mas, em decorrência da controvérsia antes existente, a jurisprudência firmou entendimento de
que a norma contida no artigo 100, I, do C.P.C. deve ser analisada restritivamente. Sobre o assunto: ‘A regra contida no inciso
I do Art. 100 da lei instrumental civil, estabelecendo foro especial em relação à mulher, deve, em análise adstrita ao âmbito
infraconstitucional, ser interpretada restritivamente, de molde a não estendê-la à ação de divórcio direto, não expressamente
prevista, especialmente em face do disposto no art. 226, § 5º, da Constituição, que proclamou a igualdade jurídica entre os
cônjuges’ (STJ - 4ª Turma, R.Esp. 17.999-0-RJ, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, j. 31.8.92, deram provimento, v.u., DJU 5.10.92)
(THEOTONIO NEGRÃO in: Código de Processo Civil, nota ao artigo 100, 34ª ed., São Paulo: Saraiva, 2002. p. 199). Ainda sobre
o assunto: ‘A competência para a ação direta de divórcio é determinada pelo art. 94, C.P.C., não se incluindo esse feito dentre
aqueles excepcionados pelo art. 100, do mesmo Código. Por sua natureza territorial, qualifica-se essa ação como relativa’ (STJ
- 2ª Seção, C.C. 13.623-7-RJ, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, j. 30.8.95, v.u., DJU 18.9.95, p. 29.927) (ob. cit., comentário ao art.
40 da Lei de Divórcio, p. 1266). Verificando-se não haver o privilégio do artigo 100 do Código de Processo Civil, não há que se
falar em foro privilegiado nas ações de divórcio direto. Nem que este privilégio seja exclusivo da mulher. No entanto, ainda que
o excipiente alegue que a ação deve tramitar no foro de Jacareí, por ser o do domicílio da mulher, deve, neste caso específico,
a competência observar a regra prevista no artigo 94 que dispõe que o foro competente, em regra, é o do domicílio do réu.
Na hipótese dos autos verifica-se que o excipiente foi citado na Comarca de Jacareí, SP. Logo, presume-se que ali seja seu
domicílio. Assim, tendo o excipiente domicílio na Comarca de Jacareí/SP, a exceção deve ser acolhida sob este fundamento.
Posto isso, JULGO PROCEDENTE a exceção de incompetência argüida por SILVIO CESAR CAPI em face de ROSINA SANTOS
CAPI para determinar que os autos sejam remetidos à uma das Varas de Família e Sucessões da Comarca de Jacareí, SP.
Custas, na forma da lei. Int. e cumpra-se. São José dos Campos, 29 de março de 2012. - ADV: RUBENS APARECIDO G DE
CAMPOS (OAB 70988/SP), ANA CLAUDIA GADIOLI (OAB 193314/SP)
Processo 0050600-94.2010.8.26.0577 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - C. J. dos S. P. e outros - F. P.
S. - O presente feito encontra-se findo e arquivado. O pleito de fls. 52 e ss deverá ser deduzido através de ação judicial
própria, portanto determino seu desentranhamento e entrega a parte interessada para as providencias cabíveis. Int e tornem ao
arquivo. - ADV: JULIETA APARECIDA DA C C DOS SANTOS (OAB 88886/SP), ODILON ROBERTO CAIANI (OAB 297376/SP),
MARCELO BATISTA DOS REIS (OAB 233007/SP)
Processo 0051414-72.2011.8.26.0577 - Procedimento Ordinário - Guarda - R. de O. C. e outro - R. de O. C. e outro - Ciência
aos requerentes do ofício e documentos juntados às fls. 107/120. - ADV: LETÍCIA PEREIRA DE ANDRADE (OAB 178794/SP)
Processo 0052182-95.2011.8.26.0577 - Embargos à Execução - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Eduardo de
Sousa Monteiro - Eliana da Silva Costa e outro - Especifiquem as partes as provas que pretendem efetivamente produzir,
justificando-as, sob pena de indeferimento. Int. - ADV: SURAIA DE SOUSA LIMA STRAFACCI (OAB 98545/SP), GISELMA
FREIRE XAVIER (OAB 251586/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º