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TJSP 09/05/2012 -fl. 63 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 09/05/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quarta-feira, 9 de Maio de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

São Paulo, Ano V - Edição 1179

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da data de desocupação citada pelo embargado. Isso porque, da mesma forma que se impõe ao credor a validade da confissão
firmada, também seus termos serão exigidos dos devedores, que indicaram no mesmo pacto como devidos os aluguéis vencidos
até outubro de 2008. Ainda, necessário retirar do valor executado o montante incluído a título de multa compensatória, não
admitida pela jurisprudência em sede de execução de aluguéis em atraso, fundamentada em título executivo extrajudicial. De
rigor portanto, a acolhida parcial destes embargos para fixar como inadimplidos os aluguéis vencidos no período de março a
outubro de 2008, nos valores apresentados no documento de fls. 14/17 (R$ 9.711,20), sobre os quais deverão incidir correção
monetária pelo índice do Tribunal de Justiça e juros moratórios de 2% ao mês (previstos no pacto), a partir de outubro de 2008,
no que ficam admitidos os cálculos efetuados pelos embargantes, que respeitaram exatamente estes parâmetros. Isto posto,
julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os embargos à execução propostos por Stephania Cerioni Ricardo e Tadeu Donizete
Ricardo contra Moacir Lemes, para reduzir o valor execução para R$ 18.895,26 válidos para setembro de 2011. Por força da
sucumbência recíproca, cada parte arcará com as custas judiciais e despesas processuais que houver despendido, bem como
com os honorários de seus respectivos advogados. P.R.I.C. Americana, 03 de maio de 2.012 Fabiana Calil Canfour de Almeida
Juíza de direito ( Custas em Caso de Apelação - Cód. 230-6 -R$ 377,91 - Porte Remessa / Retorno -Cód. 110-4 -R$ 25,00). ADV GIOVANNA TOSTA FARIA DE SOUZA OAB/SP 268057 - ADV SOLANGE SANTOS OAB/SP 289963
019.01.2011.021530-9/000000-000 - nº ordem 1904/2011 - Cautelar Inominada - PAULO ALVES FERNANDES X RENATA
RIBEIRO DE MATOS - Proc. n. 1904/11 Vistos. Paulo Alves Fernandes ajuizou a presente medida cautelar de Exibição de
Documentos contra Renata Ribeiro de Matos, aduzindo em síntese que possui em seu poder cheques emitidos pela requerida
em favor da empresa A. Adalton Veículos Ltda., sem anotação de quitação. Afirmou que notificou a ré para que efetuasse o
pagamento ou comprovasse a quitação, sem sucesso. Pediu a procedência da ação com condenação da ré à apresentação do
documento de quitação dos títulos apontados na inicial e juntou os documentos de fls. 08/13. Citada, a requerida contestou (fls.
23), alegando que os cheques foram recebidos pelo autor por endosso, na condição de sócio da empresa A. Adalton Veículos.
Afirmou que o documento pretendido não é comum às partes, pois se tratam de recibos emitidos pela empresa em seu favor,
não se justificando a medida. Pediu a improcedência da ação com condenação do autor na litigância de má fé. Também juntou
documentos (fls. 29/34). Replicou o autor à fls. 39. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado nos termos do
artigo 803 do CPC. Inexistindo questões preliminares a serem analisadas neste momento, resta apenas o mérito da pretensão
inicial, que deverá ser rejeitada. Com efeito, o próprio requerente em sua inicial transcreve a hipótese legislativa de cabimento
da ação de exibição de documentos, indicando o inciso II do artigo 844 do Código de Processo Civil como aquele que justifica
a propositura desta medida. Ocorre que a hipótese dos autos não se subsume ao dispositivo citado, nem tão pouco a qualquer
outra hipótese prevista no mesmo artigo. Isto porque o documento cuja exibição se pretende realmente não é comum às partes,
mas sim, exclusivo da autora. Trata-se de recibo emitido por terceiros em decorrência de relação negocial mantida com a
requerida e da qual o autor nem sequer fez parte, já que recebeu os cheques por endosso. São portanto, documentos que
pertencem exclusivamente à autora, e sobre os quais não pesa obrigação legal de exibição ao autor ou a terceiros. Inexistindo
obrigação legal ou contratual de exibição do documento, a improcedência da demanda se impõe, sem reconhecimento da
litigância de má fé por ausência de seus requisitos legais. Isto posto e do mais que dos autos consta, julgo IMPROCEDENTE a
Medida Cautelar de Exibição de Documentos promovida por Paulo Alves Fernandes contra Renata Ribeiro de Matos e condeno
o autor, por força da sucumbência, a arcar com as custas judiciais e despesas processuais, bem como com os honorários
advocatícios que ora arbitro em 10% do valor atribuído à causa, devidamente atualizado, observando-se os benefícios a ele
concedidos. P.R.I.C. Americana, 03 de maio de 2.012 Fabiana Calil Canfour de Almeida Juíza de direito ( Custas em Caso de
Apelação - Cód. 230-6 -R$ 92,20 - Porte Remessa / Retorno -Cód. 110-4 -R$ 25,00). - ADV JAILTON ALVES RIBEIRO CHAGAS
OAB/SP 225930 - ADV ANNA MARIA SCHUTHZ TEIXEIRA OAB/SP 212200
019.01.2012.005350-4/000000-000 - nº ordem 490/2012 - Procedimento Ordinário - Auxílio-Acidente (Art. 86) - ELIEL
STEFANINI X INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS - VISTOS, etc.. Havendo informação nos autos de que há
outro feito em trâmite junto à 4ª Vara Cível local com a mesma causa de pedir, de rigor o reconhecimento da litispendência com
a conseqüente extinção do feito nos termos do Artigo 267, inciso V do CPCivil. P. R. I., arquivando-se a seguir. - ADV PAULO
CESAR DA SILVA CLARO OAB/SP 73348 - ADV CARLOS ALBERTO PIAZZA OAB/SP 232476 - ADV ANDRESSA GURGEL DE
OLIVEIRA GONZALEZ OAB/SP 270356
Centimetragem justiça
Cartório do 1º Ofício Cível
Fórum de Americana - Comarca de Americana
JUIZ: FABIANA CALIL CANFOUR DE ALMEIDA
019.01.2000.001213-3/000000-000 - nº ordem 44/2000 - Monitória - UNIBANCO - UNIAO DE BANCOS BRASILEIROS S/A X
JOSE ALVES DOS SANTOS E OUTROS - (manifeste-se o requerente sobre devolução das cartas ars de citação dos requeridos//
mudança do local) - ADV JORGE DONIZETI SANCHEZ OAB/SP 73055 - ADV FABIANA CRISTINA MENCARONI GIL OAB/SP
208092 - ADV MARIA HELENA DE CARVALHO ROS OAB/SP 201076 - ADV JOSE ANTONIO FRANZIN OAB/SP 87571 - ADV
KATRUS TOBER SANTAROSA OAB/SP 139663
019.01.2002.011753-3/000000-000 - nº ordem 154/2002 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - JUPITER
ADMINISTRADORA DE BENS E PARTICIPAÇÕES LTDA. X SILVIO LUIS BRANCHER E OUTROS - (manifeste-se a exequente
sobre decurso do prazo sobrestado nos autos) - ADV OSVALDO ASSIS DE ABREU OAB/SP 70500
019.01.2005.009287-4/000000-000 - nº ordem 1074/2005 - Execução de Título Extrajudicial - PAULO RIBEIRO DA SILVA X
ROSA NETO DA SILVA - “Fls. 191: Defiro o bloqueio pelo sistema Bacen Jud2. Int.” (Manifeste-se o exequente sobre bloqueio
pelo sistema Bacen Jud 2 // R$ 0,45 junto ao Banco Itaú S/A.) - ADV DEIVEDE TAMBORELI VALERIO OAB/SP 237211
019.01.2007.025597-9/000000-000 - nº ordem 2434/2007 - Procedimento Ordinário - Compra e Venda - MUNICÍPIO DE
AMERICANA X CARLOS ROBERTO PINI E OUTROS - (manifeste=se o requererente sobre cumprimento do acordo formulado
nos autos entre as partes) - ADV LETÍCIA ANTONELLI LEHOCZKI OAB/SP 167469 - ADV RENATA LUCARELLI KAPPKE OAB/
SP 198561

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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