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TJSP 14/05/2012 -fl. 2523 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III ● 14/05/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Segunda-feira, 14 de Maio de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III

São Paulo, Ano V - Edição 1182

2523

MANOEL SOARES JUNIOR X PISCINA E COMPANHIA - Autos 1.221/10 Aprovo os quesitos apresentados pelo autor às fls. 127,
com exceção do quesito nº 7, que não envolve matéria técnica. Fls. 144/143: indefiro o pedido de redesignação da audiência
preliminar, uma vez que não foi justificada documentalmente a impossibilidade de comparecimento da parte ou seu procurador.
Fls. 129/130: tendo em vista o valor do contrato que fundamenta a ação, arbitro honorários periciais em R$2.100,00, a serem
custeados pela requerida, na forma do art. 19 do Código de Processo Civil, uma vez que pleiteou tal prova em contestação.
Fixo o prazo suplementar de 30 (trinta) dias para pagamento dos honorários periciais, sob pena de preclusão. - ADV KARINA
AMORIM TEBEXRENI TUFOLO OAB/SP 268964 - ADV ADILSOM BATISTA NASCIMENTO OAB/SP 101176 - ADV EURIPEDES
JOSE BARBOSA OAB/SP 110910
650.01.2010.005940-2/000000-000 - nº ordem 1249/2010 - Procedimento Sumário - ISMAEL EUZEBIO DE ARAUJO X
SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. - Vistos em saneador. As partes não manifestaram
interesse na audiência de tentativa de conciliação. Afasto a preliminar de ausência de documento indispensável, haja vista
que o autor juntou relatório médico, inclusive, com a inicial - conforme fls. 15. No mais, verifico que as partes são legítimas e
estão bem representadas, inexistindo nulidades a sanar ou irregularidades a suprir. Presentes os pressupostos processuais e
as condições da ação, considerada esta como direito abstrato, motivos pelos quais dou o feito por saneado. Defiro a realização
de perícia e, para tanto, nomeio LUIZ PHILIPPE WESTIN CABRAL DE VASCONCELLOS. Arbitro os honorários do Sr. Perito em
R$ 300,00, a serem depositados pelo requerido, nos termos do artigo 33 do CPC, no prazo de 5 dias. Em igual prazo, faculto às
partes a indicação de assistentes técnicos e oferecimento de quesitos pertinentes. Fixo o prazo de 30 dias para apresentação
do laudo, contados da intimação do Sr. Perito que deverá ser feita assim que depositados os honorários provisórios. Intimese. - ADV JOSE BRUNO DE AZEVEDO OLIVEIRA OAB/SP 48098 - ADV VICTOR MANSANE VERNIER OAB/SP 265063 - ADV
LURDES ANDREO DA SILVA OLIVEIRA OAB/RJ 151367 - ADV ALEXSANDRA FERREIRA CAMOES OAB/RJ 154398 - ADV
RENATO TADEU RONDINA MANDALITI OAB/SP 115762
650.01.2010.007651-6/000000-000 - nº ordem 1515/2010 - Monitória - Espécies de Contratos - FUNDAÇÃO CENTRO
MÉDICO DE CAMPINAS X SAMARA CRISTO - Certifico e dou fé que: (X ) por ato ordinatório: fls. 55, prazo deferido. - ADV
ROBERTO NOBREGA DE ALMEIDA OAB/SP 112979 - ADV ANTONIO CARLOS FINI OAB/SP 22332 - ADV MARISTELA
KACHAN NOBREGA DE ALMEIDA OAB/SP 86529
650.01.2011.000071-6/000000-000 - nº ordem 17/2011 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO
SANTANDER (BRASIL) S/A X CECLAIR APARECIDA MEDEIA - Comprove a distribuição da carta precatória (retirada em
03/11/11), no prazo legal. - ADV MARCOS DE REZENDE ANDRADE JUNIOR OAB/SP 188846
650.01.2011.001385-0/000000-000 - nº ordem 274/2011 - Procedimento Sumário - Despesas Condominiais - CONDOMÍNIO
RESIDENCIAL UNIÃO DOS PASSAROS X SANDRO XAVIER PAIXÃO E OUTROS - Fls. 56 - O descumprimento do acordo
homologado dá ensejo à execução de título judicial. Nesse sentido, decide a jurisprudência: Agravo de Instrumento / Promessa
de Compra e Venda nº: 0346065-34.2010.8.26.0000 - Relator(a): Teixeira Leite - Comarca: Presidente Prudente - Órgão
julgador: 4ª Câmara de Direito Privado - Data do julgamento: 09/12/2010 - Data de registro: 13/12/2010 - Outros números:
990.10.346065-0 / Ementa: EXECUÇÃO. Contrato particular de promessa de compra e venda. Obrigação de fazer (outorga
da escritura) inadimplida pelos vendedores. Ação ajuizada pela compradora. Acordo homologado judicialmente que respalda
execução pelo rito do art. 475-J CPC, para forçar a compradora a cumprir sua parte do acordo, consistente no pagamento do
saldo do preço. Execução específica. Desnecessidade. Recurso desprovido. Agravo de Instrumento / Duplicata nº: 020614375.2010.8.26.0000 - Relator(a): Paulo Pastore Filho - Comarca: Birigui - Órgão julgador: 17ª Câmara de Direito Privado - Data do
julgamento: 25/08/2010 - Data de registro: 24/09/2010 - Outros números: 990.10.206143-4 / Ementa: EXECUÇÃO DE TITULO
EXTRAJUDICIAL - Acordo homologado judicialmente - Descumprimento - Pedido de prosseguimento do feito, na forma do art.
475-J do CPC - Cabimento, ante o disposto no art. 475-N, III, do mesmo codex - Decisão de indeferimento modificada - Recurso
provido. Agravo de Instrumento / Locação de Imóvel nº: 0371185-79.2010.8.26.0000 - Relator(a): Adilson de Araújo - Comarca:
Guarulhos - Órgão julgador: 31ª Câmara de Direito Privado - Data do julgamento: 31/08/2010 - Data de registro: 10/09/2010 Outros números: 990.10.371185-8 / Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOCAÇÃO DE IMÓVEIS. DESPEJO POR FALTA DE
PAGAMENTO. DESCUMPRIMENTO DE ACORDO. EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE DESPEJO. ADMISSIBILIDADE. RECURSO
PROVIDO. O acordo homologado em juízo converte-se em titulo executivo judicial. Assim, o seu descumprimento permite a
execução do despejo. Cadastre-se no sistema informatizado a alteração de fase processual - EM EXECUÇÃO. Coloque-se
etiqueta indicativa na capa do processo. Remeta-se à seção administrativa para anotação na planilha (retirando-se da fase de
conhecimento e passando à fase de execução de título judicial). Altere-se a etiqueta indicativa - de vermelha para verde. Intimese o réu, por carta ou mandado, para efetuar o pagamento do débito apontado (R$ 6.146,14) em 15 dias, sob pena da incidência
de multa de 10%. (PROVIDENCIAR DILIGÊNCIA PARA OFICIAL DE JUSTIÇA ou TAXAS POSTAIS) - ADV LEANDRO CONTE
FACIO OAB/SP 208661
650.01.2011.001434-3/000000-000 - nº ordem 281/2011 - Procedimento Ordinário - Revisão - J. G. S. X A. S. - Retirar
certidão de honorários (Dra. Emilia J.M. Nunes) - ADV EMILIA DE JESUS MARQUES NUNES OAB/SP 155369 - ADV PEDRO
LUIZ DORIGON JUNIOR OAB/SP 94770 - ADV EMILIA DE JESUS MARQUES NUNES OAB/SP 155369
650.01.2011.003140-3/000000-000 - nº ordem 583/2011 - Declaratória (em geral) - REGINA LUCIA NASSER DE CARVALHO
E OUTROS X BANCO BRASIL S/A - C O N C L U S Ã O Aos 14 de março de 2012, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz
Substituto, Dr. EDUARDO BIGOLIN. Eu, Escrev. Proc. no. 0583/11 Vistos. REGINA LÚCIA NASSER DE CARVALHO e MARCUS
VINICIUS HENRIQUES DE CARVALHO, qualificada nos autos, propõe AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO
JURIDICA com PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA em face de BANCO DO BRASIL S/A, alegando que: i) são médicos e
funcionários públicos federais, sendo que percebem da remuneração por conta autônoma no banco requerido; ii) que as contas
são provenientes para o recebimentos das remunerações, sendo que na data de pagamento são transferidos automaticamente
para conta conjunta do casal, onde ocorre as movimentações bancárias; iii) que verificaram a transferência de valores para suas
contas correntes autônomas as quais não reconheciam, sendo informados que haviam sido realizados empréstimos nas contas
individuais dos autores, por intermédio do caixa eletrônico; iv)que na conta da autora os empréstimos variam de R$ 1.000,00 a
R$ 5.000,00, sendo que com a última contratação, os empréstimos totalizaram o valor de R$ 20.000,00, bem como na conta do
autor os valores também variam, totalizando R$ 8.000,00, também seguidos de saque; v) que solicitaram o bloqueio dos cartões
da conta, porém novo empréstimo foi contratado no valor de R$ 5.000,00; vi) que os gerentes não souberam explicar o ocorrido,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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