Disponibilização: Quinta-feira, 24 de Maio de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano V - Edição 1190
32
269, inciso I, do Código de Processo Civil e PROCEDENTE o pedido, para o fim de declarar nula a cláusula que prevê a taxa
COA vinculada ao contrato de fls. 03/04 e condenar a requerida a restituir ao autor, em dobro, o valor cobrado indevidamente, a
esse título, que deverá ser corrigido a partir do desembolso, devendo incidir sobre ele juros legais, a partir da citação. Anote-se
que se trata de simples cálculo aritmético, suficiente para justificar a competência do Juizado e permitir a execução com base
no artigo 475-J do Código de Processo Civil. P. R. I. C. Custas de preparo: R$184,30 (GARE) e R$25,00 (FEDTJ) - ADV BRUNO
HENRIQUE GONCALVES OAB/SP 131351
498.01.2012.000091-5/000000-000 - nº ordem 23/2012 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - LUIZ
ROBERTO GONZAGA X BV FINANCEIRA SA CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - VISTOS. Dispensado o relatório,
nos termos do artigo 38, da Lei nº 9.099/95. LUIZ ROBERTO GONZAGA propôs a presente ação contra BV FINANCEIRA S.A.
- CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, alegando a nulidade das cláusulas que estabelecem a Tarifa de Serviços
de Terceiro, de Cadastro e de Registro de Contrato, constantes de sua Cédula de Crédito Bancário nº 171013402, em virtude
de sua abusividade, motivo pelo qual pretende a restituição do valor cobrado a este título em dobro. Com razão o autor, mas
antes de adentrar no mérito, observo que são aplicáveis ao caso as normas do Código de Defesa do Consumidor, pois se trata
de típica relação de consumo, já que a Lei 8.072/90, no seu artigo o no seu artigo 3º, § 2º, inseriu a atividade bancária no rol de
serviços a serem protegidos, relativizando, inclusive, a aplicação do princípio da “pacta sunt servanda”. O banco requerido alega
em sua defesa que deve prevalecer o referido princípio, entretanto, este não é absoluto em casos como o dos autos, cabendo
a integração do contrato pelo Judiciário, visando a permitir a compatibilização das cláusulas contratuais com os preceitos
legais e, em especial, com as normas do Código de Defesa do Consumidor. No mais, o pedido é procedente. Ao contrário do
que alega a ré, é ilegal a cobrança das Tarifas de Serviços de Terceiro, de Cadastro e de Registro de Contrato, pois pretende
o banco, com elas, transferir ao consumidor o custo do risco de sua atividade, o que é inaceitável e macula a cláusula que
estabelece a sua cobrança de abusividade, tornando-a nula. Trata-se de estipulação unilateral, na qual não são fornecidas ao
mutuário informações sobre a sua finalidade e alcance, e nem como se chegou no valor cobrado. Consubstancia-se, assim, um
enriquecimento sem causa por parte da instituição financeira, que viola os princípios da boa-fé e probidade (artigo 51 do CDC).
Pretende o banco, na realidade, afastar o risco de contratar com um inadimplente potencial e com isso exige do consumidor
uma vantagem manifestamente excessiva, pois a obrigação deste é pagar somente pelos serviços prestados, colocando-o,
assim, em posição de desequilíbrio e desigualdade. Desta maneira, diante da ilegalidade do pagamento exigido, mister se
faz o reembolso por aquilo que se pagou indevidamente, em dobro, consoante prevê o artigo 42, parágrafo único, do Código
de Defesa do Consumidor, que concede tratamento diverso daquele contemplando numa simples relação civil, no artigo 940
do Código Civil. A devolução simples do cobrado indevidamente é somente para os casos de erros escusáveis nos contratos
entre iguais. No sistema do CDC, todo o engano na cobrança de consumo é, em princípio, injustificável, mesmo o baseado em
cláusulas abusivas inseridas no contrato de adesão, ex vi o disposto no parágrafo único do artigo 42. Cabe ao fornecedor provar
que seu engano na cobrança, no caso concreto, foi justificado (Comentários ao Código de Defesa do Consumidor, por Cláudia
Lima Marques, António Herman V. Benjamin e Bruno Miragem, 2ª ed., 2006, p. 593). Observo, por fim, que não há no contrato
informação de qual seria a periodicidade específica das tarifas, não se podendo deduzir que seria a mesma das parcelas do
financiamento, pois, diante da lacuna, há que se dar interpretação mais favorável ao consumidor, considerando-se, assim,
que já foram quitadas, pois o contrato data de 2009 e a soma das parcelas pagas até o momento supera o valor das referidas
tarifas. Ante o exposto, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 269, inciso I, do Código
de Processo Civil e PROCEDENTE o pedido, para o fim de declarar nulas as cláusulas que prevêem as Tarifas de Serviços de
Terceiro, de Cadastro e de Registro de Contrato, vinculadas ao contrato de nº 171013402 e condenar a requerida a restituir
ao autor, em dobro, o valor cobrado indevidamente, a esse título, que deverá ser corrigido a partir do desembolso, devendo
incidir sobre ele juros legais, a partir da citação. Anote-se que se trata de simples cálculo aritmético, suficiente para justificar
a competência do Juizado e permitir a execução com base no artigo 475-J do Código de Processo Civil. P.R.I.C. Custas de
preparo: R$184,30 (GARE) e R$25,00 (FEDTJ) - ADV MOISES BATISTA DE SOUZA OAB/SP 149225 - ADV FERNANDO LUZ
PEREIRA OAB/SP 147020 - ADV THATIANA ROMANO CAMARGO OAB/SP 286365
498.01.2012.000092-8/000000-000 - nº ordem 24/2012 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - LUIZ
ROBERTO GONZAGA X BV FINANCEIRA SA CRÉDITO FINANCIMENTO E INVESTIMENTO - VISTOS. Dispensado o relatório,
nos termos do artigo 38, da Lei nº 9.099/95. LUIZ ROBERTO GONZAGA propôs a presente ação contra BV FINANCEIRA S.A.
- CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, alegando a nulidade das cláusulas que estabelecem a Tarifa de Serviços
de Terceiro, de Cadastro e de Registro de Contrato, constante de sua Cédula de Crédito Bancário nº 171018125, em virtude
de sua abusividade, motivo pelo qual pretende a restituição do valor cobrado a este título em dobro. Com razão o autor, mas
antes de adentrar no mérito, observo que são aplicáveis ao caso as normas do Código de Defesa do Consumidor, pois se trata
de típica relação de consumo, já que a Lei 8.072/90, no seu artigo o no seu artigo 3º, § 2º, inseriu a atividade bancária no rol de
serviços a serem protegidos, relativizando, inclusive, a aplicação do princípio da “pacta sunt servanda”. O banco requerido alega
em sua defesa que deve prevalecer o referido princípio, entretanto, este não é absoluto em casos como o dos autos, cabendo
a integração do contrato pelo Judiciário, visando a permitir a compatibilização das cláusulas contratuais com os preceitos
legais e, em especial, com as normas do Código de Defesa do Consumidor. No mais, o pedido é procedente. Ao contrário do
que alega a ré, é ilegal a cobrança das Tarifas de Serviços de Terceiro, de Cadastro e de Registro de Contrato, pois pretende
o banco, com elas, transferir ao consumidor o custo do risco de sua atividade, o que é inaceitável e macula a cláusula que
estabelece a sua cobrança de abusividade, tornando-a nula. Trata-se de estipulação unilateral, na qual não são fornecidas ao
mutuário informações sobre a sua finalidade e alcance, e nem como se chegou no valor cobrado. Consubstancia-se, assim, um
enriquecimento sem causa por parte da instituição financeira, que viola os princípios da boa-fé e probidade (artigo 51 do CDC).
Pretende o banco, na realidade, afastar o risco de contratar com um inadimplente potencial e com isso exige do consumidor
uma vantagem manifestamente excessiva, pois a obrigação deste é pagar somente pelos serviços prestados, colocando-o,
assim, em posição de desequilíbrio e desigualdade. Desta maneira, diante da ilegalidade do pagamento exigido, mister se
faz o reembolso por aquilo que se pagou indevidamente, em dobro, consoante prevê o artigo 42, parágrafo único, do Código
de Defesa do Consumidor, que concede tratamento diverso daquele contemplando numa simples relação civil, no artigo 940
do Código Civil. A devolução simples do cobrado indevidamente é somente para os casos de erros escusáveis nos contratos
entre iguais. No sistema do CDC, todo o engano na cobrança de consumo é, em princípio, injustificável, mesmo o baseado em
cláusulas abusivas inseridas no contrato de adesão, ex vi o disposto no parágrafo único do artigo 42. Cabe ao fornecedor provar
que seu engano na cobrança, no caso concreto, foi justificado (Comentários ao Código de Defesa do Consumidor, por Cláudia
Lima Marques, António Herman V. Benjamin e Bruno Miragem, 2ª ed., 2006, p. 593). Observo, por fim, que não há no contrato
informação de qual seria a periodicidade específica das tarifas, não se podendo deduzir que seria a mesma das parcelas do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º