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TJSP 30/05/2012 -fl. 86 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 30/05/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quarta-feira, 30 de Maio de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

São Paulo, Ano V - Edição 1194

86

peça inaugural deixa entrever uma sequência de acontecimentos, cuja conclusão lógica não é aquela defendida pela Autora. A
Autora noticia que em 15/01/2002 foi submetida a intervenção cirúrgica pelo co-réu, Dr. André Luis Pellegrin, sem contudo
indicar em que teria consistido tal procedimento. Ás fls. 31 e32 foram acostados pela Autora dois resultados de exame anatomopatológico, constituindo o primeiro, em “fragmento de ovário com cisto simples” e o segundo, “tuba uterina com ectasias
vasculares na subserosa” , sendo certo que para o tratamento em questão, o evento cirúrgico seria realizado0 preferencialmente
por via alta, isto é com a abertura do abdômen, sem a necessidade de serem abordadas internamente as vias urinárias, em
particular a bexiga. Portanto não se vislumbra tecnicamente a possibilidade de ter sido manipulada a região onde supostamente
teria sido deixado o objeto (compressa de gaze), uma vez que, segundo o documento de fls. 55, referido artefato estaria
localizado dentro da bexiga da Autora (intra-vesical). Não só por esse fato a narrativa da Autora carece de fidelidade. O lapso
temporal existente entre a indignação ocorrida em 15/01/2002 e a suposta constatação da presença do “corpo estranho” em
março de 2005, ou seja, mais de três anos após, é outro fato indicativo de que não se tratava de “corpo estranho” deixado no
citado evento. Em reforço a essa tese, nota-se no resultado do exame ultrassonografia transvaginal e pélvica realizada em
23/09/2004 (fls. 38) a presença de bexiga com conteúdo apropriado para exame e no exame ultrassonografia do abdômen total
- vias urinárias realizado em 13/01/2005, exatamente três anos após a data do evento cirúrgico (fls. 37) a presença de bexiga de
forma, capacidade e situação normais, sem formações polipoides ou calculosas no seu interior. Ora, mesmo ao leigo parece in
verossímil que um “objeto” com as dimensões de uma compressa de gaze (cerca de 4,0 cm x 4,0 cm) possa ter passado
despercebido em todos os exames de imagem a que foi submetida a Autora após o indigitado evento cirúrgico, para
milagrosamente aparecer somente em exames que seriam realizados três anos após. (fls. 41,44 e 48). Outra questão que causa
profunda estranheza diz respeito ao fato de que, em 23/09/2004, o já citado exame ultrassonográfico transvaginal e pélvico
acusava a presença do ovário direito dentro dos limites da normalidade (fls. 38) e o resultado do exame ultrassonográfico de fls.
48, saliente-se, realizado menos de seis meses após, não identificava o ovário direito. Neste momento é oportuno indagar o que
acontecido com o ovário direito da autora, uma vez que o ovário esquerdo foi extraído na intervenção realizada em 15/01/2002,
conforme indica o resultado do exame de fls. 31, confirmado pelo resultado de fls. 38. Por outro lado, o documento de fls. 55,
malogrado o respeito dedicado ao seu ilustre subscrito, não confere legitimidade absoluta ao seu conteúdo, uma vez que não se
encontra respaldado pelo indispensável exame anatomopatológico da peça extraída durante o procedimento nele indicado.
Oportuno salientar que aos olhos do ilustre facultativo o que, num primeiro momento, o que foi sugerido tratar-se de um “corpo
estranho” poderia, dentre outras possibilidades, ser um cálculo vesical (coraliforme ou em chifre de veado), não se vislumbrando,
nessa conformidade, prova inequívoca quando à natureza do material encontrado no procedimento realizado e informado às fls.
55. Por todo acima exposto, nota-se do relato oferecido pela Autora a existência de pontos obscuros que deverão ser elucidados,
à saciedade, no correr da instrução processual, não se observando nos autos nenhum elemento que demonstre, de forma cabal
e irretorquível, que aquele ato médico foi realizado de forma irregular ou que, daquele ato médico pudessem resultar as
consequência apontadas pela Autora, inclusive no que diz respeito ao valor pretendido a título de indenização. Importante
ressaltar, por derradeiro, que a autora deixou de ser beneficiária da ora contestante desde 27/11/2003 e, por essa razão, esta
co-réu desconhece eventuais tratamentos (clínicos ou cirúrgicos) a que ela (autora) tenha sido submetida nesse período. De
outra parte, ainda que se admitisse que o objeto (compressa de gaze) tivesse sido deixado pelo co-réu durante o procedimento
cirúrgico realizado e isto única e exclusivamente por amor ao argumento, impende consignar que contrariamente ao afirmado
pela Autora, essa circunstância de per si, não constitui erro grosseiro tratando-se de verdadeiro caso fortuito ou de força maior,
a afastar o nexo de causalidade. Este o entendimento manifesto pelo R. Conselho Regional de Medicina na Consulta n°
34.377/92, tendo o D. Conselho Relator consignado, in verbis, que: “O simples fato de haver esquecimento de um corpo estranho
num ato operatório, por si só, não constitui, moral ou penalmente, um fato imputável, a menos que essas situações se repitam
em relação a um determinado profissional, o que, por certo, viria a configurar-se numa negligência médica. Os mais hábeis e
experimentados cirurgiões não se furtem a reconhecer a probabilidade desses acidentes e a estatística demonstra que todos
aqueles que se dedicam a essa espinhosa e tumultuada atividade e mais constantemente os profissionais de longa vivência,
incorrem em tais acidentes, embora esporadicamente um bom cirurgião escapou desse dissabor. Tal fato é imprevisível e, até
certo ponto, impossível de ser evitado, ainda que se empreguem os mais modernos meios e as maiores atenções. Ainda mais
quando se reconhece que esses cuidados não dependem apenas do cirurgião e de sua habilidade, mas também, dos que
participam direta ou indiretamente do ato operatório e inclusive do tipo de material utilizado nessa forma de trabalho. (...) Pelo
exposto, não é nenhum absurdo esquecer certos corpos estranhos, como, por exemplo, compressas, as quais ficam mascarados
e escondidos no recôndito das cavidades. As incisões pequenas também contribuem para esses desfechos. Outro fato conhecido
pelos militam nesse delicado setor é de que alguns corpos estranhos são totalmente inócuos ao organismo e podem permanecer
por muito tempo enquistado ou, simplesmente serem expelidos pela parede ou pelas vias naturais. Não é surpresa também
frisar que esses elementos estranhos podem ser encontrados em necropsias de indivíduos operados há muito tempo, sem que
esse esquecimento tenha contribuído para o resultado letal. (...) Apesar de ser um acidente pouco ocorrido entre os cirurgiões,
às estatísticas mostram que o esquecimento de um desses corpos estranhos numa cavidade abdominal, por exemplo, tem
implicação letal muito menos que outros acidentes que se verificam em cirurgia e anestesia, tais como supuração, embolia,
descerebração, hemorragias, lesões de elementos nobres, muitos dos quais irreversíveis e mortais.” Juntou documentos. Por
fim, o co-réu Hospital e Maternidade Santa Joana alegou que: “A autora procurou o nosocômio Requerido no dia 15 de janeiro
de 2002, tendo sido internada para realização de procedimento cirúrgico de trompa e ovário esquerdo sob os cuidados de seu
médico particular, Dr. André Luiz Pellegrin. A cirurgia transcorreu normalmente. Durante toda a internação não houve qualquer
intercorrência, tendo alta hospitalar em perfeitas condições de saúde. Após esta data não mais procurou o nosocômio requerido,
vindo apenas a demandar em face do mesmo com fundamento no argumento de que durante o referido procedimento cirúrgico
teria ficado uma gaze em seu abdômen. Sustenta que após um curto lapso de tempo teria passado a sentir dores na região
abdominal mal estar e febres constantes, o que a levou a procurar novamente seu médico, tendo o mesmo concluindo que não
havia nada de errado. Posteriormente, procurou outros profissionais, tendo sido submetida a alguns exames, tendo o exame de
ultrassonografia, realizado em 03.03.05, concluído o seguinte: “imagem hipericogênica com forte sombra acústica posterior
localizada na Luz da bexiga urinária e protuindo pela uretra, sugerindo material de inclusão cirúrgica a ser considerado”. Com
efeito, em 07.03.05 foi submetida a procedimento cirúrgico no Hospital São Joaquim pelo Dr. Luiz Henrique Araújo Azevedo e,
segundo alega, teria sido retirado um corpo estranho de sua bexiga, tratando-se, segundo suas alegações, de uma gaze
cir5úrgica, não obstante inexistia qualquer comprovação nos autos. Em razão de tais fatos, presume que o suposto corpo
estranho tratava-se de uma gaze bem como que fora deixado em seu organismo durante a realização do procedimento cirúrgico
a que foi submetida neste hospital. Contudo, não há qualquer prova nos autos de que tal fato tenha ocorrido. Alega, portanto,
que teria sido deixada em seu organismo uma gaze cirúrgica durante a cirurgia a que foi submetida no ano de 2002, com tudo,
não prova aquilo que relata, eis que, não qualquer comprovação documental de que o material retirado na Citoscopia tratava-se
de gaze cirúrgica. Isto porque a peça portal está calcada em um simples relatório médico, o qual não possui o condão de se
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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