Disponibilização: Terça-feira, 19 de Junho de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano V - Edição 1206
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Apela a exequente, deduzindo como causa de pedir, em síntese, que os juros de mora devem ser inclusos no quantum debeatur.
Formula pedido de provimento. Recurso recebido, sem resposta. É o relatório. O recurso não deve ser conhecido, por ser
incabível. Nos termos do parágrafo 3º do artigo 475-M do Código de Processo Civil, “a decisão que resolver a impugnação é
recorrível mediante agravo de instrumento, salvo quando importar extinção da execução, caso em que caberá apelação”. Ou
seja, em regra, a decisão que julga a impugnação é interlocutória e, como tal, recorrível por meio de agravo de instrumento.
Excepcionalmente, quando implica a extinção da execução, como nos casos dos incisos I, II, IV e VI do art. 475-L do CPC, é
impugnável por meio de apelação. Na espécie, porém, a decisão recorrida não importou a extinção do processo, já que apenas
discutia o valor correto do quantum debeatur, razão por que a apelação interposta é incabível. Isto posto, com fundamento
no art. 557 do CPC, nego seguimento ao recurso. São Paulo, 6 de junho de 2012. - Magistrado(a) Luiz Antonio Costa - Advs:
Rubens Angelo Passador (OAB: 34089/SP) - Amilcar Cleber Janduci (OAB: 146668/SP) - Páteo do Colégio - sala 515
Nº 0029410-89.2012.8.26.0000 - Habeas Corpus - Brotas - Impetrante: A. G. R. - Impetrado: M. J. de D. da C. de B. Paciente: A. da C. R. - Às fls. 56/57: Voto nº 12/13.526 - Vistos, Ação de Habeas Corpus impetrada em favor de Paciente que
teve a prisão decretada em Ação de Execução de Alimentos. Aduziu o Impetrante que o devedor dos alimentos esteve doente
e não pode pagar a pensão, fazendo-o apenas parcialmente, porquanto seu salário não permitia arcar com o total da verba.
Acrescentou que a prisão o impediria de auferir a renda necessária para cumprir com a obrigação, causando prejuízo à própria
alimentada. Em sede de cognição inicial, destacando que a decisão fundou-se na ausência de comprovação dos fatos alegados
pelo alimentante, neguei a concessão liminar da ordem, vez que presentes os requisitos para o decreto da prisão. Solicitadas
as informações, restou consignado que o Paciente efetuou o pagamento das verbas devidas, sendo expedido o competente
Alvará de Soltura, cumprido em 13 de fevereiro de 2012. Destarte, o presente está prejudicado, porque desapareceu o interesse
processual por fato superveniente, razão pela qual, extingo o processo, sem apreciação do mérito, com fundamento no art. 267,
VI, do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 13 de junho de 2012. - Magistrado(a) Luiz Antonio Costa - Páteo do Colégio sala 515
Nº 0086378-42.2012.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - Santos - Agravante: J. C. R. de A. N. e outros - Agravado: M. de L.
da S. - Às fls. 88/89: Voto nº 12/13.439 - Vistos, Recurso de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu pleito
de expedição de ofício para comunicação de julgamento de recurso. Aduz o Agravante, em síntese, que em demanda autônoma
foram bloqueados 50% de ativos financeiros por força de sentença proferida nesta ação originária. Acrescenta que a sentença
foi reformada e, assim, entende que deva ser comunicado o resultado do julgamento para fins de liberação do bloqueio. O
recurso foi recebido na modalidade de instrumento, sendo negado efeito suspensivo e dispensadas as informações. Antes da
apresentação da resposta, a Magistrada a quo comunicou ter reconsiderado a decisão (fls. 85/86). Decido monocraticamente
como autoriza o art. 557, caput, do Código de Processo Civil. Com a reconsideração da decisão, o presente perdeu seu objeto,
restando prejudicado o recurso na forma do art. 529 do Código de Processo Civil. Isto posto, nego seguimento ao recurso. São
Paulo, 6 de junho de 2012. - Magistrado(a) Luiz Antonio Costa - Advs: Ricardo Siqueira Salles dos Santos (OAB: 140600/SP) Mauricio Baltazar de Lima (OAB: 135436/SP) - Marilene Aparecida Claro Sampaio (OAB: 213950/SP) - Páteo do Colégio - sala
515
Nº 0094165-25.2012.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: P. C. T. - Agravado: M. C. T. (Menor(es)
representado(s)) - Agravado: T. B. T. (Representando Menor(es)) - Cuido de agravo interposto por autor de ação revisional de
alimentos contra a r. decisão de fls. 37/38 que indeferiu a tutela antecipada para redução da obrigação e designou audiência de
conciliação para o dia 11 de maio do corrente ano. Sobreveio, todavia, noticia de que as partes celebraram um acordo durante
a audiência de conciliação designada, que já foi homologado (fls. 43/45). Pelo exposto, nos termos do artigo 557 do Código de
Processo Civil, julgo prejudicado o recurso. - Magistrado(a) Gilberto de Souza Moreira - Advs: Priscila Renata Leardini (OAB:
227501/SP) - Páteo do Colégio - sala 515
Nº 0104194-37.2012.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - Marília - Agravante: A. T. J. - Agravado: E. C. M. - Às fls. 212/214:
(...) Ante o exposto, NÃO SE CONHECE o recurso. São Paulo, 5 de junho de 2012. - Magistrado(a) Ramon Mateo Júnior - Advs:
Domingos Assad Stoche (OAB: 79539/SP) - Gilberto Bendini de Pádua (OAB: 193377/SP) - Adriano Diogenes Zanardo Matias
(OAB: 207786/SP) - Patricia Regina de Almeida Matias (OAB: 217367/SP) - Páteo do Colégio - sala 515
Nº 0104239-41.2012.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - Peruíbe - Agravante: I. de C. M. V. (Menor(es) representado(s))
e outros - Agravado: P. R. V. - Cuido de agravo de instrumento interposto por autores em ação revisional de alimentos contra
r. decisão, do seguinte teor: “indefiro o pedido de fls. 618/620, mantendo a decisão de fls. 615, pelos próprios fundamentos”
(fls. 14). Sucede que os agravantes não providenciaram o traslado da petição de fls. 618/620, que permitiria aferir se o pedido
é meramente reconsideratório e, também, se atingido pela intempestividade. Assim, tratando-se de peça indispensável (artigo
525, incisos II, do CPC), o agravo não é conhecido, nos termos do artigo 557 do CPC. - Magistrado(a) Gilberto de Souza Moreira
- Advs: Luiz Fabiano Santiago (OAB: 191445/SP) - Cassio Luiz Muniz (OAB: 105413/SP) - Sergio Rodrigues de Novais (OAB:
240678/SP) - Páteo do Colégio - sala 515
Nº 0114029-49.2012.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - São Vicente - Agravante: Nivaldo Cordeiro de Almeida - Agravado:
Companhia Excelsior de Seguros - Interessado: Caixa Econômica Federal - CEF - Às fls. 92/96: Voto nº 12/12.386 - Vistos,
Recurso de Agravo, na modalidade de Instrumento, interposto contra decisão que reconheceu o interesse manifestado pela Caixa
Econômica Federal em Ação de Indenização Securitária e declinou da competêncvia absoluta determinando a redistribuição
dos autos à Justiça Federal. Diz o Agravante, em síntese, que a novel legislação citada na manifestação da CEF não se aplica
às ações em andamento e que é, portanto, indevida a sua participação e o deslocamento0 da competência. Traz arestos que
fundamentam a tese. É o Relatório. Vale anotar, em primeiro lugar, que os arestos colacionados inclusive aquele proferido nesta
Câmara, são anteriores à decisão proferida pelo E. STJ que alterou o entendimento, no ED 1.091.363/SC (Rel. Min. Isabel Gallotti
2ª Turma) que assentou a necessidade da participação da Caixa Econômica Federal no polo passivo das demandas em que se
buscam indenizações securitárias fundadas em apólices públicas diante da afetação do Fundo de Compensação das Variações
Salariais FCVS. Esse entendimento passou a ser adotado nesta nesta Câmara e nesta Corte, porque proferido com natureza de
Recurso Repetitivo e prevê efetivamente que a CEF, na sua qualidade de gestora do FCVS, deve integrar as lides em que se
discutem obrigações decorrentes de apólices de seguro habitacional públicas, devendo manifestar-se sobre o interesse. No cso
dos autos houve tal manifestação e, por isso, correta a decisão que declinou da competência. Verifique-se esse entendimento
atual, por exemplo, nos seguintes arestos: “Ementa: Seguro habitacional. Pedido de ingresso como litisconsorte necessária
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º