Disponibilização: Quarta-feira, 20 de Junho de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano V - Edição 1207
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pagamento dos alimentos devidos à requerida, mesmo que ainda não haja decisão exonerando-o do encargo. Por tal razão,
DEFIRO a antecipação da tutela e concedo ao autor, por ora, a suspensão do pagamento dos alimentos devidos à requerida. No
mais, cite-se. Dê-se ciência ao Ministério Público. Int. - ADV FABIO CHAMBRONE OAB/SP 169660
498.01.2012.001843-4/000000-000 - nº ordem 684/2012 - Monitória - Alienação Fiduciária - BANCO ITAUCARD S/A X
DANIEL BARONE - Fls.12 Vistos A pretensão visa ao cumprimento da obrigação adequada ao procedimento e vem em petição
devidamente instruída por prova escrita, sem eficácia de título executivo. Cite-se. Expeça-se mandado, com o prazo de quinze
dias, anotando-se que, caso o réu o cumpra, ficará isento de custas e honorários advocatícios, fixados, entretanto, estes, para o
caso de não cumprimento, em 10% sobre o valor da causa. Conste, ainda, do mandado, que, nesse prazo, o réu poderá oferecer
embargos, e que, caso não haja o cumprimento da obrigação ou o oferecimento de embargos, “constituir-se-á, de pleno direito,
o titulo executivo judicial”. Int. - ADV JOAO FLAVIO RIBEIRO OAB/SP 66919
498.01.2012.001843-4/000000-000 - nº ordem 684/2012 - Monitória - Alienação Fiduciária - BANCO ITAUCARD S/A X
DANIEL BARONE - Nota de cartório: providencie o banco autor o recolhimento da diligência do oficial de justiça para expedição
do mandado - ADV JOAO FLAVIO RIBEIRO OAB/SP 66919
498.01.2012.001863-1/000000-000 - nº ordem 696/2012 - Monitória - Alienação Fiduciária - BANCO ITAUCARD S/A X MARIA
RIBEIRO DE SOUZA CAMARGO - Fls.20 Vistos A pretensão visa ao cumprimento da obrigação adequada ao procedimento e
vem em petição devidamente instruída por prova escrita, sem eficácia de título executivo. Cite-se. Expeça-se mandado, com
o prazo de quinze dias, anotando-se que, caso a ré o cumpra, ficará isenta de custas e honorários advocatícios, fixados,
entretanto, estes, para o caso de não cumprimento, em 10% sobre o valor da causa. Conste, ainda, do mandado, que, nesse
prazo, a ré poderá oferecer embargos, e que, caso não haja o cumprimento da obrigação ou o oferecimento de embargos,
“constituir-se-á, de pleno direito, o titulo executivo judicial”. Int. - ADV ROBERTO GUENDA OAB/SP 101856
498.01.2012.001863-1/000000-000 - nº ordem 696/2012 - Monitória - Alienação Fiduciária - BANCO ITAUCARD S/A X MARIA
RIBEIRO DE SOUZA CAMARGO - Nota de cartório: providencie o banco autor o recolhimento da diligência do oficial de justiça
para expedição do mandado - ADV ROBERTO GUENDA OAB/SP 101856
498.01.2012.001864-4/000000-000 - nº ordem 697/2012 - Monitória - Alienação Fiduciária - BANCO ITAUCARD S/A X
ATTILIO TONELLI NETO - Fls.15 Vistos A pretensão visa ao cumprimento da obrigação adequada ao procedimento e vem em
petição devidamente instruída por prova escrita, sem eficácia de título executivo. Cite-se. Expeça-se mandado, com o prazo de
quinze dias, anotando-se que, caso o réu o cumpra, ficará isento de custas e honorários advocatícios, fixados, entretanto, estes,
para o caso de não cumprimento, em 10% sobre o valor da causa. Conste, ainda, do mandado, que, nesse prazo, o réu poderá
oferecer embargos, e que, caso não haja o cumprimento da obrigação ou o oferecimento de embargos, “constituir-se-á, de pleno
direito, o titulo executivo judicial”. Int. - ADV JOAO FLAVIO RIBEIRO OAB/SP 66919
498.01.2012.001864-4/000000-000 - nº ordem 697/2012 - Monitória - Alienação Fiduciária - BANCO ITAUCARD S/A X
ATTILIO TONELLI NETO - Nota de cartório: providencie o banco autor o recolhimento da diligência do oficial de justiça para
expedição do mandado - ADV JOAO FLAVIO RIBEIRO OAB/SP 66919
498.01.2012.001865-7/000000-000 - nº ordem 698/2012 - Monitória - Alienação Fiduciária - BANCO ITAUCARD S/A X FABIO
CARLOS DE LIMA - Fls.15 Vistos A pretensão visa ao cumprimento da obrigação adequada ao procedimento e vem em petição
devidamente instruída por prova escrita, sem eficácia de título executivo. Cite-se. Expeça-se mandado, com o prazo de quinze
dias, anotando-se que, caso o réu o cumpra, ficará isento de custas e honorários advocatícios, fixados, entretanto, estes, para o
caso de não cumprimento, em 10% sobre o valor da causa. Conste, ainda, do mandado, que, nesse prazo, o réu poderá oferecer
embargos, e que, caso não haja o cumprimento da obrigação ou o oferecimento de embargos, “constituir-se-á, de pleno direito,
o titulo executivo judicial”. Int. - ADV JOAO FLAVIO RIBEIRO OAB/SP 66919
498.01.2012.001865-7/000000-000 - nº ordem 698/2012 - Monitória - Alienação Fiduciária - BANCO ITAUCARD S/A X FABIO
CARLOS DE LIMA - Nota de cartório: providencie o banco autor o recolhimento da diligência do oficial de justiça para expedição
do mandado - ADV JOAO FLAVIO RIBEIRO OAB/SP 66919
498.01.2012.001866-0/000000-000 - nº ordem 699/2012 - Monitória - Alienação Fiduciária - BANCO ITAUCARD S/A X
ROGERIO CLARA - Fls.12 Vistos A pretensão visa ao cumprimento da obrigação adequada ao procedimento e vem em petição
devidamente instruída por prova escrita, sem eficácia de título executivo. Cite-se. Expeça-se mandado, com o prazo de quinze
dias, anotando-se que, caso o réu o cumpra, ficará isento de custas e honorários advocatícios, fixados, entretanto, estes, para o
caso de não cumprimento, em 10% sobre o valor da causa. Conste, ainda, do mandado, que, nesse prazo, o réu poderá oferecer
embargos, e que, caso não haja o cumprimento da obrigação ou o oferecimento de embargos, “constituir-se-á, de pleno direito,
o titulo executivo judicial”. Int. - ADV JOAO FLAVIO RIBEIRO OAB/SP 66919
498.01.2012.001866-0/000000-000 - nº ordem 699/2012 - Monitória - Alienação Fiduciária - BANCO ITAUCARD S/A X
ROGERIO CLARA - Nota de cartório: providencie o banco autor o recolhimento da diligência do oficial de justiça para expedição
do mandado - ADV JOAO FLAVIO RIBEIRO OAB/SP 66919
Centimetragem justiça
Criminal
1ª Vara
MM. Juiza GABRIELA MÜLLER CARIOBA ATTANASIO - Juíza de Direito Titular
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º