Disponibilização: Segunda-feira, 25 de Junho de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano V - Edição 1210
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Processo nº.: 011.90.461412-4/00 - Controle nº.: 000678/1990 - Partes: Justiça Pública X EVERALDO SANTOS DA SILVA Fls.: 0 - Certidão de fls. 277: intime-se o Defensor do réu EVERALDO SANTOS DA SILVA a manifestar-se quanto a recorrer ou
não da sentença de pronúncia de fls.229/230, no prazo legal.INT. ciência ao MP. - Advogados: AMIR KAMEL LABIB - OAB/SP
nº.:234148; LUIS FELIPE GRANDI MASSOLA - OAB/SP nº.:173319;
Processo nº.: 011.91.453026-8/00 - Controle nº.: 000222/1991 - Partes: Justiça Pública X WORLIN TEIXEIRA FELIX e outro
- Fls.: 0 - Vistos, Mantenho a decisão atacada de fls. 832/839, pelos seus jurídicos e próprios fundamentos. Subam os autos ao
Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, observadas as cautelas de praxe, com as homenagens deste Juízo. Int. Advogados: ERNESTO MARSIGLIA PIOVESAN - OAB/SP nº.:234536;
Processo nº.: 011.91.453026-8/00 - Controle nº.: 000222/1991 - Partes: Justiça Pública X WORLIN TEIXEIRA FELIX e outro
- Fls.: 0 - Vistos, Mantenho a decisão atacada de fls. 832/839, pelos seus jurídicos e próprios fundamentos. Subam os autos
ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, observadas as cautelas de praxe, com as homenagens deste Juízo. Advogados: ERNESTO MARSIGLIA PIOVESAN - OAB/SP nº.:234536;
Processo nº.: 583.11.1997.450884-7/000000-002 - Controle nº.: 000052/1997 - Partes: Justiça Pública X DARCI PEDRO
FERREIRA e outro - Fls.: 0 - Vistos.I - Por entender que o feito encontra-se em ordem para julgamento dos Réus JOSÉ PEDRO
FERREIRA e DARCI PEDRO FERREIRA, designo sessão plenária para o dia 21 de agosto de 2012, às 13h00_, no plenário
“3”. Expeça-se o necessário à realização do ato. a- Requisite-se F.A. atualizada dos Réus e certidões de eventuais processos
que nelas constarem. b- Defiro o requerido pelo Ministério Público a fls. 1136, item “c”, providenciando a zelosa Serventia. cIntimem-se as testemunhas arroladas pelo Ministério Público a fls. 1136, em caráter de imprescindibilidade, sendo que somente
com relação a última (fls. 941) não será dado o caráter de imprescindibilidade por ser de outra Comarca. d- Intimem-se as
testemunhas arroladas pela Defesa a fls. 1140, em caráter de imprescindibilidade, sendo que somente com relação a última
(arrolada no nº “5”) não será dado o caráter de imprescindibilidade por ser de outra Comarca. e- Solicite-se estenotipia. II - Segue
relatório, nos termos do artigo 423, inciso II, do Código de Processo Penal. III - Sem prejuízo, formulo, desde já, os quesitos
que serão submetidos ao Conselho de Sentença, os quais serão acrescidos dos quesitos relativos à(s) tese(s) defensiva(s),
dependendo do caso. Int. e ciência ao M.P. R E L A T Ó R I O (Art. 423 do CPP). Vistos. JOSÉ PEDRO FERREIRA e DARCI
PEDRO FERREIRA, qualificados nos autos, foram denunciados como incursos no artigo 121, § 2º, II e IV, na forma do artigo 29,
caput, ambos do Código Penal, porque, segundo a acusação em data de 10 de dezembro de 1996, às 20h45, na Rua Rubens
Leme Machado, nesta Capital, José Pedro teria efetuado disparos de arma de fogo contra Alexandre Rodrigues de Oliveira
Matos, causando-lhe ferimentos - descritos no Laudo de Exame de Corpo de Delito - necroscópico - acostado aos autos a fls.
37/38 - que foram a causa única de sua morte e Darci Pedro teria concorrido para a prática do crime porque teria dado amplo
apoio moral e psicológico ao executor, colocando-se como garantidor do êxito da prática do fato. A denúncia veio instruída com
os autos de inquérito policial e foi recebida por decisão datada de 29 de junho de 1999 (fls. 141). Por decisão datada de 28 de
setembro de 1999 foi declarada a revelia dos acusados e, em consequência, suspenso o processo, ficando suspenso, também,
o curso do prazo prescricional, nos termos do artigo 366 do CPP. Nesta data foi decretada a prisão preventiva. (fls. 183/184).
Sobreveio a notícia de que o Réu José Pedro Ferreira tinha sido preso (fls. 711). Por decisão datada de 20 de outubro de 2009
foi revogada a prisão preventiva do Réu José Pedro Ferreira, expedindo-se alvará de soltura a seu favor (fls. 22 do penúltimo
apenso ao primeiro volume). Por decisão datada de 10 de novembro de 2009 foi revogada a prisão preventiva do corréu Darci
Pedro Ferreira, expedindo-se contramandado de prisão a seu favor (fls. 33 do último apenso ao primeiro volume). Durante a
instrução, foram colhidos depoimentos de testemunhas. Os réus foram interrogados, sendo declarada encerrada a instrução aos
24 de novembro de 2010 (fls. 967).As Partes apresentaram memoriais finais escritos e, por decisão datada de 18 de fevereiro
de 2011 os Réus foram pronunciados, sendo José Pedro Ferreira como incurso no artigo 121, § 2º, incisos II e IV do Código
Penal e o Réu Darci Pedro Ferreira como incurso no artigo 121, § 2º, incisos II e IV na forma do artigo 29, caput, ambos do
Código Penal. (fls. 1048/1052).Houve Recursos da r. decisão de pronúncia e, após regular processamento dos mesmos, por
Venerando Acórdão, em 16ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça deram parcial provimento aos recursos para,
afastadas as qualificadoras, pronunciar José Pedro Ferreira como incurso nas penas do art. 121, caput, do Código Penal e
Darci Pedro Ferreira como incurso no art. 121, caput, na forma do art. 29, ambos do Código Penal. (fls. 1123/1132). As partes
se manifestaram na fase de preparação do processo para julgamento em plenário, nos termos do artigo 422 do CPP, com rol de
testemunhas. É o relatório nos termos do artigo 423, inciso II, do Código de Processo Penal. Q U E S I T O S (Réu José Pedro
Ferreira)1) No dia 10 de dezembro de 1996, por volta das 20h45, na Rua Rubens Leme Machado, nesta Cidade e Comarca
da Capital, a vítima Alexandre Rodrigues de Oliveira Matos sofreu disparos de arma de fogo os quais lhe causaram as lesões
corporais descritas no laudo de exame necroscópico de fls. 41/42? 2 O Réu JOSÉ PEDRO FERREIRA, vulgo “Dedé”, efetuou os
disparos de arma de fogo na vítima? 3) O jurado absolve o acusado?Q U E S I T O S (Corréu DARCI PEDRO FERREIRA) 1) No
dia 10 de dezembro de 1996, por volta das 20h45, na Rua Rubens Leme Machado, nesta Cidade e Comarca da Capital, a vítima
Alexandre Rodrigues de Oliveira Matos sofreu disparos de arma de fogo os quais lhe causaram as lesões corporais descritas
no laudo de exame necroscópico de fls. 41/42? 2) O Réu DARCI PEDRO FERREIRA, vulgo “Dotó”, concorreu para que terceira
pessoa efetuasse os disparos de arma de fogo na vítima, dando apoio físico, moral e psicológico para que o executor pudesse
praticar o crime? 3) O jurado absolve o acusado? - Advogados: LUCIANO LEITE DE PAULA - OAB/SP nº.:202890; LUCIANO
LEITE DE PAULA - OAB/SP nº.:202890; LUCIANO LEITE DE PAULA - OAB/SP nº.:202890; MARIA DE LOURDES RODRIGUES
- OAB/SP nº.:63952; MARIO MENDES RODRIGUES - OAB/SP nº.:78516;
Processo nº.: 011.97.451315-7/00 - Controle nº.: 000082/1997 - Partes: Justiça Pública X CARLOS RIBEIRO DOS SANTOS
e outros - Fls.: 0 - Manifeste-se a Defesa constituída do réu Carlos nos termos do artigo 422 do CPP, no prazo de cinco (cinco)
dias. Int. Advs: - Advogados: PEDRO NOVAES BONOME - OAB/SP nº.:213968;
Processo nº.: 011.97.451315-7/00 - Controle nº.: 000082/1997 - Partes: Justiça Pública X CARLOS RIBEIRO DOS SANTOS
e outros - Fls.: 0 - Vistos.Trata-se de pedido visando à revogação da prisão preventiva de CARLOS RIBEIRO DOS SANTOS,
qualificado nos autos, pronunciado por decisão datada de 30 de abril de 1999 como incurso no artigo 121, § 2º, II, combinado
com o artigo 29, ambos do Código Penal, por duas vezes, ocasião em que determinada a expedição de mandado de prisão.
(Fls. 281/285) O douto Promotor de Justiça manifestou-se contrariamente à concessão da revogação da prisão a fls. 6/8.
Consoante folha de antecedentes acostada a fls. 318/320 dos autos principais o Réu permanece na situação de procurado.
É o breve relato. Fundamento e Decido. No atual estágio processual deve ser acolhida a manifestação do douto Promotor
de Justiça como subsídio para se indeferir o pedido.Do que se infere dos autos após os fatos o acusado não foi localizado
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