Disponibilização: Segunda-feira, 2 de Julho de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano V - Edição 1215
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decorre do maior custo do plano de saúde para pessoas pertencentes a faixa etária a partir de 59 anos. E se estava autora
devidamente ciente através do que previu o contrato, não existe mínima ilegalidade no aumento. O valor cobrado de R$138,41,
conforme narra a autora, decorre da correção monetária do valor previsto contratualmente. Por fim, vale notar que o contrato
trazido pela ré na contestação é um contrato padrão, sendo irrelevante que a assinatura dele constante não corresponda
a da autora. (fls.106). Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação movida por DEI DE OLIVEIRA DA SILVA
em face de UNIVERSAL SAUDE ASSISTENCIA MÉDICA. Sucumbente, a autora arcará com custas processuais e honorários
advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da ação, nos termos do artigo 12 da Lei 1060/50. PRI. Guarulhos, 26 de junho de
2012. MÁRCIA BLANES JUÍZA DE DIREITO - ADV LEONES FERREIRA DE MENEZES OAB/SP 143035 - ADV JOÃO PAULO
SILVEIRA LOCATELLI OAB/SP 242161
224.01.2011.082252-3/000000-000 - nº ordem 2886/2011 - Procedimento Ordinário - Cheque - CONDOMINIO RESERVA
DAS FLORES X AEROVENT SISTEMAS DE VENTILAÇÃO LTDA E OUTROS - Autor manifestar sobre contestação de fls. 36/51.
- ADV TATIANA GOBBI MAIA OAB/SP 269492
224.01.2011.082677-2/000000-000 - nº ordem 2898/2011 - Notificação - Inadimplemento - IMOBILIARIA E CONSTRUTORA
CONTINENTAL LTDA X MARCELO PINHEIRO RIBEIRO E OUTROS - Retirar CARTA PRECATÓRIA em cartório à partir de
03/07/2012. - ADV EVANDRO GARCIA OAB/SP 146317
224.01.2011.082891-2/000000-000 - nº ordem 2900/2011 - Execução de Título Extrajudicial - Arrendamento Mercantil BANCO SANTANDER BRASIL S/A X GUARUQUIMICA REPRESENTACOES LTDA E OUTROS - Ato ordinatorio: Fls. 43/47 Certidão negativa do oficial de justiça: não esta mais estabelecida no local, conforme informação do porteiro Sr. João. Obteve
informação que a empresa mudou-se para Bairro do Jardim Carmela em Guarulhos, mas não souberam declinar o endereço. Retirar carta precatória. - ADV JORGE DONIZETI SANCHEZ OAB/SP 73055 - ADV MARIA HELENA DE CARVALHO ROS OAB/
SP 201076
224.01.2011.083695-0/000000-000 - nº ordem 2944/2011 - Monitória - Prestação de Serviços - SOCIEDADE DE
PROFISSIONAIS DO COLEGIO FARIAS BRITO S/C LTDA X ALEXANDRE JOSE PEIXOTO JATOBA - Fls. 31 - Anote-se como
cumprimento de título executivo judicial. Tendo em vista que o requerido foi citado, deixando de pagar o débito ou opor embargos,
constituo de pleno direito o título executivo judicial, convertendo o mandado inicial em mandado executivo (artigo 1.102-C, do
CPC), prosseguindo-se na forma da Lei 11.232/05. Manifeste-se a autora em termos de prosseguimento, juntando o necessário.
Prazo de cinco dias. Int. - ADV MARCOS VINICIUS DE REZENDE OAB/SP 136305
224.01.2011.084395-1/000000-000 - nº ordem 2957/2011 - Procedimento Ordinário - Promessa de Compra e Venda MOVIMENTO HABITACIONAL MORADA DO SOL X CLAUDIA CHRISTINA GARBELIN - Certifico e dou fé que deixo de proceder
ao desentranhamento do mandado de fls. 99/100 ante a necessidade do autor complementar as diligências do Sr. Oficial de
Justiça no valor de R$ 4,46. Nada Mais. - ADV ALEXANDRE CADEU BERNARDES OAB/SP 125204
224.01.2011.085494-9/000000-000 - nº ordem 2998/2011 - Procedimento Ordinário - Marca - EXPRESSO MIRASSOL
LTDA X TRANSPORTES MIRASOL LTDA - Certifico e dou fé que deixo de expedir mandado para citação do requerido ante a
necessidade do autor fornecer uma cópia da petição inicial (contrafé). Nada Mais. - ADV ANA LUCIA DA CRUZ PATRÃO OAB/
SP 116611
224.01.2011.084637-9/000000-000 - nº ordem 24/2012 - Procedimento Ordinário - Cartão de Crédito - MARCOS MOURA
SILVA X CETELEM BRASIL S/A CRÉDITO E FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - Fls. 41 - Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo Juízo de Direito da 8ª. Vara Cível da Comarca de Guarulhos Proc. nº 24/12 MARCOS MOURA SILVA
move ação de INDENIZAÇÃO em face de CETELEM BRASIL S/A CRÉDITO E FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Às fl.40
foi concedido o prazo de quarenta e oito horas para recolhimento das custas iniciais, o que o requerente não comprovou até a
presente data. E o relatório. DECIDO. A inicial não ostenta condição de ser admitida, devendo ser indeferida de plano diante
da ausência de recolhimento das custas judiciais, prevista na Lei n. 11.608/03. Decorrido o prazo legal, impõe-se à extinção do
feito nos termos do artigo 267, inciso IV, do Código de Processo Civil. Posto isso, e pelo mais que dos autos consta, JULGO
EXTINTO o processo, com fundamento no artigo e 267, inciso IV, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, defiro
ao requerente o desentranhamento dos documentos que instruíram a petição inicial, mediante substituição por cópias nos autos,
ficando advertido o autor de que este Juízo está prevento na hipótese de nova propositura do feito (art.253, inciso II, do CPC).
Os honorários são incabíveis na espécie. Tendo em vista o não recolhimento das custas iniciais, conforme determinado às fls.
40, oficie-se para inscrição na dívida ativa. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I. Guar. d.s. MÁRCIA BLANES
Juíza de Direito Preparo importa no valor de R$92,20 (valor mínimo correspondente a cinco UFESP’S), acrescido do porte de
remessa e retorno no valor de R$25,00, correspondente a um volume. - ADV GUSTAVO CORREA MAYNART DE OLIVEIRA
OAB/SP 108604
224.01.2011.084447-3/000000-000 - nº ordem 25/2012 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO
BRADESCO S/A X V. C. VIEIRA TRANSPORTES - ME E OUTROS - fls.29 - Certidão - Certifico e dou fé que a petição retro veio
desacompanhada da taxa de pesquisa BACENJUD - ADV VERA LUCIA DE CARVALHO RODRIGUES OAB/SP 70001
224.01.2012.000282-0/000000-000 - nº ordem 77/2012 - Procedimento Sumário - Acidente de Trânsito - PORTO SEGURO
COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS X AERONOVA TRANSPORTES LTDA - Ato ordinatorio: Ciência ao autor da contestação
de fls. 51/69 para réplica no prazo legal. - ADV CINTIA MALFATTI MASSONI CENIZE OAB/SP 138636 - ADV MARCOS CESAR
DA SILVA BARROS OAB/SP 114302
224.01.2012.002213-9/000000-000 - nº ordem 83/2012 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária
- BANCO PANAMERICANO S/A X ELDIVAM SILVA SANTANA DA CONCEICAO - Fls. 20 e 46 - Diga o autor após cumprimento
da liminar. Int. (contestação). É controverso o cabimento da reconvenção em ação de busca e apreensão. Diga o banco autor.
Certifique a serventia quanto ao último documento encartado nessa petição, se conferem com depósitos de custas. Int. - ADV
JOSE MARTINS OAB/SP 84314 - ADV DENILSON VAZ DE MESQUITA OAB/SP 278916 - ADV ELVIS RODRIGUES BRANCO
OAB/SP 220634
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º