Disponibilização: Sexta-feira, 6 de Julho de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano V - Edição 1219
366
entanto, desde que esteja ele, o não-proprietário, na posse da unidade, vale dizer, usufruindo da coisa comum, eis que sem isso
não se torna o compromissário condômino mas mero expectador de uma posse que ainda não lhe foi dada. Com razão, pois, o
Magistrado afirmou ausente a obrigação de pagar, solução que agora se confirma, anotado que o caso não era mesmo de
carência eis que foi proclamado não ser o réu devedor das apontadas despesas.” (Ap. s/ Rev. 679.366-00/3 - 12ª Câm. - Rel.
Juiz ARANTES THEODORO - J. 31.7.2003). Nesse esquadro, induvidoso o dever de restituição da prestação condominial
vencida em setembro de 2011, pois a imissão na posse somente ocorreu em outubro/2011, restando descabida a pretensão da
ré de sugerir que o “habite-se” bastaria, nos termos de esdrúxula cláusula contratual que pretende alterar a realidade, para
limitar sua responsabilidade. Também entendo caracterizados os danos morais alardeados. É que a aquisição de um imóvel
gera expectativas, pauta os planos do presente e motiva a realização de planos futuros, planejamento familiar, etc. Não se trata
de relação contratual qualquer, frustrada por circunstâncias irrelevantes e que produz mero descontentamento. Pelo contrário,
ante a natureza da avença, do objeto do contrato, ante a irrazoabilidade do atraso perpetrado, inequivocamente sofreu o autor
abalo psíquico considerável e, assim, passível de ser indenizado. Assim, levando-se em consideração as circunstâncias do caso
concreto, com as repercussões pessoais e sociais, os inconvenientes naturais suportados pelos autores, a frustração de justa
expectativa, o grau de culpa da requerida e o seu porte financeiro, o prazo do atraso, bem como o valor do imóvel, fica fixado o
valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). E para que não paire qualquer dúvida, oportuno assentar que perfilhamos o entendimento
externado na Súmula 326, do Colendo STJ, no sentido de que “na ação de indenização por dano moral, a condenação em
montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca” Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTES os pedidos para condenar a ré a pagar à autora a título de danos materiais a título de danos materiais, o valor
correspondente a um mês de aluguel referente ao imóvel objeto de discussão nos autos, a partir de novembro de 2010 até
setembro de 2011, cuja apuração (do valor do aluguel) dar-se-á em fase de liquidação de sentença, por pertinente perícia,
devendo o valor dos locativos ser corrigido pela Tabela Prática do TJ e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir do mês
seguinte (ad exemplum, o locativo de novembro terá sua primeira correção em dezembro, e assim por diante), bem como a
restituir a prestação condominial vencida em setembro de 2011, corrigida pela Tabela Prática do TJ e acrescida de juros de mora
de 1% ao mês a partir do respectivo desembolso, além do pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00,
corrigidos monetariamente pela Tabela do Tribunal de Justiça a partir desta data (pois nela o valor foi tido como adequado),
acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Mínima a sucumbência da autora, arcará a ré com o pagamento
das custas e despesas processuais, fixada a verba honorária em 10% sobre o valor da condenação. P.R.I.C. São Paulo, 02 de
julho de 2012. DANILO MANSANO BARIONI Juiz de Direito - - - SENTENÇA DE FLS. 238/244 - - - - - FLS. 245: “ - C E R T I D
à O - Certifico e dou fé que, nos termos e para os fins do Prov. nº 577/97 do Conselho Superior da Magistratura, as custas
singelas de preparo de eventuais recursos que atualizadas importam em R$ 200,00, mais R$ 25,00 referente ao porte de
remessa, por volume.” - - - - ORD - - MC - - - ADV REINALDO BERTASSI OAB/SP 72540 - ADV SYLVIO BERTASSI JUNIOR
OAB/SP 84974 - ADV CARLOS ROBERTO FORNES MATEUCCI OAB/SP 88084 - ADV FLAVIO LUIZ YARSHELL OAB/SP
88098
583.00.2011.212067-9/000000-000 - nº ordem 2020/2011 - Procedimento Sumário - JOÃO EVANGELISTA DE OLIVEIRA
FILHO X SOCIEDADE AFRO BRASILEIRA DE DESENVOLVIMENTO SÓCIO CULTURAL FACULDADE ZUMBI DOS PALMARES
- SC002987 Vistos. JOÃO EVANGELISTA DE OLIVEIRA FILHO ajuizou a presente ação de cobrança contra SOCIEDADE AFRO
BRASILEIRA DE DESENVOLVIMENTO SÓCIO CULTURAL FACULDADE ZUMBI DOS PALMARES, alegando ter sido contratado
para prestar serviços de transporte num evento organizado pela ré, e que por solicitação da Sra. Ruth, representante da ré,
adquiriu passagens no valor de R$ 11.448,69, para posterior reembolso. O valor não foi pago. Requer a procedência da ação
para condenação da ré ao pagamento dos valores devidos. Juntaram documentos. Citada, a ré não apresentou contestação. É o
relatório. Fundamento e Decido: O processo comporta pronto julgamento, nos termos do art. 330, II, do CPC. A ré, devidamente
citada, não se dignou a contestar. Revel, presumem-se verdadeiros os fatos narrados na inicial, notadamente a prestação de
serviços e o inadimplemento, prevalecendo o valor exigido. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PROCESSO, condenando
a ré ao pagamento de R$ 11.448,69, corrigidos monetariamente pela Tabela Prática do TJ e acrescido de juros de mora de 1%
ao mês desde o vencimento da nota fiscal. Arcará a ré com as custas e despesas do processo, fixada a verba honorária em 10%
sobre o valor da condenação. P.R.I.C. São Paulo, 03 de julho de 2012. DANILO MANSANO BARIONI Juiz de Direito Fls. 83 - as
custas de preparo importam em R$-236,75 e o valor do porte de remessa e retorno em R$-25,00. SDA - ADV ROGÉRIO LEONE
DE ALMEIDA OAB/SP 185369
583.00.2012.105608-8/000000-000 - nº ordem 170/2012 - Monitória - Prestação de Serviços - UNIÃO SOCIAL CAMILIANA
X FERES KAIRALLA - Defiro ao réu os benefícios da AJG. Anote-se. Fls. 70/76: Ao réu. Int.ss - ADV ROSELI LEME FREITAS
OAB/SP 134800 - ADV RODRIGO CARRARA OLIVEIRA OAB/SP 237166 - ADV JOAO FRANCISCO OAB/SP 13300
583.00.2012.106011-0/000000-000 - nº ordem 133/2012 - Procedimento Ordinário - CONDOMÍNIO EDIFÍCIO BRESSER IV
X COMPANHIA METROPOLITANA DE HABITAÇÃO - C O N C L U S Ã O Em 04 de julho de 2012, faço estes autos conclusos ao
MM. Juiz de Direito, DR. MÁRCIO TEIXEIRA LARANJO. Eu,____________________, escr. subscrevi. Proc. nº 000.12.106011-0
(133) Recebo o recurso de fls. 200/206 em ambos os efeitos. À ré-apelada para contra-razões, no prazo legal. Complemente
o apelante as custas referentes ao porte de remessa em mais R$25,00, para formação do 2º volume. Após, subam os autos
ao Egrégio Tribunal de Justiça-Dir. Privado (25ª a 36ª Câmaras), com minhas homenagens e observadas as cautelas de praxe.
Int. São Paulo, data supra. MÁRCIO TEIXEIRA LARANJO JUIZ DE DIREITO D A T A Em ___ de ________ de 2012, recebi
estes autos com o r. despacho supra. Eu,___________,Escr. subscrevi. - ADV DANIEL MORET REESE OAB/SP 206654 - ADV
ADRIANA CASSEB OAB/SP 123470
583.00.2012.107531-6/000000-000 - nº ordem 193/2012 - Execução de Título Extrajudicial - BANCO SANTANDER BRASIL
S/A X OSMARINA BARBOSA DA SILVA - Fls. 34 : deverá o exequente se manifestar em termos de prosseguimento. E - ADV
MARIA DO CARMO BARBOSA VIEIRA DE MELLO PEPE OAB/SP 63266
583.00.2012.111181-0/000000-000 - nº ordem 232/2012 - Produção Antecipada de Provas - Provas - CONDOMÍNIO COLINAS
DO JARAGUÁ X CONSÁGUA ENGENHARIA LTDA - Fls. 69: Defiro o prazo de cinco dias para que a requerida regularize a
representação processual (procuração, contrato social e custas). Após, ao perito para estimativas. Int. Fls. 78: CERTIFICO E
DOU FÉ que compulsando os autos nesta data(4/7/12), verifiquei que não houve intimação do réu acerca do r. despacho de
fls. 69, uma vez que não havia sido cadastrado o nome do advogado para recebimento de publicação. CERTIFICO MAIS que
nesta data cadastrei o referido advogado e encaminhei os autos para republicação do despacho. E - ADV ROGERIO DIAS DOS
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º