Disponibilização: Terça-feira, 10 de Julho de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1220
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297.01.2011.008674-6/000000-000 - nº ordem 587/2011 - Perda ou Suspensão ou Restabelecimento do Poder Familiar Abandono Material - M. P. D. E. D. S. P. X R. A. R. - CONCLUSÃO: Aos 10 de julho de 2012, faço os presentes autos conclusos ao
Exmo. Sr. Dr. JOSÉ PEDRO GERALDO NÓBREGA CURITIBA, Meritíssimo Juiz de Direito da 3ª Vara da Comarca. Eu,_________
(Mauricio Bonfim), escrevente, digitei e subscrevi. Proc. nº 587/11. As partes são legítimas e estão bem representadas, estando
presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. O pedido da lide principal diz respeito à destituição do poder
familiar, razão pela qual a decisão a ser proferida reclama dilação probatória. DEFIRO a produção de provas documentais no
prazo de 10 dias, sob pena de preclusão. DEFIRO a produção de prova testemunhal, cujo rol deverá ser ofertado na forma e
tempo legais. INDEFIRO a produção de outras provas, por não reputá-las necessárias ao julgamento lide, mormente face ao
volumoso número de provas documentais dos procedimentos em apenso, que já trazem informações do Conselho Tutelar, dos
Técnicos do CREAS, Técnicos da Casa de Abrigo e Técnicas do Juízo, em relação ao acompanhamento do núcleo familiar,
dispensando a renovação de qualquer daqueles laudos. Desde logo, DESIGNO audiência de instrução, debates e julgamento
para o dia ___________ de __________________ de 2012, às ______________ horas. Intimem-se. Jales, data supra. JOSÉ
PEDRO GERALDO NÓBREGA CURITIBA Juiz de Direito - ADV MARCUS VINICIUS CASTANHEIRA OAB/SP 109067
297.01.2012.001751-5/000000-000 - nº ordem 63/2012 - Execução de Medidas Sócio-Educativas - Liberdade assistida - J.
P. - Fls. 49/54 (PIA- Plano Individual de Atendimento do adolescente Leandro da Silva Bernardes): Manifeste-se o Dr. Defensor
no prazo de 05 dias. - ADV EDSON TAKESHI NAKAI OAB/SP 136196
297.01.2012.004922-2/000000-000 - nº ordem 256/2012 - Execução de Medidas Sócio-Educativas - Liberdade assistida - - J.
D. I. E. D. J. D. C. D. J. - Conclusão: Aos 02 de julho de 2012, faço os presentes autos conclusos ao Exmo. Sr. Dr. JOSÉ PEDRO
GERALDO NÓBREGA CURITIBA, Meritíssimo Juiz de Direito da Infância e da Juventude desta da Comarca. Eu,__________
(Mauricio Bonfim), escrevente, digitei e subscrevi. Proc. nº 256/2012. Vistos. Trata-se de medida socioeducativa de Liberdade
Assistida aplicada ao adolescente MATEUS LUCAS BERGAMO DE OLIVEIRA. Sob o enfoque da Lei 12.594/12, que instituiu o
“SINASE”, o CREAS, na qualidade de órgão gestor, encaminhou o Plano Individual de Atendimento -PIA (fls. 18/24), informando
que o adolescente possui saúde debilitada em razão do uso abusivo de crack e outras drogas; possui relacionamento conturbado
com a mãe e não se relaciona com o pai. Não bastasse isso, o P.I.A. sinaliza que o adolescente precisa ser inserido, com urgência,
em estabelecimento de ensino e que necessita de tratamento para se livrar do vício. Em 28 de junho de 2012, compareceu
voluntariamente perante este Juízo a Srª Aparecida Eva de Lima Silva, Conselheira Tutelar, apresentando o menor Matheus
Bergamo de Oliveira, acompanhado de sua genitora, o qual foi apreendido em grave situação risco, sendo que, imediatamente,
na presença do Representante do Ministério Público, foram tomados, por termo, as declarações dos presentes (fls.27/31).
Dando cumprimento à diligência solicitada pelo I. Promotor de Justiça, o CREAS encaminhou aos autos parecer técnico acerca
da necessidade da internação do adolescente à luz do que restou apurado na audiência. (fls.34/37). Em obediência ao princípio
do contraditório e da ampla defesa, foi aberto vista dos autos à nobre Defensora nomeada para defender os interesses do
menor (fls.39/42), sustentando, em síntese, pela internação do adolescente em Clínica Especializada de Tratamento Médico
para se livrar da dependência química e não em Unidade da Fundação-Casa, uma vez que essa entidade não cumprirá o
mister de reeducar, ressocializar e aplicar as medidas protetivas necessárias. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. O
último relatório do CREAS noticia que o adolescente MATHEUS BÉRGAMO DE OLIVEIRA, vem sendo acompanhado pela rede
de proteção desde 11/11/2009, tendo sido atendido por diversos profissionais da Assistência Social em diversos contextos. O
adolescente, apesar de orientado e advertido por toda a rede de proteção, confessou perante o Juiz da Infância e da Juventude
que: “é verdade que tenho praticado a mendicância e, quando tenho oportunidade, realizo pequenos furtos e volta e meia o
Conselho Tutelar me apreende na rua. Hoje mesmo fui conduzido ao Fórum pelo Conselho Tutelar. Não vou a escola e apesar
de estar inserido em medida socioeducativa não a estou cumprindo.” Em depoimento (fls.31), a Srª APARECIDA EVA DE LIMA
SILVA, Conselheira Tutelar, confirmou que Matheus continua usando drogas e que não cumpre a medida socioeducativa em que
está inserido. Afirmou, também, que o menor fica pelas ruas mendigando e que também pratica pequenos furtos, danificando,
inclusive, veículos na via pública, chegando a ser visto correndo em pé sobre carros estacionados. Não bastasse isso, declarou,
ainda, que em várias ocasiões o Conselho Tutelar o tem apreendido e entregue à família, que não consegue mais controlálo, sendo que o adolescente não obedece ao Conselho Tutelar; nem seus pais e nem qualquer figura de autoridade. Em suas
declarações (fls.29), a genitora do adolescente confirma que seu filho Matheus é dependente químico, usuário de substância
entorpecente e vem se envolvendo em diversos furtos, além de ficar pelas ruas pedindo dinheiro. Declara, ainda, que não
consegue mais controlá-lo e que, apesar de ter sido matriculado em escola de ensino público, não consegue fazer com que
frequente as aulas, uma vez que seu filho é resistente a qualquer orientação. Por fim, solicitou que Matheus seja encaminhado
para tratamento de drogadição juntamente com a medida de ressocialização mais adequada. Desta forma, o conjunto probatório
é coeso e harmônico, demonstrando que o adolescente MATHEUS LUCAS BÉRGAMO DE OLIVEIRA não cumpre corretamente
a medida socioeducativa, descumpre ordens legais e judiciais, desrespeitando regras e limites, demonstrando, assim, total falta
de responsabilidade. A conduta do menor MATHEUS LUCAS BÉRGAMO DE OLIVEIRA é grave uma vez que incentiva a prática
de condutas semelhantes por parte de outros adolescentes, colocando em risco a estabilidade do projeto social e a sua própria
vida. Em que pese as colocações da defesa, há que se observar que o adolescente persiste na prática de atos infracionais,
demonstrando que as medidas ora aplicadas são insuficientes para a ressocialização do adolescente que apresenta perfil
incompatível com as medidas em meio aberto mostrando-se, neste momento, prematura a manutenção da atual, exigindo-se a
sua intensificação. De outro aspecto, verifica-se que o Estatuto da Criança e do Adolescente impõe que a criança e o adolescente
encontra-se em situação peculiar de em desenvolvimento, consubstanciado no princípio da proteção integral. Por isso, se a
eventual prática de ato infracional revela alguma carência do menor infrator, mostra-se necessário que o Estado promova sua
reabilitação, ressocialização e reeducação para que, dessa forma, desenvolva projetos de vida dignos e promissores, tudo, como
já dito, em conformidade com a doutrina da proteção integral. E, a respeito disso, é de se observar que o adolescente em tela é
dependente de drogas, o que demonstra claramente a situação de risco em que ele se encontra, a ensejar a regressão da medida
socioeducativa mais adequada, inclusive para promover sua ressocialização e viabilizar o tratamento adequado de seu vício.
Assim, com fulcro no artigo 99 c.c. art. 113 do Estatuto da Criança e do Adolescente SUBSTITUO a medida de sócioeducativa
de Liberdade Assistida, REGREDINDO-SE para outra mais severa de SEMILIBERDADE, por prazo indeterminado, mediante
reavaliação trimestral, a ser cumprida na forma do artigo 120 e seus parágrafos da Lei 8.069/90, devendo ser cumprida em
estabelecimento adequado, preferencialmente no local mais próximo de sua residência, de modo a preservar a convivência
familiar, dada a sua importância na ressocialização do adolescente. APLICO, ainda, a MEDIDA DE PROTEÇÃO consistente em
orientação e tratamento a toxicômanos, o que deverá ser proporcionado ao adolescente dentro da própria unidade da FundaçãoCasa. Ademais, não se pode olvidar que o adolescente será periodicamente avaliado, na qual poderá ter sua medida progredida
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º