Disponibilização: Quinta-feira, 12 de Julho de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano V - Edição 1222
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dos danos morais a finalidade compensatória pelos “derivativos”, sugerindo “o arbitramento de derivativos suficientes e capazes
de minorar a dor, ou por melhor explicar, as seqüelas que a dor moral causa (sentimentos, depressão, desvios da normalidade
de vida, alheiamento parcial ou total)”. Pela tese do mencionado autor, os derivativos serviriam para compensar e consolar o
ofendido. O professor Caio Mário da Silva Pereira (in “Responsabilidade Civil”, Forense, 3a. ed., 1.992, págs. 56/62) mostra-se
amplamente favorável à indenização por dano moral, sublinhando que “a par do caráter punitivo imposto ao agente, tem de
assumir sentido compensatório”. Na jurisprudência, colhe-se o brilhante voto do Desembargador Walter Moraes (RT 650/63) que
destaca a finalidade compensatória da reparação do dano moral, negando sua função punitiva mas admitindo que deva ter o
condão de inibir o ofensor: “O dano moral não se avalia mediante cálculo matemático-econômico das repercussões patrimoniais
negativas da violação - como se tem feito às vezes - porque tal cálculo já seria a busca exatamente do minus ou do detrimento
patrimonial, ainda que aproximativa estimação. E tudo isso já esta previsto na esfera obrigacional da indenização por dano
propriamente dito (CC, art. 1553). A reparação pecuniáriapelo dano moral, descartada já a impossibilidade da eqüiponderância
de valores, tem outro sentido, como anota Windscheid acatando opinião de Wichter: compensar a sensação de dor da vítima
com uma sensação agradável em contrário (nota 31 ao parágrafo 455 das Pandette, trad. Fadda e Bensa). Assim, tal paga em
dinheiro deve representar para a vítima uma satisfação, igualmente moral, ou, que seja, psicológica, capaz de neutralizar ou
anestesiar em alguma parte o sofrimento impingido; como diz Roberto Brebbia (El Dao Moral, p. 28), “uma soma de dinheiro ao
danificado para que este possa proporcionar-se uma satisfação equivalente ao desassossego sofrido”, pois “o dano moral (diz
noutro ponto) compreende a estimação dos padecimentos, o temor das conseqüências definitivas ou transitórias do dano
emergente” (p. 154). A eficáciada contrapartida pecuniárianão esta na aptidão para proporcionar a satisfação em justa medida,
de modo que tão pouco signifique um enriquecimento sem causa da vítima, mas esta em produzir no causador do mal, impacto
bastante para dissuadi-lo de igual ou novo atentado. Trata-se, então, de uma estimação prudência, que não dispensa
sensibilidade para as coisas da dor e da alegria, para os estados d’alma humana, e que deve ser feita pelo mesmo juiz ou,
quando muito, por outro jurista; inútil sempre por em ação a calculadora do economista ou do técnico em contas. É nesse
sentido que o citado Brebbia, na sua excelente monografia sobre o dano moral, assinala alguns elementos que se devem levar
em conta na fixação do reparo: a gravidade objetiva do dano, a personalidade da vítima (situação familiar e social, reputação),
a gravidade da falta (conquanto não se trate de pena, a culpa da ação implica na gravidade da lesão), a personalidade (as
condições) do autor do ilícito (p. 119)”. (negrito nosso). Concluindo, também entendo que a finalidade principal da reparação
centra-se na compensação destinada à vítima, como forma de aliviar (se não for possível eliminar) a lesão experimentada.
Todavia, em determinados casos, também a função inibitória (uma idéia aproximada à da sanção civil) assume relevante papel,
a fim de que o ofensor seja punido de tal forma a não praticar atos similares. Nas ofensas cometidas contra os consumidores, a
função inibitória assume destacada importância, sendo imprescindível que a indenização possa persuadir - desestimular - o
fornecedor (ofensor); afinal, para grandes empresas uma condenação em valores ínfimos poderá representar um risco assumido
na adoção de posturas ilegais contra os consumidores (todos sabemos que nem todos os ofendidos ingressam em Juízo na
defesa dos seus direitos e interesses). Na hipótese sob exame, revelando-se significativa ambas as funções compensatória e
inibitória, entendo que a indenização do dano moral deve ser fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Anoto que o valor foi
estipulado, considerando as peculiaridades do caso. A repercussão do dano também foi levada em conta, na medida em que se
situou dentro de padrões não excepcionais. Observo que o valor arbitrado como indenização para os danos morais servirá para
compensar satisfatoriamente a vítima. Também se prestará para a advertência da parte ré de que sua conduta de descaso em
relação aos consumidores ou colaboradores precisa mudar, devendo ele aprimorar seu controle de cobrança e ficar atento aos
deveres contratuais e legais. Tivesse a parte ré ao menos reconhecido sua responsabilidade ao ser citada para a presente ação
e proposto algum acordo para a parte autora, a conclusão da intensidade do dano moral seria distinta. Por último, fica claro que
a tutela cautelar será tornada definitiva, até porque reconhecido como indevida a inclusão do nome da parte autora no banco de
dados (SERASA e SPC). Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado por Marilia de Jesus Schreier contra
Natura Cosméticos S/A, para: a) declarar a inexistência da relação jurídica entre as partes e, de qualquer débito da parte autora,
b) tornando definitiva a medida liminar, condenar a parte ré a cumprir obrigação de fazer consistente na exclusão do nome do
autor dos bancos de dados de proteção ao crédito (SPC e SERASA). Expeçam-se os ofícios, se necessário. c) condenar a parte
ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) acrescido de correção monetária
(desde a presente data,) e de juros de mora de 1% ao mês (desde a citação, 11.8.2011). Em razão da sucumbência, a parte ré
deverá suportar o pagamento das custas judiciais (atualizadas) e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por
cento) do valor integral da indenização por danos morais (principal com juros e correção monetária). Fica a parte ré intimada a
cumprir o pagamento em dinheiro ordenado na sentença, no prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a condenação
se tornar exigível, em primeiro ou segundo graus de jurisdição, independente de outras e novas intimações, sob pena de
incidência de multa processual de 10% (dez por cento), na forma do artigo 475-J do Código de Processo Civil. A taxa judiciária
incidente na interposição de recurso de apelação será calculada com base no valor da condenação ora imposta - valor principal
(R$ 5.000,00) sem acréscimos. Custas de preparo: R$ 100,00. Porte de remessa e retorno: R$ 25,00. - ADV: EDUARDO LUIZ
BROCK (OAB 91311/SP), CLARICE GOMES SOUZA HESSEL (OAB 249838/SP)
Processo 0042309-16.2012.8.26.0002 - Cautelar Inominada - Liminar - Emilia Ana de Albuquerque Souza - João Tavares
de Souza - Retifique-se o nome da autora para que fique constando Emília Ana de Albuquerque Souza. Anote-se. No mais,
aguarde-se a propositura da ação principal. - ADV: RICARDO MOLINARI (OAB 300167/SP)
Processo 0042414-27.2011.8.26.0002 - Embargos à Execução - Nulidade / Inexigibilidade do Título - Industria de Maquinas
Gutmann Ltda e outro - Fundo de Investimento em Direitos Creditorios Multisetorial Empresarial LP - Considerando-se o efeito
suspensivo concedido ao agravo, aguarde-se decisão por trinta dias. - ADV: ESTEVÃO RUCHINSKI (OAB 25069/PR), MARIA
FERNANDA LADEIRA (OAB 237365/SP)
Processo 0043194-64.2011.8.26.0002 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel Samira Miguel Ubeid - Pizza Bud LTDA. EPP. e outro - SENTENÇA. Vistos. SAMIRA MIGUEL UBEID ajuizou ação de despejo
por falta de pagamento cumulada com a cobrança de alugueres em face de PIZZA BUD LTDA. EPP. e ABUD GASPAR. Consta
do pedido inicial, em resumo, que as partes celebraram um contrato de locação do imóvel situado nesta Capital, sendo que
a locatária Pizza Bud LTDA. EPP. deixou de honrar o pagamento dos alugueres e encargos, desde janeiro de 2009. Ao final,
a parte autora deduziu pedido de despejo pela falta de pagamento dos alugueres pendentes, cumulado com pretensão de
cobrança dos mesmos valores, bem como a condenação solidária do fiador. A empresa ré apresentou contestação (fls. 33/43).
Como matéria preliminar, levantou a ausência de interesse processual, uma vez que realizou diversas benfeitorias no imóvel,
quando descobriu que o local era uma área estritamente residencial e foi devolver as chaves do imóvel locado. Naquele
momento, verbalmente, a autora informou que a ré poderia continuar no imóvel até a regularização da documentação. Desde
agosto de 2010, as chaves encontravam-se à disposição da autora, diante da não obtenção da licença de funcionamento. Por
isso, anexava as chaves do imóvel. Ainda como matéria preliminar, levantou a inépcia da inicial. No mérito, a ré insistiu que
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