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TJSP 16/07/2012 -fl. 1620 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 16/07/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Segunda-feira, 16 de Julho de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano V - Edição 1224

1620

ordem 1898/2007) - Separação Litigiosa - Dissolução - R. A. B. L. X A. D. L. - Manifestar o autor sobre a certidão do Oficial de
Justiça: “...dirigi-me ao(s) local(ais) indicado(s), e assim sendo, deixei de dar integral cumprimento ao mandado, tendo em vista
o requerido A.D.L. não mais residir naquele local, conforme informação da Sra. A, atual moradora e locatária do imóvel...” - ADV
DJAIR THEODORO OAB/SP 153678 - ADV ISLE BRITTES JUNIOR OAB/SP 111276 - ADV MARISTELA FRANCATTO OAB/SP
120919
363.01.2008.002840-7/000000-000 - nº ordem 562/2008 - Execução de Título Extrajudicial - Hipoteca - COOPERATIVA
DE CRÉDITO RURAL COOPERCITRUS - CREDICITRUS X ALUÍSIO FINAZZI PORTO E OUTROS - Fls.260: Concedo o prazo
requerido. Cientifique o sr. leiloeiro. Int. - ADV DEBORA ZELANTE OAB/SP 117204 - ADV PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS
REIS OAB/SP 23134
363.01.2008.003328-4/000000-000 - nº ordem 649/2008 - Inventário - Inventário e Partilha - MARIA HELENA GENTIL
LOPES X HÉLIO LOPES - Fls.97/98: Defiro. Expeça-se alvará como requerido. Int. - ADV RENATO BIBIANO FAGUNDES OAB/
SP 169833
363.01.2008.010135-0/000000-000 - nº ordem 1615/2008 - Execução de Título Extrajudicial - Constrição / Penhora /
Avaliação / Indisponibilidade de Bens - BANCO NOSSA CAIXA S/A X VIDA VERDE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE INSUMOS
ORGÂNICOS LTDA E OUTROS - Manifestar o autor sobre a certidão da Serventia: “Certifico e dou fé, que deixei de expedir
Mandado de Penhora do bem indicado a fls. 119, pois não foi apresentada a matrícula do imóvel, necessária para instruir o
referido Mandado. Nada Mais. Moji Mirim, 04 de julho de 2012. Eu, (Suzana de Fátima Fadel matrícula 318.088-1), Escrevente
Téc. Judiciário, certifiquei, digitei e subscrevi. - ADV FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO OAB/SP 34248 - ADV RENATO OLIMPIO
SETTE DE AZEVEDO OAB/SP 180737
363.01.2009.006696-2/000000-000 - nº ordem 1128/2009 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - PRAIAMAR
INDÚSTRIA COMÉRCIO E DISTRIBUIÇÃO LTDA X PAULO CÉSAR DOS SANTOS - Ao Dr. Horário: COMPARECER em cartório
para assinar o Auto de Adjudicação - ADV EDSON SAULO COVRE OAB/SP 141125 - ADV HORACIO DOS SANTOS MONTEIRO
JUNIOR OAB/SP 97691
363.01.2009.010391-9/000000-000 - nº ordem 1700/2009 - Procedimento Ordinário - Investigação de Paternidade - L. C. G.
X N. D. A. G. - Manifestar o autor sobre a certidão do Oficial de Justiça: “...dirigi-me ao(s) local(ais) indicado(s), e assim sendo,
deixei de citar E.V.D.A.S., tendo em vista a mesma não mais ali residir desde novembro/10, conforme informação da Sra. E R,
atual moradora e locatária do imóvel. Desconhece o endereço atual da requerida...” - ADV MARIA LUCIANA GUEDES OAB/SP
181633
363.01.2010.003157-0/000000-000 - nº ordem 520/2010 - Execução de Alimentos - Alimentos - Y. O. K. X A. K. D. S. Manifestar o autor sobre os embargos apresentados nos autos - ADV NELSON LUIZ PIGOZZI OAB/SP 109438 - ADV SONIA
CRISTINA DE SOUZA OAB/SP 263527
363.01.2010.004202-8/000000-000 - nº ordem 691/2010 - Divórcio Litigioso - Dissolução - M. R. D. O. X R. L. D. O. Manifestar o autor sobre ofício encaminhado pela Metalúrgica Cinco, informando que o requerido não faz parte de seu quadro
de funcionários - ADV RENATO BIBIANO FAGUNDES OAB/SP 169833
363.01.2010.004287-0/000000-000 - nº ordem 703/2010 - Execução de Alimentos - Alimentos - A. C. D. S. S. X E. G. D. S. Intime-se o requerido para que no prazo de 15 dias efetue o pagamento do débito apontado no cálculo de fls.112/115, sob pena
de penhora. Int. - ADV MARCIA ELIANA SURIANI OAB/SP 129849
363.01.2010.004484-1/000000-000 - nº ordem 734/2010 - Embargos à Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação /
Embargos à Execução - EIJI MAEDA E OUTROS X COOPERATIVA DE CRÉDITO RURAL DA BAIXA MOGIANA - Manifestar as
partes sobre a certidão da Serventia: decorreu o prazo para recurso à sentença proferida - ADV EDISON REGINALDO BERALDO
OAB/SP 126577 - ADV JOSE CARLOS LOLI JUNIOR OAB/SP 269387 - ADV LUCIANA GARCIA CRUZ OAB/SP 277930
363.01.2010.005437-7/000000-000 - nº ordem 829/2010 - Execução de Alimentos - Alimentos - B. S. D. A. E OUTROS X F.
A. - VISTOS. A presente demanda foi ajuizada para a obtenção do pagamento das pensões alimentícias atrasadas, referentes
aos meses de abril, maio e junho de 2010, no valor de dois salários mínimos mais 22% de um salário mínimo por mês. No
curso da demanda, este juízo considerou um acordo verbal feito entre as partes, para que o executado também pagasse
as mensalidades escolares das filhas. Houve audiência para tentativa de acordo entre as partes, mas não houve acordo. O
executado comprovou o pagamento total das parcelas fixadas em acordo escrito, o que justificou a revogação do decreto de
sua prisão (fls.188/189). O executado peticionou nos autos, afirmando que estava quite com as suas obrigações, tendo pago,
além da pensão fixada em acordo homologado, também as mensalidades escolares das filhas, referentes aos anos de 2009
e 2010 (fls.226/231 e documentos de fls.232/244). Este juízo designou audiência para que fosse confirmado se o acordo feito
pelo executado se limitou ao pagamento de apenas 13 prestações escolares ou se ampliou para novas mensalidades escolares
(fls.254/255). Durante a instrução foram ouvidas duas testemunhas das exequentes (fls.278/281). O Representante do Ministério
Público ofereceu parecer requerendo a extinção da execução por força do pagamento (fls.282). É O RELATÓRIO. DECIDO. As
testemunhas ouvidas em audiência mencionaram que havia um acordo entre a genitora das menores e o executado, para que
este pagasse as mensalidades escolares das filhas, acordo que deduzem que existia por conta de conversas que ouviam entre
eles. Contudo, nenhuma dessas testemunhas foi capaz de confirmar com certeza que esse acordo se prolongaria além das 13
parcelas que o executado confessou que devia. Não havendo essa confirmação e nem acordo escrito nesse sentido, não há
como aceitar, neste feito, a continuidade da execução dessa obrigação de pagamento das mensalidades escolares. As treze
prestações que o executado se comprometeu a pagar já foram por ele quitadas. Se houve prorrogação dessa obrigação, ante
a discordância das partes e falta de título executivo escrito, somente em demanda própria, que constitua referido título pode-se
permitir a continuidade da execução dessa obrigação. Nesse sentido destaco a doutrina de Yussef Said Cahali: Se, em tese,
acordo extrajudicial não homologado não tem força executória, admite-se, contudo, que é cobrável mediante ação executiva o
acordo sobre prestação alimentícia, desde que reúna as condições de dívida líquida e certa e provada por escrito assinado pelo
devedor e duas testemunhas. (Dos Alimentos / Yussef Said Cahali. 3. ed. rev., ampl. e atual. até o projeto do novo Código Civil.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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