Disponibilização: Quinta-feira, 19 de Julho de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano V - Edição 1227
353
Eduardo Ribeiro, DJ 22.03.99; REsp 88.509/SP, Rel. Min. Costa Leite, DJ 05.08.96; REsp 14.939/PR, Rel. Min. Athos Carneiro,
DJ 24.02.92). Além disso, pedido de reconsideração não interrompe nem suspende o prazo para interposição do recurso cabível
(AgRg no Ag 444.370/RJ, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, DJ 10.03.03; AgRg no REsp 436.814/SP, Rel. Min. Garcia Vieira,
DJ 18.11.02; EDcl no AgRg no REsp 299.187/MS, Rel. Min. Francisco Falcão, DJ 16.09.02; AgRg no Ag 423.504/RS, Rel. Min.
César Asfor Rocha, DJ 20.05.02; REsp 345.436/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ 13.05.02; REsp 303.528/TO, Rel. Min. Sálvio
de Figueiredo Teixeira, DJ 27.08.01; REsp 293.037/TO, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, DJ 20.08.01; REsp 134.168/DF, Rel.
Min. Milton Luiz Pereira, DJ 25.06.01, inter plures). Assim, o interessado teria de recorrer da primeira decisão, quando dela
houve inequívoca ciência em 30.05.12, sob pena dessa questão restar preclusa, não podendo ser discutida novamente (CPC,
art. 473). Foi, todavia, o que ocorreu, pois somente agravou da última, a qual se limitou a manter outra anterior, não reabrindo
o prazo para agravar, que expirou em 11.06.12. 3. Pelo exposto, nego seguimento ao recurso, com fulcro no artigo 557, caput,
do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) Matheus Fontes - Advs: Marcos Paulo dos Santos (OAB: 228071/SP) - Reginaldo
Mendonça dos Santos (OAB: 192299/SP) - Marco Aurelio Ferreira Pinto dos Santos (OAB: 251329/SP) - Mariana Corbo Fontes
Ramos (OAB: 300449/SP) - Páteo do Colégio - Sala 109
Nº 0131002-79.2012.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Valdir Pinto (Assistência Judiciária) Agravado: BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento - 1. Trata-se de agravo de instrumento em ação revisional
de contrato de financiamento de veículo, cumulada com consignação em pagamento e repetição de indébito, contra decisão
que indeferiu tutela antecipada, em cuja outorga insiste o agravante para depositar em juízo as parcelas mensais nos valores
que entende correto, excluir ou obstar inscrição do nome nos órgãos de proteção ao crédito e permanecer na posse do bem.
É o Relatório. 2. O deferimento, à evidência excepcional, de pedido de antecipação dos efeitos da tutela de mérito, conforme
firme posição do Superior Tribunal de Justiça, exige demonstração segura do requisito de prova inequívoca da verossimilhança
das alegações da parte, que se traduz pela evidência, vale dizer, por elementos probatórios robustos e cenário fático indene a
qualquer dúvida razoável, o que, sem dúvida, representa mais do que mera plausibilidade do direito invocado (EDcl no AgRg
na AR 3.038/RS, Rel. Min. Gilson Dipp, 3ª Seção, DJ 24.11.04; REsp 523.528/SP, Rel. Min. Otávio de Noronha, DJ 09.02.04;
REsp 468.313/SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJ 15.03.04; REsp 545.814/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ 19.12.03;
REsp 265.528/RS, Rel. Min. Peçanha Martins, DJ 25.08.03; REsp 410.229/MT, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ
02.12.02; AgRg no Ag 2.337/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, 1a Seção, DJ 21.10.02; ROMS 9.644/SP, Rel. Min. Garcia Vieira,
DJ 27.11.00; REsp 238.525/AL, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJ 27.03.00; REsp 189.134/PB, Rel. Min. Vicente Leal, DJ 14.12.98;
REsp 113.368/PR, Rel. Min. José Delgado, DJ 19.05.97). Ora, sem nem mesmo enfrentar a questão do cabimento de tutela
antecipada inaudita altera parte, no mínimo discutível, ante o princípio do contraditório (AgRg na MC 760/SC, Rel. Min. Carlos
Alberto Menezes Direito, DJ 25.02.98), não há como de plano extrair, mormente em cognição sumária, a verossimilhança das
alegações, como decorrente de prova inequívoca, com base nos documentos do traslado, notadamente de trabalho técnico
unilateral, cuja força probante é relativa. Faltam, assim, elementos para considerar, de plano, preenchidos todos os requisitos
definidos pela 2a Seção do STJ no julgamento do REsp 527.618/RS, Rel. Min. César Asfor Rocha, DJ 24.11.03, não havendo
como antecipar tutela para obstar inscrição do nome em cadastro de inadimplentes, mesmo temporariamente, com base na
propositura de ação judicial para discutir o débito (MC 6.518/RS, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 15.03.04; REsp
538.089/RS, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJ 14.06.04; REsp 469.627/SP, Rel. Min. Castro Filho, DJ 02.02.04; REsp
522.282/SP, Rel. Min. Jorge Scaterzzini, DJ 17.12.04; REsp 551.871/RS, Rel. Min. Barros Monteiro, DJ 25.02.04; AgRg no
REsp 507.531/SP, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, DJ 17.12.04). Ressalte-se que, na linha de precedentes da 2ª Seção
do Superior Tribunal de Justiça e das Turmas que a compõem, só é admissível a manutenção do bem na posse do devedor se
demonstrada a indispensabilidade para o exercício de sua atividade produtiva e desde que perfeitamente evidenciado o fumus
boni juris da postulação, envolta que esteja na verossimilhança do direito de que se considera detentor (REsp 607.961/RJ, Rel.
Min. Nancy Andrighi, 2ª Seção, DJ 01.08.05; REsp 440.700/SC, Rel. Min. Castro Filho, DJ 16.06.03; REsp 407.154/RO, Rel.
Min. Humberto Gomes de Barros, DJ 07.06.04; REsp 318.182/SP, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, DJ 18.02.02; REsp 250.190/
SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, DJ 02.12.02; REsp 228.791/SP, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 23.10.00;
AgRg no Ag 225.784/RS, Rela. Min. Nancy Andrighi, DJ 23.10.00; REsp 193.098/RS, Rel. Min. Costa Leite, DJ 03.05.99; REsp
186.812/RS, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 02.09.02; REsp 130.985/PE, Rel. Min. Waldemar Zveiter, DJ 30.03.98;
MC 6.249/SP, Rel. Min. Castro Filho, DJ 28.04.03; RMS 5.038/PR, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, DJ 27.03.95; MC 4.022/
SP, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 24.09.01; MC 1.797/PR, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, DJ 16.11.99, inter
alia), não sendo esse o caso, inclusive à luz da Súmula 380 do STJ. Outrossim, o ajuizamento de qualquer ação não impede
a propositura de execução ou de busca e apreensão, na forma do art. 585, § 1º, do CPC, e dos arts. 3º a 5º do Decreto-lei n.
911/69. Outrossim, a simples propositura da ação de revisão do contrato não inibe a caracterização da mora do autor(Súmula
nº 380, STJ). 3. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso, com fulcro no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil. Magistrado(a) Matheus Fontes - Advs: Diogo Moreira Salles Neto (OAB: 120861/SP) - Sem Advogado (OAB: /SP) - Páteo do
Colégio - Sala 109
Nº 0133325-57.2012.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - Itararé - Agravante: João Maria Moura - Agravado: Banco do Brasil
S/A - VOTO N.º 10578 Cuida-se de agravo de instrumento tirado da decisão de fls. 24 proferida pela MMa. Juíza Priscilla Maria
Basseto Avallone Farah, em autos de ação de execução por quantia certa contra devedor solvente, a qual determinou penhoráveis
os bens dados em garantia pelo devedor-executado ao banco-exequente. Insurge-se o agravante, sustentando a
imprescindibilidade dos bens penhorados ao exercício de labor profissional como produtor agrícola (fls. 4) no plantio e colheita
de milho, feijão e soja, nos termos do art. 649, V, CPC. Justifica seu pedido ainda no fato de que a lei não exige sejam os bens
indispensáveis ao trabalho profissional, conquanto sejam úteis, coligindo extensa jurisprudência nesse sentido (fls. 4 e 6/22).
Recurso tempestivo e preparado (fls. 58-A). Desnecessário o contraditório, visto que o deslinde deste recurso não apresenta
prejuízo à parte contrária. É o essencial. O recurso não merece provimento. Prima facie, os bens objeto de discussão constituem
garantia dada ex ante adstrita à cédula rural pignoratícia e hipotecária de que se cuida (que pelo próprio termo ‘pignoratício’, diz
respeito à existência de bem móvel dado como garantia do crédito mutuado). Ressalta-se aqui a livre vinculação pelo executado
dos bens dados em garantia do débito, quais sejam, além de outros constantes dos autos, os maquinários agrícolas penhorados
e ora discutidos. Trata-se de manifestação de vontade clara da parte executada-agravante, que dispondo de seus bens
voluntariamente, financia-se com o escopo de reinvestir o crédito mutuado na atividade econômica agrícola. Descabe, destarte,
cogitar a prevalência do art. 649, V, do Código de Processo Civil, ao referir a impenhorabilidade de máquinas, ferramentas,
utensílios ou quaisquer outros instrumentos e bens móveis necessários ou úteis ao exercício profissional. Isto, porque
compactuando a operação creditícia com a instituição financeira, há inequívoca renúncia ao benefício de impenhorabilidade,
como consectário lógico do primado do pacta sunt servanda, fazendo o contrato firmado lei interpartes. Como bem ressalvado
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º