Disponibilização: Terça-feira, 24 de Julho de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano V - Edição 1230
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que satisfaz o valor da execução. Aguarde-se o prazo de impugnação a contar da data do primeiro bloqueio. Decorrido, certifiquese e tornem os autos conclusos. - ADV: SILVIA DENISE CUTOLO (OAB 104990/SP), ANA CLÁUDIA SIMÕES (OAB 220477/SP)
Processo 0025340-26.2012.8.26.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Corretagem - Christiane Teresa Saldanha
e outro - Ivamar Gambardela - Ante o exposto, indefiro a petição inicial, julgando extinto o processo sem julgamento do mérito
nos termos do artigo 267, I, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, concedo o prazo de dez dias para o
desentranhamento dos documentos decorridos os quais os autos serão arquivados para oportuno desmonte. Até esta fase as
partes estão isentas de custas e honorários advocatícios. Para fins de recurso inominado: As partes poderão interpor recurso
contra a sentença em 10 dias, nos termos dos arts. 41 e seguintes, da Lei n. 9.099/95. O recurso deverá ser interposto por
advogado e deverá vir acompanhado do preparo, não havendo prazo suplementar para sua apresentação ou complementação.
O valor do preparo, nos termos da Lei Estadual n. 11.608/2003, regulamentada pelos Provimentos CSM n. 831 e 833, ambos de
2004, deve representar 3% do valor da causa nunca inferior a 10 UFESPs e valor do porte e remessa e retorno é de R$ 25,00,
por volume de autos, nos termos do Provimento n. 833/2004 do CSM (guia do fundo de despesa código da Receita 110-4). ADV: MAURICIO CAZELATTO (OAB 191366/SP)
Processo 0026102-76.2011.8.26.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Nelson
Cardoso de Miranda - Banco do Brasil S/A. - Fica o(a) autor(a) intimado(a), na pessoa de seu advogado(a), a comparecer em
cartório, no prazo de 10 (dez) dias, para retirada de MLJ expedido em seu favor. No silêncio, os autos serão remetidos ao
arquivo. - ADV: MARIA DE FATIMA RIBEIRO AIRES EL MESSANE (OAB 207240/SP), ARNOR SERAFIM JUNIOR (OAB 79797/
SP), ROGÉRIO LUTIANE MARTINS FERREIRA (OAB 107364/MG)
Processo 0026278-21.2012.8.26.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Marcio
Jacintho de Mello - Maria Freire da Silva - Vistos. Fls. 68: Remeto-me ao despacho de fls. 66. - ADV: VICENTE ORENGA FILHO
(OAB 25250/SP)
Processo 0027227-45.2012.8.26.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Marcelo da Silva Ribeiro
- Veneto Telecomunicações Ltda. e outros - Marcelo da Silva Ribeiro - Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem julgamento
do mérito nos termos do artigo 267, inciso IV do Código de Processo Civil c.c. artigo 51, §1º da Lei n.º 9.099/95. Caso deseje
recorrer a parte deverá recolher o preparo de R$ 362,43 e o porte de remessa e retorno de R$ 25,00. Transitada em julgado,
defiro o desentranhamento dos documentos juntados conferindo o prazo de dez dias para fazê-lo. Decorridos, arquivem-se os
autos com as cautelas de estilo para oportuno desmonte. - ADV: MARCELO DA SILVA RIBEIRO (OAB 180403/SP)
Processo 0029433-32.2012.8.26.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Wagner
Aulicino - Banco PSA Finance Brasil S/A - Vistos. A Lei 9.099/95 estabelece rito processual próprio, intitulado sumaríssimo,
prestigiando a celeridade, simplicidade, informalidade, oralidade e economia processual artigo 2°. A sistemática da Lei não previu
os institutos da medida cautelar e da tutela antecipada. Não existe lacuna a ser reparada com aplicação subsidiária do Código de
Processo Civil quanto à matéria referida, mas mera opção legislativa com o objetivo de acelerar a efetiva prestação jurisdicional.
“A remessa do feito ao juiz para qualquer decisão interlocutória, precedendo a sessão de conciliação, implica na desvirtuação do
rito especial, sumaríssimo, em contradição com o próprio sistema. Os instrumentos-institutos dos arts. 273 e 798 do Código de
Processo Civil e do parágrafo 3º do art. 84 da Lei nº 8.078/90 (Código de Proteção e Defesa do Consumidor) são operativos da
Justiça Ordinária, não tendo incidência prevista para as ações opcionalmente propostas em Juizados Especiais que dispõem de
procedimento próprio, autônomo, cuja operacionalidade reclama uma agilização processual compatível com o próprio sistema,
para tanto munida de instrumentos específicos, os quais buscam a rápida solução do litigio pela conciliação ou pela presteza
do julgamento. A aplicação subsidiária daqueles institutos descaracteriza o sistema dos Juizados Especiais.” (Mandado de
Segurança Recurso nº 00060/1998 - JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Relator JONES FIGUEIREDO
ALVES - 29/09/1998). A indispensabilidade de medida antecipatória é típica do procedimento comum, ordinário ou sumário,
estabelecida no Título VII Do Processo e Procedimento - Capítulo I Disposições Gerais - do CPC, não adequada à sistemática
do JEC. Quanto à matéria o Ministro Eros Grau ressaltou, ao proferir seu voto no Recurso Extraordinário n° 576847, “que a
opção pelo rito sumaríssimo (Juizado Especial) é uma faculdade, com as vantagens e limitações que a escolha acarreta” notícia
do STF divulgada no site oficial no dia 20/05/2009. A Lei 8.952/94 que consagrou o fenômeno jurídico da tutela antecipada,
instrumento aperfeiçoado pelas Leis 10.444/02 e 11.232/05, foi “uma resposta do legislador infraconstitucional ao seu imperativo
de organizar um processo civil capaz de outorgar tutela jurisdicional adequada e efetiva aos direitos” (Código de Processo Civil
Comentado, Luiz Guilherme Marinoni, 2008, Ed. RT, pág. 268). Por óbvio, atento a própria justificativa do instituto em comento,
consagrado em razão do descompasso entre a necessidade social de brevidade e a marcha processual comum estabelecida no
Código de Processo, resta evidenciado que sua aplicação subsidiária no sistema do JEC contraria o espírito da Lei 9.099/95 e
desvirtua o rito. A falta de compatibilidade entre a tutela antecipada e a Lei 9.099/95 foi ratificada pelo Supremo Tribunal Federal
ao prestigiar a necessidade de se atender o princípio da celeridade processual, ao estabelecer que as decisões interlocutórias no
sistema do Juizado Especial Cível são irrecorríveis, circunstância que reafirma a imprescindibilidade de se respeitar o rito adotado
na norma com “vantagens e limitações”. Nesse sentido: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSO CIVIL. REPERCUSSÃO
GERAL RECONHECIDA. MANDADO DE SEGURANÇA. CABIMENTO. DECISÃO LIMINAR NOS JUIZADOS ESPECIAIS. LEI N.
9.099/95. art. 5º, lv da constituição do Brasil. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA AMPLA DEFESA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO.
1. Não cabe mandado de segurança das decisões interlocutórias exaradas em processos submetidos ao rito da Lei n. 9.099/95.
2. A Lei n. 9.099/95 está voltada à promoção de celeridade no processamento e julgamento de causas cíveis de complexidade
menor. Daí ter consagrado a regra da irrecorribilidade das decisões interlocutórias, inarredável. 3. Não cabe, nos casos por ela
abrangidos, aplicação subsidiária do Código de Processo Civil, sob a forma do agravo de instrumento, ou o uso do instituto do
mandado de segurança. 4. Não há afronta ao princípio constitucional da ampla defesa (art. 5º, LV da CB), vez que decisões
interlocutórias podem ser impugnadas quando da interposição de recurso inominado. Recurso extraordinário a que se nega
provimento. (STF, Pleno, RE 576847/BA, data do julgamento 20/05/09) Caso a parte necessite de medidas urgentes, não
podendo esperar a marcha processual da Lei 9.099/95, já célere ao extremo nessa Vara, deverá ingressar com ação adequada
no juízo cível por meio do procedimento comum do CPC. Desta feita, deixo de conhecer do pedido de tutela antecipada. Citese o réu para audiência de conciliação designada para o dia 30/08/2012 às 09:20h. Fica a parte ciente que, caso não haja
acordo na Audiência de Conciliação,a Audiência de Instrução e Julgamento PODERÁ ser marcada para o mesmo dia, em outro
horário. Int. - ADV: BRUNA SINISGALLI (OAB 320780/SP), IVA MARIA ORSATI (OAB 195349/SP), THAIS COLLI DE SOUZA
MASCARENHAS (OAB 174063/SP)
Processo 0030469-12.2012.8.26.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Roseclair de Cássia
Rodrigues Monteiro - Nextel Telecomunicações LTDA - Vistos. A Lei 9.099/95 estabelece rito processual próprio, intitulado
sumaríssimo, prestigiando a celeridade, simplicidade, informalidade, oralidade e economia processual artigo 2°. A sistemática
da Lei não previu os institutos da medida cautelar e da tutela antecipada. Não existe lacuna a ser reparada com aplicação
subsidiária do Código de Processo Civil quanto à matéria referida, mas mera opção legislativa com o objetivo de acelerar
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º