Disponibilização: Sexta-feira, 27 de Julho de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1233
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poupança e, portanto, é absolutamente impenhorável, nos termos do artigo 649, IX, do CPC. Da mesma forma, demonstram que
a importância de R$1.469,42 constitui verba de caráter alimentar e, desta forma, também é impenhorável, haja vista o disposto
no inciso IV do dispositivo legal acima referido. Todavia, observo que foi depositado um cheque na conta corrente da executada
no valor de R$1.000,00 (fls. 83), o qual, pelo que consta dos autos, é penhorável, já que não possui natureza alimentar,
devendo ser deduzido da quantia bloqueada. Outrossim, como até o momento a executada não pagou a divida, não nomeou
bens a penhora e muito menos fez proposta de acordo, conclui-se que paga seus débitos exclusivamente com seu salário. E a
impenhorabilidade somente tem aplicação irrestrita quando o devedor possui bens passíveis de constrição. Logo, a manutenção
de 20% do valor correspondente ao salário da executada é de rigor. Assim já decidiu o E. TJSP: “Agravo de instrumento
interposto contra decisão que em execução de título extrajudicial deferiu o desbloqueio de 50% dos ativos financeiros da
devedora - Inconformismo dela firme nas teses de que os valores bloqueados decorrem da sua aposentadoria e do seu salário
de barnabé, dai porque são absolutamente impenhoráveis conforme o art. 649, IV do CPC - Acolhimento parcial - O fato de na
conta bancária da devedora serem depositados seus proventos não a torna impenhorável, para os fins do art. 649, IV, do CPC
- Arresto reduzido a 20% dos ativos financeiros porque trata-se de devedora com 70 anos e que merece a proteção do Estatuto
do Idoso - Recurso parcialmente provido” (Agravo de Instrumento 990101197634 - Piracicaba - 11ª Câmara de Direito Privado
- Rel. Moura Ribeiro - j. 10.06.2010). Destarte, atento ao direito da exequente de receber seu crédito e da executada em viver
dignamente, determino: 1) a manutenção de R$1.000,00 do depósito de fls. 70, que corresponde ao valor do cheque depositado
na conta da exequente (R$1.000,00), de 20% de R$469,42, ou seja, R$93,89, e do depósito de fls. 69; 2) a expedição de MLJ
do depósito de fls. 71 e do valor remanescente do depósito de fls. 70 (R$375,53) em favor da executada. IV - Diga a credora em
prosseguimento. Int. - ADV NEUSA DECHEN DE OLIVEIRA E SILVA OAB/SP 70577 - ADV THALITA DECHEN VANALI OAB/SP
287268 - ADV DORA CASSIA VIEIRA LUIZ OAB/SP 161111
451.01.2011.005859-4/000000-000 - nº ordem 375/2011 - Cumprimento de sentença - Causas Supervenientes à Sentença
- MARINA SILVA CARNEIRO X TELESP TELECOMUNICAÇÕES DE SÃO PAULO S/A TELEFÔNICA E OUTROS - Processo
n. 375/2011 Vistos. Trata-se de Ação Declaratória c.c. Indenizatória em fase de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA na qual a
exequente Marina Silva Carneiro apresentou memória de cálculo no valor de R$10.653,47 e as executadas Telecomunicações
de São Paulo S/A e Telecom S/A apresentaram demonstrativo de débito no importe de R$10.407,12, correspondente ao depósito
por elas efetuado a fls. 193/195. Os autos foram remetidos ao contador judicial, que elaborou seus cálculos a fls. 222, apontando
diferença de R$632,28. A fls. 224/225 a exequente discordou do cálculo apresentado pelo contador judicial e sustentou que o
valor correto da diferença é de R$84,25. A fls. 229/233 as executadas comprovaram o depósito da diferença apontada pelo
contador judicial. É o relatório. Fundamento e decido. Ante a manifestação da exequente de fls. 224/225 e o depósito efetuado
pelas executadas da diferença apontada pelo contador judicial (fls. 227), a extinção do feito é de rigor. Ressalto, todavia, que
deve ser expedido MLJ do depósito de fls. 227 em favor da exequente apenas no valor da diferença por ela apontada, qual seja,
R$84,25. Ante o exposto, EXTINGO A EXECUÇÃO com escora no artigo 794, I, do Código de Processo Civil. Expeça-se MLJ
do depósito integral de fls. 198 e de R$84,25 do depósito de fls. 227 em favor da exequente, bem como do valor remanescente
do depósito de fls. 227 em favor das executadas. Após, observadas as cautelas de praxe, arquivem-se. P.R.I. Piracicaba, 20 de
julho de 2012. MARCOS DOUGLAS VELOSO BALBINO DA SILVA Juiz de Direito (VALOR DO PREPARO A SER RECOLHIDO:R$
209,69 + PORTE DE REMESSA E RETORNO: R$ 50,00) - ADV WAGNER RENATO RAMOS OAB/SP 262778 - ADV JOSE LUIZ
CRIVELLI FILHO OAB/SP 306831 - ADV CARLOS MAXIMIANO MAFRA DE LAET OAB/SP 104061 - ADV ADAM MIRANDA SÁ
STEHLING OAB/SP 252075
451.01.2011.007379-0/000000-000 - nº ordem 435/2011 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - MARCIO
JOSÉ SALLES X DESIGN & CRIAÇÕES MASTER SS LTDA - À réplica. - ADV KILDARE WAGNER SABBADIN OAB/SP 277387
- ADV CASSIO DE AGUIAR SECAMILLI OAB/SP 107363
451.01.2011.008045-0/000000-000 - nº ordem 485/2011 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - MARIA
APARECIDA CABRINI X MANUEL DE OLIVEIRA BARROS E OUTROS - Vistos. Comprovada a alegação dos executados de
que o valor bloqueado na conta corrente vinculada ao Banco do Brasil, de R$8.069,05, constitui verba de caráter alimentar
e, portanto, é impenhorável, de rigor o desbloqueio. Ressalto que é desnecessária a manutenção do bloqueio de parte de
mencionada quantia para a satisfação do débito, ante o bloqueio do valor integral da execução na conta vinculada ao Banco
Itaú Unibanco, cuja transferência é determinada nesta data. Segue protocolo do BacenJud. Int. - ADV NIVALDO BENEDITO
SBRAGIA OAB/SP 155281 - ADV RICARDO CANALE GANDELIN OAB/SP 240668 - ADV JOSE ANTONIO DA SILVA NETO OAB/
SP 291866
451.01.2011.008920-0/000000-000 - nº ordem 544/2011 - Procedimento Ordinário - Condomínio em Edifício - CONDOMINIO
EDIFICIO JOCA ADAMOLI X EDNA ZEFFA MOSSIN - Vistos. Ante a concordância do credor (fls. 95), homologo, para que
produza os efeitos de direito a proposta feita pela executada a fls. 87/88 e suspendo a execução, nos termos do artigo 792 do
CPC. Expeça-se MLJ em favor do credor, referente ao depósito de fls. 85, bem como dos demais a serem realizados nos autos.
Int. (Ao credor para retirar Mandado de Levantamento Judicial) - ADV ANDRE FERREIRA ZOCCOLI OAB/SP 131015 - ADV
ANTONIO VANDERLEI DESUO OAB/SP 39166 - ADV SUELI APARECIDA MARTIM OAB/SP 129497 - ADV ANDRE FERREIRA
ZOCCOLI OAB/SP 131015 - ADV ANTONIO VANDERLEI DESUO OAB/SP 39166
451.01.2011.009248-2/000000-000 - nº ordem 554/2011 - Cautelar Inominada - BIOAGRI AMBIENTAL LTDA X RCP
LOGÍSTICA LTDA EPP - Vistos. Cumpra-se o v. acórdão. Diga o vencedor em prosseguimento. Int. - ADV ANA SILVIA SOLER
OAB/SP 204023 - ADV ALEXANDRE LUIZ DOS SANTOS OAB/SP 268853 - ADV LUIZA BENEDITA DO CARMO BARROSO
MOURA OAB/SP 62734 - ADV ULISSES ANTONIO BARROSO DE MOURA OAB/SP 275068 - ADV REGINA CÉLIA GALLETTI
VIVO OAB/SP 280616
451.01.2011.009935-2/000000-000 - nº ordem 596/2011 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária
- OMNI S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO X GISELE APARECIDA CAMPOS PENTEADO - (Fica INTIMADO o
autor na pessoa de seu patrono pela presente publicação, a dar andamento ao feito, em quarenta e oito (48) horas, sob pena de
extinção (artigo 267 e parágrafo primeiro, do C.P.C.), devendo para tanto retirar o Alvará expedido, que se encontra na contra
capa dos autos) - ADV VINICIUS BARROS REZENDE OAB/RJ 106790 - ADV RODRIGO PERRONE OAB/SP 309382 - ADV
RUBENS JOSE MARSOLI OAB/SP 122566
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