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TJSP 01/08/2012 -fl. 2300 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 01/08/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quarta-feira, 1 de Agosto de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

São Paulo, Ano V - Edição 1236

2300

se que não é o caso dos autos. Ademais, é necessária apreciação judicial ampla para constatar a real situação, invalidando
ajustes antes de deferir devolução de valores. Nesse sentido há precedentes no Superior Tribunal de Justiça (3ª T. - RESP nº
2003/0205693-3 - Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito) e no âmbito estadual (TJSP - Ap. Cível nº 7.137.400-6 - Santos - 23ª
Câmara de Direito Privado - Rel. Rizzatto Nunes; TJSP - Ap. Cível nº 7.070.688-2 - Santos - 24ª Câmara de Direito Privado - Rel.
Paulo Pastore Filho). Os valores da condenação estão identificados no contrato. Não se trata de sentença ilíquida, pois não há
necessidade da instauração de procedimento de liquidação de sentença, mas tão só manusear os autos para reportar-se ao
valor. Portanto, não há ofensa ao art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95. Diante do exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE
o pedido, para reconhecer as ilegalidades nos termos da motivação, e para condenar a parte requerida a restituir os valores
pagos pela parte autora a título de cobrança de cadastro ou abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê ou boleto (TEC),
cujos valores estão definidos no contrato e nos autos. A devolução será realizada sem dobra (valor simples), com aplicação
de correção monetária (tabela do TJSP) desde a data do contrato, quanto à taxa de abertura de crédito; e desde cada parcela
paga, no que diz respeito à taxa de emissão de carnê; incidem juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação. Se houver
parcelas vincendas, deverá haver exclusão proporcional da cobrança ilegal (o réu deverá entregar novos boletos diretamente
à outra parte, em tempo hábil para os pagamentos); em caso de inadimplência da parte autora, autoriza-se a restituição em
forma de compensação com o próprio débito (art. 368 e art. 369 do Código Civil). Não há sucumbência nesta fase (art. 55 da
Lei nº 9.099/95). Cabível recurso inominado em face desta sentença, no prazo de dez dias, por advogado. O preparo se calcula
com base no valor da causa e compreende também as custas dispensadas em primeiro grau, conforme art. 54, parágrafo único,
da Lei nº 9.099/95 e art. 4º, I e II da Lei Estadual nº 11.608/03. O valor mínimo é de dez Ufesps (R$184,40). O preparo deve
ocorrer em até 48 horas após o protocolo do recurso (art. 42, §1º da Lei nº 9.099/95). Pode ser comprovado concomitantemente
à interposição do recurso se a parte assim preferir (o que permite melhor otimização dos serviços de todos). Na forma do art.
52, III, da Lei nº 9.099/95, a parte vencida fica advertida: 1) a condenação será acrescida de multa de 10% se não pagá-la
em quinze dias após o trânsito em julgado da sentença (art. 475-J do Código de Processo Civil), independentemente de nova
intimação; 2) o débito poderá ser anotado junto ao SPC, mediante requerimento da parte vencedora. Em caso de depósito para
cumprimento voluntário da condenação (antes da instauração da execução), e havendo concordância da parte credora com
o depósito (ou certificada a ausência de manifestação a respeito), expeça-se mandado de levantamento e providencie-se a
inutilização dos autos nos termos do item 30 do Prov. nº 1.670/09, independentemente de nova conclusão. P. R. I. Catanduva,
24 de julho de 2012. ROGERIO BELLENTANI ZAVARIZE Juiz de Direito - ADV THIAGO LUIS MARIOTI OAB/SP 215527 - ADV
JOAO FLAVIO RIBEIRO OAB/SP 66919
132.01.2012.005137-5/000000-000 - nº ordem 1604/2012 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Contratos Bancários ALINE PRISCILA PEREIRA DE CARVALHO X BANCO ITAUCARD S.A. - Autor (a): Aline Priscila Pereira de Carvalho Réu:
Banco Itaucard S/A Vistos. O contrato tem cópia nos autos. A parte autora obteve da instituição financeira o valor descrito.
Combinaram o pagamento mediante parcelas fixas. Não se questiona a efetiva incidência dos itens em exame. O pedido de
restituição é juridicamente possível e não é vedado pelo ordenamento jurídico. O interesse de agir se faz presente ante a
existência de uma pretensão que encontra resistência, bem revelada a necessidade e a utilidade. Não há prescrição. Trata-se
de relação contratual prolongada no tempo ante as parcelas do financiamento, e à questão deve se aplicar a regra do art. 205
do Código Civil, prescrevendo em dez anos a pretensão de repetição de indébito. A situação não se confunde com os prazos do
Código de Defesa do Consumidor. A competência do Juizado Especial Cível para as questões ora debatidas é plena, pois não
há complexidade em questões de fato, nem necessidade de prova técnica. A Resolução nº 3518/07 do Banco Central não veda
a contratação da taxa de abertura de crédito nem a autoriza expressamente. A jurisprudência vem entendendo que a referida
cobrança é indevida, pois se trata de típico ônus da atividade financeira que não pode ser repassado ao consumidor, não
correspondendo a nenhum serviço a ele prestado (TJSP - 21ª Câmara de Direito Privado - Apelação n° 990.10.298303-0 - Rel.
Silveira Paulilo - j. 11.08.2010; TJSP - 14ª Câmara de Direito Privado - Apelação n° 990.10.295069-7 - Rel. Melo Colombi - j.
01.09.2010). É a posição do juízo, de modo que há necessidade de reconhecer a ilegalidade e determinar o reembolso. Quanto
à tarifa de gravame eletrônico e/ou registro de contrato (são expressões a designar uma mesma providência: formalização da
garantia), trata-se de ilegalidade manifesta, porque deve ser arcada diretamente pela instituição financeira que prefere o registro
do contrato com a alienação fiduciária. Despesa própria e que comporta o mesmo entendimento acerca da taxa de abertura de
crédito. Repasse indevido ao consumidor, que deve ser objeto de restituição. Para pagamento de promotora de venda, foi
cobrada a importância embutida no contrato. A instituição financeira requerida não revelou o acerto em repassar ao consumidor
final a importância presumivelmente paga com seus agentes ou com os agentes ligados ao fornecedor do veículo. O caso impõe
a devolução do valor, indevidamente cobrado do consumidor final. Questiona-se a validade da estipulação de cobrança pelo
serviço de terceiros e/ou outros serviços. O contrato de fato assim prevê. Na Resolução nº 3518/07, o Banco Central autoriza o
ressarcimento dos serviços de terceiros, conquanto desfaça o conceito de tarifa, mas estabelece uma condição (art. 1º, parágrafo
único, III: “não se caracteriza como tarifa o ressarcimento de despesas decorrentes de prestação de serviços por terceiros,
podendo seu valor ser cobrado desde que devidamente explicitado no contrato de operação de crédito ou de arrendamento
mercantil.”). O conceito de ilegalidade demanda avaliação da situação concreta, a fim de atestar se está ou não justificada a
transferência ao consumidor do bem financiado. No caso em exame, não se vislumbra qualquer explicação plausível para sua
incidência. Não se explica qual o motivo de o suposto custo do serviço deva ser repassado ao consumidor e a grande variação
deste valor de contrato para contrato torna ainda mais duvidosa a sua imposição. Portanto, caso típico de restituição. A previsão
contratual do seguro não é ilícita. É visível o benefício que traz para os dois contratantes, tendo em vista que protege o
consumidor e mesmo os seus sucessores em casos de morte, invalidez ou outros infortúnios, destinando-se à quitação. Não se
vislumbra ilegalidade a ser proclamada a tal título, pois é prestação compatível e proporcional aos dois. Não é caso de
recebimento do valor cobrado indevidamente em dobro, considerando para tanto o disposto no parágrafo único do art. 42 do
Código de Defesa do Consumidor. O caput do dispositivo dispõe: “Na cobrança de débitos o consumidor inadimplente não será
exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.” A interpretação do parágrafo não pode
se realizar sem a do caput, e o dispositivo, considerado em seu conjunto, trata de cobranças indevidas que levem a meios
vexatórios. Por sua vez, o art. 940 do Código Civil impõe que a cobrança indevida seja realizada através de meios judiciais para
possibilitar ressarcimento em dobro. Vê-se que não é o caso dos autos. Ademais, é necessária apreciação judicial ampla para
constatar a real situação, invalidando ajustes antes de deferir devolução de valores. Nesse sentido há precedentes no Superior
Tribunal de Justiça (3ª T. - RESP nº 2003/0205693-3 - Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito) e no âmbito estadual (TJSP Ap. Cível nº 7.137.400-6 - Santos - 23ª Câmara de Direito Privado - Rel. Rizzatto Nunes; TJSP - Ap. Cível nº 7.070.688-2 Santos - 24ª Câmara de Direito Privado - Rel. Paulo Pastore Filho). Os valores da condenação estão identificados no contrato.
Não se trata de sentença ilíquida, pois não há necessidade da instauração de procedimento de liquidação de sentença, mas tão
só manusear os autos para reportar-se ao valor. Portanto, não há ofensa ao art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95. Diante
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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