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TJSP 07/08/2012 -fl. 1981 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 07/08/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Terça-feira, 7 de Agosto de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

São Paulo, Ano V - Edição 1240

1981

referente ao negócio jurídico. Assim, determino que venham para os autos o documento fiscal referente à relação jurídica
subjacente havida entre as partes, restando observado que o documento copiado a fls. 05 não se trata de documento fiscal
(cupom fiscal ou nota fiscal). Outrossim, a fim de fazer prova de sua condição tributária, deverá a parte autora promover a
juntada de cópia do seu cartão do CNPJ, a despeito dos documentos já juntados aos autos. As providências acima deverão ser
tomadas pela parte autora no prazo de dez dias, sob pena de extinção do feito. Int. - ADV GABRIELA MOLTOCARO TEIXEIRA
ASTOLFI OAB/SP 294784
136.01.2012.003402-9/000000-000 - nº ordem 710/2012 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento - CASA
PROGRESSO CALÇADOS LTDA. EPP X JOSE SERGIO LUCAS JARDIM - Fls. 12 - Vistos. Trata-se de ação de cobrança
promovida por Casa Progresso Calçados Ltda. - EPP em face de José Sérgio Lucas Jardim. O Enunciado Uniforme Cível
n. 07, publicado pelo Conselho Supervisor do Sistema de Juizados Especiais (Comunicado n. 116/2010, DJE, Caderno 1,
Administrativo, página 1 a 4, 07 de dezembro de 2010), orienta que, para a microempresa ou empresa de pequeno porte ter
acesso no sistema dos Juizados Especiais, é necessária a comprovação de sua qualificação tributária e o documento fiscal
referente ao negócio jurídico. Assim, determino que venham para os autos o documento fiscal referente à relação jurídica
subjacente havida entre as partes, restando observado que o documento copiado a fls. 05 não se trata de documento fiscal
(cupom fiscal ou nota fiscal). Outrossim, a fim de fazer prova de sua condição tributária, deverá a parte autora promover a
juntada de cópia do seu cartão do CNPJ, a despeito dos documentos já juntados aos autos. As providências acima deverão ser
tomadas pela parte autora no prazo de dez dias, sob pena de extinção do feito. Int. - ADV GABRIELA MOLTOCARO TEIXEIRA
ASTOLFI OAB/SP 294784
136.01.2012.003403-1/000000-000 - nº ordem 711/2012 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento - CASA
PROGRESSO CALÇADOS LTDA. EPP X RONALDO FRANCISCO ANGERAMI - Fls. 12 - Vistos. Trata-se de ação de cobrança
promovida por Casa Progresso Calçados Ltda. - EPP em face de Ronaldo Francisco Angerami. O Enunciado Uniforme Cível
n. 07, publicado pelo Conselho Supervisor do Sistema de Juizados Especiais (Comunicado n. 116/2010, DJE, Caderno 1,
Administrativo, página 1 a 4, 07 de dezembro de 2010), orienta que, para a microempresa ou empresa de pequeno porte
ter acesso no sistema dos Juizados Especiais, é necessária a comprovação de sua qualificação tributária e o documento
fiscal referente ao negócio jurídico. Assim, determino que venha para os autos o documento fiscal referente à relação jurídica
subjacente havida entre as partes, restando observado que o documento copiado a fls. 05 não atende tal requisito, porquanto
não se trata de cupom fiscal ou nota fiscal. Outrossim, a fim de fazer prova de sua condição tributária, deverá a parte autora
promover a juntada de cópia do seu cartão do CNPJ, a despeito dos documentos já juntados aos autos. As providências acima
deverão ser tomadas pela parte autora no prazo de dez dias, sob pena de extinção do feito. Int. - ADV GABRIELA MOLTOCARO
TEIXEIRA ASTOLFI OAB/SP 294784
136.01.2012.003404-4/000000-000 - nº ordem 713/2012 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento - CASA
PROGRESSO CALÇADOS LTDA. EPP X MICHELE ALVES LOPES - Fls. 12 - Vistos. Trata-se de ação de cobrança promovida
por Casa Progresso Calçados Ltda. - EPP em face de Michele Alves Lopes. O Enunciado Uniforme Cível n. 07, publicado pelo
Conselho Supervisor do Sistema de Juizados Especiais (Comunicado n. 116/2010, DJE, Caderno 1, Administrativo, página 1 a 4,
07 de dezembro de 2010), orienta que, para a microempresa ou empresa de pequeno porte ter acesso no sistema dos Juizados
Especiais, é necessária a comprovação de sua qualificação tributária e o documento fiscal referente ao negócio jurídico. Assim,
determino que venha para os autos o documento fiscal referente à relação jurídica subjacente havida entre as partes, restando
observado que o documento copiado a fls. 04 não atende tal requisito, porquanto não se trata de cupom fiscal ou nota fiscal.
Outrossim, a fim de fazer prova de sua condição tributária, deverá a parte autora promover a juntada de cópia do seu cartão do
CNPJ, a despeito dos documentos já juntados aos autos. As providências acima deverão ser tomadas pela parte autora no prazo
de dez dias, sob pena de extinção do feito. Int. - ADV GABRIELA MOLTOCARO TEIXEIRA ASTOLFI OAB/SP 294784
136.01.2012.003405-7/000000-000 - nº ordem 714/2012 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento - CASA
PROGRESSO CALÇADOS LTDA. EPP X MARIZA PEREIRA DA SILVA MUNHOZ - Fls. 12 - Vistos. Trata-se de ação de cobrança
promovida por Casa Progresso Calçados Ltda. - EPP em face de Mariza Pereira da Silva Munhoz. O Enunciado Uniforme
Cível n. 07, publicado pelo Conselho Supervisor do Sistema de Juizados Especiais (Comunicado n. 116/2010, DJE, Caderno
1, Administrativo, página 1 a 4, 07 de dezembro de 2010), orienta que, para a microempresa ou empresa de pequeno porte
ter acesso no sistema dos Juizados Especiais, é necessária a comprovação de sua qualificação tributária e o documento
fiscal referente ao negócio jurídico. Assim, determino que venha para os autos o documento fiscal referente à relação jurídica
subjacente havida entre as partes, restando observado que o documento copiado a fls. 04 não atende tal requisito, porquanto
não se trata de cupom fiscal ou nota fiscal. Outrossim, a fim de fazer prova de sua condição tributária, deverá a parte autora
promover a juntada de cópia do seu cartão do CNPJ, a despeito dos documentos já juntados aos autos. As providências acima
deverão ser tomadas pela parte autora no prazo de dez dias, sob pena de extinção do feito. Int. - ADV GABRIELA MOLTOCARO
TEIXEIRA ASTOLFI OAB/SP 294784
136.01.2012.003406-0/000000-000 - nº ordem 715/2012 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento - CASA
PROGRESSO CALÇADOS LTDA. EPP X DINERALDO LEITE - Fls. 12 - Vistos. Trata-se de ação de cobrança promovida por
Casa Progresso Calçados Ltda. - EPP em face de Dineraldo Leite. O Enunciado Uniforme Cível n. 07, publicado pelo Conselho
Supervisor do Sistema de Juizados Especiais (Comunicado n. 116/2010, DJE, Caderno 1, Administrativo, página 1 a 4, 07
de dezembro de 2010), orienta que, para a microempresa ou empresa de pequeno porte ter acesso no sistema dos Juizados
Especiais, é necessária a comprovação de sua qualificação tributária e o documento fiscal referente ao negócio jurídico. Assim,
determino que venha para os autos o documento fiscal referente à relação jurídica subjacente havida entre as partes, restando
observado que os documentos copiados a fls. 04 não atendem tal requisito, porquanto não se tratam de cupom fiscal ou nota
fiscal. Outrossim, a fim de fazer prova de sua condição tributária, deverá a parte autora promover a juntada de cópia do seu
cartão do CNPJ, a despeito dos documentos já juntados aos autos. As providências acima deverão ser tomadas pela parte
autora no prazo de dez dias, sob pena de extinção do feito. Int. - ADV GABRIELA MOLTOCARO TEIXEIRA ASTOLFI OAB/SP
294784
136.01.2012.003407-2/000000-000 - nº ordem 716/2012 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento - CASA
PROGRESSO CALÇADOS LTDA. EPP X IVO JOSÉ FERREIRA - Fls. 12 - Vistos. Trata-se de ação de cobrança promovida por
Casa Progresso Calçados Ltda. - EPP em face de Ivo José Ferreira. O Enunciado Uniforme Cível n. 07, publicado pelo Conselho
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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