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TJSP 07/08/2012 -fl. 936 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III ● 07/08/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Terça-feira, 7 de Agosto de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III

São Paulo, Ano V - Edição 1240

936

563.01.2012.000593-8/000000-000 - nº ordem 283/2012 - Alvará Judicial - Levantamento de Valor - MARIA CÉLIA DA SILVA
E OUTROS - S E N T E N Ç A Vistos. MARIA CÉLIA DA SILVA e outros, qualificados nos autos formularam pedido de ALVARÁ
JUDICIAL, para proceder ao levantamento das importâncias depositadas em duas contas diferentes junto ao Banco do Brasil
S/A em nome da mãe dos requerentes. Informam que são os únicos herdeiros da requerida e que essa veio a óbito na data de
28/01/2011. Os herdeiros indicaram o nome da Sra. MARIA CÉLIA DA SILVA para realizar o levantamento dos valores retidos
junto ao Banco do Brasil S/A (fls.42). Veio aos autos certidão do INSS acerca da inexistência de dependentes habilitados à
pensão por morte (fls. 43). É a síntese do necessário. DECIDO. Verifica-se pela documentação acostada aos autos de que não
há óbice ao acolhimento do pedido de expedição de alvará, nos termos da Lei n°. 6.858/80. Consigna-se, ser desnecessário
o cumprimento da legislação estadual do ITCMD, por não se tratar de inventário ou arrolamento, e diante da evidente isenção
do imposto causa mortis face ao valor em questão. Ante o exposto, autorizo a requerente MARIA CÉLIA DA SILVA, brasileira,
solteira, do lar, portadora da Cédula de Identidade RG. Nº 26.875.029-4, inscrita no CPF/MF. sob o nº 288.208.748-90, a
proceder aos levantamentos dos valores constantes em nome de sua mãe MARIA DE LOURDES SANTOS DA SILVA, CPF.
Nº 152.182.708-73, junto ao Banco do Brasil S/A (agência nº1687-X conta nº 5446-1, agência nº 2608-5 conta nº 7397-0),
encerrando após as referidas contas, podendo para tanto assinar os documentos necessários ao cumprimento do Alvará. Com
o trânsito em julgado expeçam-se os competentes alvarás com prazo de validade de 120 (cento e vinte) dias. Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquive-se. - ADV LUCAS ROCHA DE OLIVEIRA OAB/SP 281201
563.01.2012.000642-1/000000-000 - nº ordem 304/2012 - Embargos à Execução - Pagamento - R.C. FERREIRA LOPES
PAPELARIA ME X TILIBRA PRODUTOS DE PAPELARIA LTDA - Fls. 124 - Vistos. Traslade-se cópia da decisão de fls. 117/118
para os autos principais, certificando-se. Após, arquive-se. Intime-se - ADV LUCAS ROCHA DE OLIVEIRA OAB/SP 281201 ADV LUIZ FERNANDO MAIA OAB/SP 67217 - ADV ANDRÉ LUIZ DOS SANTOS OAB/SP 172769
563.01.2012.000654-0/000000-000 - nº ordem 308/2012 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação /
Ameaça - THEREZINHA GRANATO RODRIGUES X CLÁUDIA BRUNCKHORST THIELEMANN - Fls. 63 - Vistos. Fls. 42/62: Por
ora, manifeste a autora no prazo de cinco dias. Intime(m)-se. - ADV JOSE CLAUDIO CARLOS OAB/SP 84884 - ADV SÉRGIO
HILSON DE ABREU LOURENÇO OAB/SP 167033
563.01.2012.000658-1/000000-000 - nº ordem 314/2012 - Procedimento Ordinário - Reconhecimento / Dissolução - G. A. A.
X J. P. M. - Fls. 26 - Vistos. Fls. 25: Intimem-se as partes para atender o solicitado pelo Promotor de Justiça, ou seja, constar
no acordo o valor da pensão devida em caso de desemprego. Ciência ao Ministério Público. Intime(m)-se. - ADV RITA VALERIA
JOAQUIM OAB/SP 248331 - ADV EMANOEL ADRIANO VIANA OAB/SP 305231
563.01.2012.000757-3/000000-000 - nº ordem 348/2012 - Alvará Judicial - Levantamento de Valor - MARIA APARECIDA
CASTAGNACCI DOS SANTOS MAIA - Fls. 18 - Vistos. Oficie-se ao INSS para fornecer certidão de dependentes habilitados
nos termos do artigo 1º, Lei 6.858/80 e art. 2º, Decreto nº 85.845/81. Intime(m)-se. - ADV EMANOEL ADRIANO VIANA OAB/SP
305231
563.01.2012.000863-0/000000-000 - nº ordem 393/2012 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - MARCOS PAULO
KRIEGER CONFECÇÕES - ME X ELAINE CRISTINA ANGELOTTI ME - Vistos. Diante dos termos da certidão da z. serventia
(fls.12) o autor equivocou-se a distribuir essa ação executória nesta Comarca, razão porque determino a sua redistribuição
ao Juízo da Comarca do Espirito Santo do Pinhal/SP. O ajuizamento desta ação nesta Comarca de São Bento do Sapucaí
afronta, irretorquivelmente o Princípio do Juiz Natural, uma vez que não cabe à parte, ao seu alvedrio, escolher o Juízo que
mais lhe agrade. Enfim, obtempera-se que esta decisão não está em desconformidade com a Súmula nº 33 do STJ , uma vez
que não se verifica, in casu, incompetência territorial (relativa) a ser remediada pelo instituto da prorrogação de competência
(CPC, art. 114). Então, nada justifica o ingresso da presente na Comarca de São Bento do Sapucaí visto que nenhuma das
partes aqui residem. Assim, remetam-se os autos para a Comarca do Espirito Santo do Pinhal/SP. Providencia a z. serventia as
comunicações e anotações de costume. - ADV HEBER DE MELLO NASARETH OAB/SP 225455
Centimetragem justiça

Criminal
Distribuidor Criminal
RELAÇÃO DOS FEITOS CRIMINAIS DISTRIBUÍDOS AS VARAS DO FÓRUM DE SÃO BENTO DO SAPUCAÍ EM
03/08/2012
PROCESSO:563.01.2012.000885
Nº ORDEM:13.01.2012/000132
CLASSE:TERMO CIRCUNSTANCIADO
ASSUNTO:AMEAÇA
TERMO CIRCUNSTANCIADO:2012/65
REQUERENTE:J. P.
Requerido:P. A. D. C.
VARA:JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
PROCESSO:563.01.2012.000886
Nº ORDEM:11.01.2012/000170
CLASSE:CARTA PRECATÓRIA CRIMINAL
ASSUNTO:INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHA
ORIGEM:73793
JUIZO DEPREC:2ª VARA CRIMINAL
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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