Disponibilização: Terça-feira, 14 de Agosto de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano V - Edição 1245
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Receita Federal do endereço da (o) executada (o) (endereço encontrado: R Luiz Tardini, 101, Centro, Vargem-SP, CEP 12935000) e do BacenJud (endereço encontrado:R Armando Sales de Oliveira, 1381, Centro, Bragança Paulista-SP, CEP 12904-000),
para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, providenciando, se necessário, recolhimento de GRD ou custas postais e cópias
da inicial e aditamento, se houver. - ADV: MARIA ANTONIETA GOUVEIA (OAB 149045/SP), FERNANDO AUGUSTO ZITO (OAB
237083/SP)
Processo 0027195-40.2012.8.26.0001 - Procedimento Sumário - Despesas Condominiais - Condomínio Edifício Brasília
Caesar - Maria Fernandes da Silva - No prazo de emenda, o autor deve esclarecer a verba “despesa cobrança” (fl. 06) ou, se
o caso, ofertar novo cálculo, com cópia de contrafé, sem ela. Observo que não foram arbitrados honorários advocatícios, até
porque inexiste sentença condenatória. - ADV: MARINA DE OLIVEIRA (OAB 132405/SP)
Processo 0027195-40.2012.8.26.0001 - Procedimento Sumário - Despesas Condominiais - Condomínio Edifício Brasília
Caesar - Maria Fernandes da Silva - Reconsidero a determinação de fls.44/45 que não se refere a esta ação. - ADV: MARINA
DE OLIVEIRA (OAB 132405/SP)
Processo 0027302-84.2012.8.26.0001 - Procedimento Ordinário - Perdas e Danos - Camila Mauro - Bradesco Auto/Re
Companhia de Seguros e outro - Em cinco dias, recolha a autora as taxas postais. Após, por carta postal, cite(m)-se o(a)(s) ré(u)
(s), para responder(em), no prazo 15 (quinze) dias. Consigne-se que, não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos,
como verdadeiros, os fatos articulados na petição inicial (artigo 285, segunda parte, c/c o artigo 319 ambos do CPC). - ADV:
RENATO CANHA CONSTANTINO (OAB 154374/SP)
Processo 0027406-76.2012.8.26.0001 - Procedimento Sumário - Despesas Condominiais - Condominio Riverside Park Schahin Empreendimentos Imobiliários - Vistos. Recolha o autor as custas processuais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de
indeferimento da inicial. - ADV: DANIELA CRISTINA DE ALMEIDA GODOY (OAB 187366/SP)
Processo 0027427-52.2012.8.26.0001 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - Francisca Meire Felisberto
Macedo - Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP - 1. Observo que o nome da autora, declinado na
petição inicial e documentos (procuração e declaração), difere do constante no documento juntado a fl. 16. Esclareça, pois, a
autora, no prazo de dez dias, tal divergência, retificando, se o caso, os referidos documentos. 2. A concessão dos benefícios da
Justiça Gratuita a qualquer parte, em processo judicial, não é sinônimo de que esse serviço judicial não terá custo. O serviço
judicial sempre tem custo e, na hipótese de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, esse custo será suportado: a) por
todos os contribuintes de impostos estaduais do Estado de São Paulo, pois o orçamento da Justiça Comum Estadual decorre
de repasse de valores, formados por impostos, do Governo do Estado de São Paulo; b) por todos os demandantes que pagam
a taxa judiciária, nas ações em trâmite da Justiça Comum Estadual, pois 30% desse tributo é repassado ao Poder Judiciário do
Estado de São Paulo, para integrar o “Fundo Especial de Despesa”. Ora, a taxa judiciária é um tributo. Assim sendo, a isenção
de seu pagamento deve observar, estritamente, o estabelecido na Constituição Federal e, como conseqüência, o juízo não deve
ser um mero expectador do deferimento, ou não, do benefício da Justiça Gratuita. A propósito, a indiscriminada concessão desse
benefício causa inúmeros prejuízos: 1) a modernização do Poder Judiciário, criticado pela morosidade e escasso emprego de
tecnologia da informação, depende de repasse de percentual da taxa judiciária (art. 11º da Lei estadual n. 11.608/03); 2) as
diligências gratuitas, cumpridas pelos Oficiais de Justiça, no interesse de pessoas efetivamente carentes, são custeadas pela
taxa judiciária (art. 2º, parágrafo único, “c”, c.c. o art. 9º, ambos da Lei estadual n. 11.608/03); 3) o patrono da parte contrária
também amarga prejuízo importante, pois, embora possível condenar o litigante vencido nos encargos sucumbenciais, mesmo
que beneficiário da Justiça Gratuita, a experiência revela que jamais se consegue provar a alteração patrimonial, nos 05 anos de
que trata a Lei federal n. 1.060/50 (art. 12); 4) o próprio Advogado do beneficiário da gratuidade experimenta desvantagem, pois,
em caso de vitória, seus honorários advocatícios não poderão superar 15% (art. 1, § 1º, da Lei n. 1.060/50). Portanto, o disposto
no art. 4º, “caput”, da Lei n. 1.060/50 deve ser interpretado à luz do art. 5º, LXXIV, da CF, pois o benefício há de ser concedido às
pessoas comprovadamente pobres. Todavia, está sendo requerido, em muitos casos, como verificado em primeiro grau, somente
com o simples objetivo de se isentar o postulante do benefício do pagamento da taxa judiciária, das despesas processuais
(para citação, realização de perícia etc.) e dos honorários advocatícios. Em outras palavras, muitos têm buscado a concessão
da gratuidade, não como uma forma de acesso à Justiça, mas para lograr uma “demanda sem risco”. Ora, nessa situação, o
pedido de concessão do benefício caracterizaria violação ao disposto nos incisos I a IV do art. 14 do CPC, e seu deferimento
representaria verdadeiro incentivo a “aventuras jurídicas”. Dessa forma, considerando, de um lado, já ultrapassada a postura
paternalista do Poder Judiciário e diante da necessidade de se resgatar a responsabilidade dos demandantes, na utilização do
serviço público judicial, e, de outro, a fim de que a pretensão não se caracterize um abuso do direito ou o desvirtuamento da Lei
n. 1.060/50, bem como atento(a) ao fato de que o legislador não especificou a “forma como deveria ser dar” a declaração (A.I.
n. 551.301-4/2-00, 7ª Câmara de Direito Privado do Eg. Tribunal de Justiça, Rel. Des. José Carlos Ferreira Alves, j. em 30 de
janeiro de 2008). Assim, o(a)(s) autor(a)(es), no mesmo prazo, sob pena de extinção: além da apresentação da declaração de
pobreza, sob as penas do crime de declaração ideologicamente falsa, deve(m), sob as mesmas penas, subscrever declaração,
com as seguintes informações: a) a(s) atividade(s) econômica(s) que exerce(m), o rendimento mensal e os bens que possui(em)
em seu nome. Se trabalha(m), profissão, local de trabalho e qual a remuneração, com comprovante de rendimento, inclusive
com a juntada da CTPS e declaração de rendimentos de bens à Receita Federal; b) quantas pessoas residem no imóvel e
quantas trabalham; c) se é(são) possuidor(es) de mais de 01 (um) imóvel no núcleo familiar. Em caso afirmativo, se recebe(m)
rendimentos do segundo bem; d) se é(são) possuidor(es) de automóvel. Em caso afirmativo, qual a marca e o ano. Deve(m)
informar também se possui(em) mais de 01 (um) veículo no núcleo familiar; e) se esta pagando ou honorários advocatícios. 3.
Caso desista(m) do requerimento dos benefícios da justiça gratuita, deverá(ão) providenciar o recolhimento da taxa judiciária,
das despesas com citação (G.R.D., se por oficial; ou da guia de recolhimento das despesas com carta, se pelo correio), sob
pena de indeferimento da exordial, sem prejuízo do recolhimento da guia previdenciária OAB, que não faz parte, aliás, da
isenção de gratuidade, sob pena de ser oficiado ao órgão de classe. - ADV: SILVANA LUCIA DE ANDRADE DOS SANTOS (OAB
260309/SP)
Processo 0027478-63.2012.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Spal Industria Brasileira de Bebidas
S/A. - Mercadinho Pedolin Ltda - Junte a exeqüente, em dez dias, sob pena de indeferimento da inicial, os títulos executivos
originais (artigo 614, inciso I, do Código de Processo Civil). No mesmo prazo, recolha mais uma guia(s) previdenciária(s)
O.A.B. Na omissão, oficie-se ao IPESP. - ADV: CRISTIANO ZECCHETO SAEZ RAMIREZ (OAB 188439/SP), LUIS HENRIQUE
SOARES DA SILVA (OAB 156997/SP)
Processo 0027537-51.2012.8.26.0001 - Procedimento Ordinário - Perdas e Danos - José Sérgio Dantas de Matos e outro Márcio dos Santos e outro - Vistos. A concessão dos benefícios da Justiça Gratuita a qualquer parte, em processo judicial, não
é sinônimo de que esse serviço judicial não terá custo. O serviço judicial sempre tem custo e, na hipótese de concessão dos
benefícios da Justiça Gratuita, esse custo será suportado: a) por todos os contribuintes de impostos estaduais do Estado de
São Paulo, pois o orçamento da Justiça Comum Estadual decorre de repasse de valores, formados por impostos, do Governo
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