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TJSP 15/08/2012 -fl. 3197 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 15/08/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quarta-feira, 15 de Agosto de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano V - Edição 1246

3197

do recorrido, remetam-se os autos ao E. Colégio Recursal. Int. - ADV FÁBIO CEZAR TARRENTO SILVEIRA OAB/SP 210478
- ADV JONATHAN DA SILVA CASTRO OAB/SP 277910 - ADV MARCUS VINICIUS GUIMARÃES SANCHES OAB/SP 195084 ADV JOYCE ELLEN DE CARVALHO TEIXEIRA SANCHES OAB/SP 220568
482.01.2011.021623-7/000000-000 - nº ordem 3004/2011 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos ROBSON GARCIA DE GOES X AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS SA - C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que por um lapso
desta serventia foi lançado no sistema de informatização do TJ/SP sentença diversa dos presentes autos. Pres. Prudente, 05
de julho de 2012. Eu, _____ (Eliana Perez), escrevente-chefe, digitei. C O N C L U S Ã O Aos 05 dias do mês de julho de 2012,
faço estes autos conclusos ao Exmo. Sr. Dr. MICHEL FERES, MM. Juiz de Direito do Juizado Especial Cível. Eu, ______ (Eliana
Perez), escrevente-chefe, digitei. Processo n.º 3004/11 Diante da certidão supra, torno sem efeito a publicação de fls. 81, por
conseguinte, deverá a serventia efetuar as devidas regularizações no sistema de informatização do TJ/SP. Após, registre-se
e publique-se a sentença de fls. 76/78. Int. - ADV ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES OAB/SP 131600 - ADV VENTURA
ALONSO PIRES OAB/SP 132321
482.01.2011.021623-7/000000-000 - nº ordem 3004/2011 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos
- ROBSON GARCIA DE GOES X AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS SA - Vistos. Relatório dispensado por permissivo
legal. Fundamento e decido. Sem delongas, os documentos de fls. 6/11 indicam que a parte autora efetivamente contratou
os serviços de cargas aéreas da ré. Ademais, em que pesem as alegações da ré, não se olvide que a responsabilidade pelo
transporte da bagagem despachada até o seu recebimento efetivo por aquela é da empresa aérea, que deve agir com zelo e
vigilância. Se o destinatário recebe danificada ou simplesmente deixa de recebê-la no destino, deve a companhia transportadora
responder por sua negligência, arcando com todos os prejuízos experimentados pelo consumidor. Não se descure ser objetiva
a responsabilidade da parte ré pelo transporte dos passageiros e das bagagens, conforme prescrevem as normas do Código
de Defesa do Consumidor - Lei n. 8.078/90, especialmente a contida no art. 14, pela qual o fornecedor de serviços responde,
independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados ao consumidor por defeitos relativos à prestação dos
serviços. Acrescente-se que, não obstante a responsabilidade objetiva do prestador de serviços possa ser elidida pela prova
da inexistência do defeito no serviço, da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, a empresa não se desincumbiu do seu
ônus. Consigne-se, por oportuno, que o despacho de fls. 73 teve por escopo uma melhor compreensão acerca dos objetos
extraviados, sem prejuízo da inversão do ônus da prova invertido à fls. 18/19. Finalmente, no que tange ao valor indenizatório a
ser fixado, por equidade, máxima de experiência e sem olvidar da regra quanto ao ônus probatório in casu, entendo razoável seja
a empresa ré condenada ao pagamento do valor de R$ 2.000,00 a título de danos materiais (incluindo-se ai o valor gasto com
as compras noticiadas nos documentos de fls. 08). Por sua vez, quanto ao dano moral, não se apresenta configurado quanto à
pessoa da parte autora. O que configura referido dano é aquela alteração no bem-estar psicofísico do indivíduo. Se do ato de
outra pessoa resultar alteração desfavorável, aquela dor profunda que causa modificações no estado anímico, ai está o início
da busca do dano moral. In casu, até mesmo pela narração da inicial, vislumbra-se que a ofensa subjetiva teve como titulares,
os menores, filhos do autor, que não puderam presentear sua avó, razão pela qual ele é parte ilegítima para ser reparado
por ofensa a direitos da personalidade daqueles. Ante todo o exposto e o que mais destes autos consta julgo parcialmente
procedente esta ação para o fim de condenar a ré AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. a pagar à parte autora o valor
total de R$ 2.000,00 na forma do CPC 475-J com juros de mora a partir da citação. Por conseqüência, julgo extinto o processo
nos termos do artigo 269, I, do CPC. Sem condenação nas verbas da sucumbência por não se alvitrar má fé na conduta da parte
perdedora. P. R. I. Presidente Prudente, 15 de maio de 2012. MICHEL FERES JUIZ DE DIREITO (Valor do Preparo : R$ 204,31
) - ADV ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES OAB/SP 131600 - ADV VENTURA ALONSO PIRES OAB/SP 132321
482.01.2011.021679-1/000000-000 - nº ordem 3029/2011 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Alienação Fiduciária
- LEANDRO TEODORO PEREIRA X AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - VISTOS. Dispensado
relatório nos termos do artigo 38, da Lei nº. 9099/95. FUNDAMENTO E DECIDO. Entendo que é caso de julgamento antecipado,
porquanto não se faz necessária a produção da prova testemunhal em audiência (CPC, art. 330, I). Ao que se extrai dos autos,
no que tange aos valores embutidos nos contratos a título de serviço de correspondente (R$ 1.725,60), gravame (R$ 37,82) e
registro de contrato (R$ 39,17), estes são considerados indevidos. Prosseguindo, a cláusula do contrato que prevê a cobrança
junto ao consumidor de despesas para concessão de crédito afronta a Lei 8.078/90, devendo ser tida como não escrita, conforme
mandamento do art. 51, XIII, daquele Codex. Não bastasse isso, o artigo 319 do Código Civil lança sobre os ombros do credor a
obrigação de elaboração e emissão de quitação e, por óbvio, tais despesas hão de recair sobre os ombros do réu, então credor.
Portanto, de rigor a declaração de abusividade da cláusula que imputou cobrança serviço de correspondente (R$ 1.725,60),
gravame (R$ 37,82) e registro de contrato (R$ 39,17), de modo que a restituição de tais valores, em dobro e proporcionalmente
as parcelas já quitadas, à luz do art. 42, § único do CDC, é medida que se impõe. Diante do exposto, com base no art.
269, inciso I do CPC e por mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação aforada
por LEANDRO TEODORO PEREIRA em face de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A para declarar
abusiva a cobrança junto à autora do serviço de correspondente (R$ 1.725,60), gravame (R$ 37,82) e registro de contrato (R$
39,17), em razão do contrato de financiamento de fls. 14/17 e CONDENAR o réu ao pagamento da quantia de R$ 1.261,81 (valor
em dobro), corrigidos monetariamente pela Tabela Prática do TJ/SP a partir da propositura da ação, com juros de mora de 1% ao
mês a contar da citação. Sem condenação nas verbas da sucumbência por não se alvitrar má fé na conduta da parte perdedora.
Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Presidente Prudente, 12 de julho de 2012. MICHEL FERES Juiz de Direito
(Valor de preparo R$ 196,81) - ADV JOSÉ PEDRO CÂNDIDO DE ARAUJO OAB/SP 186255 - ADV RICARDO NEVES COSTA
OAB/SP 120394 - ADV HEITOR EVARISTO FABRICIO COSTA OAB/SP 23569 - ADV FLÁVIO NEVES COSTA OAB/SP 153447
482.01.2011.022157-1/000000-000 - nº ordem 3062/2011 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano
Material - SOLANGE GONÇALVES MARIN X PANAMERICANO S/A. - Fls. 70/82 Recebo o recurso apresentado pela requerida
apenas no efeito devolutivo. Intime-se a requerente/recorrida para apresentar as contrarrazões no prazo legal. Com ou sem
manifestação da recorrida, remetam-se os autos ao E. Colégio Recursal. Int. - ADV FÁBIO CEZAR TARRENTO SILVEIRA OAB/
SP 210478 - ADV JONATHAN DA SILVA CASTRO OAB/SP 277910 - ADV NEI CALDERON OAB/SP 114904 - ADV MARCELO
OLIVEIRA ROCHA OAB/SP 113887
482.01.2011.022235-3/000000-000 - nº ordem 3064/2011 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - ALINE
MIRANDA ZACHI X BV FINANCEIRA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - Fls. 60 À manifestação da
requerente. Int. - ADV ROSEMEIRE DA SILVA PEREIRA OAB/SP 147490 - ADV ELLEN MARTINS GUILHERME OAB/SP 239014
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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