Disponibilização: Segunda-feira, 27 de Agosto de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1254
893
DA SILVA OAB/SP 221271
297.01.2012.001584-5/000000-000 - nº ordem 45/2012 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificação Incorporada
/ Quintos e Décimos / VPNI - ANA NERINA MENEZES MACEDO X FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Proc. nº
45/12 Vistos. Ao contador para aferição dos cálculos apresentados. Intimem-se. Jales, d.s. Fernando Antônio de Lima Juiz de
Direito - ADV LIGEA PEREIRA DE MELO LIVRAMENTO OAB/SP 195559 - ADV MARCELO TREFIGLIO MARÇAL VIEIRA OAB/
SP 240970
297.01.2012.001894-2/000000-000 - nº ordem 685/2012 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Compra e Venda - JOSE
ALFO SOARES E OUTROS X ALEXANDRE FRANCISCO DA SILVA - Proc. nº 685/12 Vistos. Fls. 24/26, mantenho a decisão de
fls. 19v. Cite-se por meio de oficial de justiça, intimando-se as partes para AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada para o dia
13/09/2012 às 14:30 horas, na Rua 09, 2231 - centro- Jales/SP - CEP: 15700-018, Sala de audiências Nº 5. Intimem-se. Jales,
d.s. Fernando Antônio de Lima Juiz de Direito - ADV ADRIANO VINICIUS LEAO DE CARVALHO OAB/SP 212690
297.01.2012.001895-5/000000-000 - nº ordem 696/2012 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - ROSALICE FAVA X
VALDIR SARAIVA DA SILVA - Aguardando Manifestação do Autor: indique o atual endereço do réu, sob pena ede extinção prazo: 30 dias. - ADV ADRIANO VINICIUS LEAO DE CARVALHO OAB/SP 212690
297.01.2012.001935-8/000000">297.01.2012.001935-8/000000-000 - nº ordem 715/2012 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Compra e Venda APARECIDO DOS REIS BORGES X LUIZ EUCEZIO PARRA SOARES E OUTROS - Processo nº 297.01.2012.001935-8
Ordem nº 715/2012 V I S T O S. Embargos de Declaração apresentados por Aparecido dos Reis Borges, nos autos da Ação
de Cobrança, em curso perante esta Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Jales, Estado de São Paulo.
Alega o embargante que r. sentença proferida às fls.39/vº é contraditória e omissa quanto à venda do aludido imóvel. Conheço
dos embargos porque tempestivos, mas lhes nego provimento. E assim é porque não existe obscuridade, contradição ou
omissão na decisão embargada, mormente porque a pretensão do embargante cinge-se ao próprio mérito do decisum. Ademais,
vale lembrar que “o juiz não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo
suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um
todos os seus argumentos” (RJTJESP 115,205), tampouco está obrigado a citar dispositivos legais em suas decisões, embora
lance mão dos seus regramentos (RJTJESP 265/455). Ao que se percebe, os Embargos de Declaração estão sendo utilizados
com caráter eminentemente infringentes, o que é vedado, devendo a parte se utilizar da via adequada. Por isso, rejeito os
presentes embargos, mantendo a decisão guerreada por seus fundamentos. Publique-se e intimem-se. Jales, 21 de agosto
de 2012. Fernando Antonio de Lima Juiz de Direito - ADV OSVALDO PAZ LANDIM OAB/SP 58086 - ADV MANOEL RICARDO
ALBUQUERQUE OAB/SP 242829
297.01.2012.002952-2/000000-000 - nº ordem 1125/2012 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos
- PAULO CESAR MORO X ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S/A. E OUTROS - Aguardando Manifestação do Autor ante os
depósitos efetuados, integralmente, pelos réus. - ADV ADRIANA MARIANO DOS SANTOS OAB/SP 295083 - ADV DAURO
LOHNHOFF DOREA OAB/SP 110133 - ADV ANTONIO ARY FRANCO CESAR OAB/SP 123514
297.01.2012.003291-8/000000">297.01.2012.003291-8/000000-000 - nº ordem 1265/2012 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - VLADIMIR
GARCIA DOS SANTOS X BANCO PECUNIA S.A. - Processo nº 297.01.2012.003291-8 Ordem nº 1265/2012 V I S T O S.
Embargos de Declaração apresentados por Banco Pecúnia S.A., nos autos da Ação de Repetição do Indébito, em curso perante
esta Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Jales, Estado de São Paulo. Alega o embargante que r. sentença
proferida às fls.36/41 é contraditória quanto ao valor da condenação. Conheço dos embargos porque tempestivos, mas lhes
nego provimento. E assim é porque não existe obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, mormente porque
a pretensão do embargante cinge-se ao próprio mérito do decisum. Ademais, vale lembrar que “o juiz não está obrigado a
responder a todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga
a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos” (RJTJESP 115,205),
tampouco está obrigado a citar dispositivos legais em suas decisões, embora lance mão dos seus regramentos (RJTJESP
265/455). Ao que se percebe, os Embargos de Declaração estão sendo utilizados com caráter eminentemente infringentes,
o que é vedado, devendo a parte se utilizar da via adequada. Por isso, rejeito os presentes embargos, mantendo a decisão
guerreada por seus fundamentos. Publique-se e intimem-se. Jales, 17 de agosto de 2012. Fernando Antonio de Lima Juiz de
Direito - ADV LUIS FERNANDO DE ALMEIDA INFANTE OAB/SP 286220 - ADV EDGAR FADIGA JUNIOR OAB/SP 141123 - ADV
FABIO ANDRE FADIGA OAB/SP 139961
297.01.2012.003660-2/000000">297.01.2012.003660-2/000000-000 - nº ordem 1385/2012 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - BENEDITO
GONÇALVES RIOS X BANCO CACIQUE S/A. - Processo nº 297.01.2012.003660-2 Ordem nº 1385/2012 V I S T O S. Embargos
de Declaração apresentados por Banco Cacique S.A., nos autos da Ação de Declaração de Nulidade de Cobrança c.c. Repetição
do Indébito, em curso perante esta Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Jales, Estado de São Paulo. Alega
o embargante que r. sentença proferida às fls.81/86 é contraditória quanto ao valor da condenação. Conheço dos embargos
porque tempestivos, mas lhes nego provimento. E assim é porque não existe obscuridade, contradição ou omissão na decisão
embargada, mormente porque a pretensão do embargante cinge-se ao próprio mérito do decisum. Ademais, vale lembrar que
“o juiz não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para
fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os
seus argumentos” (RJTJESP 115,205), tampouco está obrigado a citar dispositivos legais em suas decisões, embora lance
mão dos seus regramentos (RJTJESP 265/455). Ao que se percebe, os Embargos de Declaração estão sendo utilizados com
caráter eminentemente infringentes, o que é vedado, devendo a parte se utilizar da via adequada. Por isso, rejeito os presentes
embargos, mantendo a decisão guerreada por seus fundamentos. Publique-se e intimem-se. Jales, 16 de agosto de 2012.
Fernando Antonio de Lima Juiz de Direito - ADV ANDRE MANOEL DE CARVALHO OAB/SP 228530 - ADV ADAHILTON DE
OLIVEIRA PINHO OAB/SP 152305
297.01.2012.004083-6/000000-000 - nº ordem 1545/2012 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos CORDOVIL MAIA X TELEFONICA S/A. - Aguardando Audiência: compareça(m) à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada
para o dia 13/09/2012 às 12 horas, à Rua 09, 2231 - centro- Jales/SP - CEP: 15700-018, Sala de audiências Nº 5, - ADV ALEX
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º