Disponibilização: Segunda-feira, 27 de Agosto de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1254
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valor excedente ao teto de 60 (sessenta) salários mínimos, no prazo de dez dias. Nesse caso, deverá apresentar o cálculo das
parcelas vencidas, bem como o valor estimado das doze parcelas vincendas, cuja soma não poderá exceder aquele teto de 60
(sessenta) salários mínimos. Int.. - ADV DANIELLA MARIA DOS SANTOS OAB/SP 303481
297.01.2012.008460-0/000000-000 - nº ordem 3436/2012 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - LUIZ
EDUARDO RODRIGUES AMARAL X B.V.FINANCEIRA S/A. - Sentença nº 3754/2012 registrada em 21/08/2012 no livro nº
424 às Fls. 99/100: VISTOS. Dispensável o relatório, nos termos do artigo 38, “caput”, da Lei Federal nº 9.099/95. Este Juízo
é incompetente para análise da presente ação, a considerar que o artigo 4º, I, da Lei nº 9.099/95, que regula os Juizados
Especiais Cíveis, menciona, como regra, ser competente o Juízo do domicílio do réu, do local onde este exerça atividades
profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório para propositura das ações
pertinentes. No presente caso, conforme informação supra e documento de fl.15, o autor reside na Comarca de Urânia-SP e a
sede do Banco-réu localiza-se na cidade de São Paulo-SP. Logo, em face do dispositivo supramencionado, fácil perceber que
este Juízo é incompetente para processamento da presente ação. Ressalto que o caso em testilha não se enquadra nos demais
incisos previstos no artigo 4º, bem como nas exceções previstas na legislação processual civil pátria (ex. foro de eleição). Por
fim, acrescento que embora seja caso de competência relativa, a mesma pode ser reconhecida de ofício, tendo em vista o
contido na seção V, item “13.2”, do provimento que dispõe sobre o funcionamento do Juizado Especial Cível, o qual foi publicado
no D. O. em 10/11/2003. Assim, reconhecida a incompetência, de rigor a extinção do processo. Ante o exposto, JULGO EXTINTA
a presente ação, com fundamento no artigo 51, inciso III, da Lei nº 9.099/95. Fica, desde já, deferido o desentranhamento de
documentos pela parte autora. Sem custas, nos termos do artigo 54 da mencionada Lei. Após 90 dias, inutilizem-se os autos. P.
R. e I. - ADV JULIANA PORCIONATO PEREIRA OAB/SP 277249
Centimetragem justiça
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE JALES
Fórum de Jales - Comarca de Jales
JUIZ: FERNANDO ANTONIO DE LIMA
297.01.2009.007440-3/000000-000 - nº ordem 2279/2009 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato
e devolução do dinheiro - WAGNER FRANCISCO VELLO DE MORAES X FERNANDO FERREIRA BRITO ME - Declaro-me
impedido por razões de foro íntimo. Fls.304/308: Manifeste-se a executada. Após, remetem-se os autos para o substituto legal.
Int.. - ADV ALESSANDRO RODRIGO THEODORO OAB/SP 168723 - ADV CLAYTON PEREIRA COLAVITE OAB/SP 258666 ADV JULIANA SILVA SENE BRITO OAB/SP 282140
297.01.2009.007607-7/000000-000 - nº ordem 2321/2009 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - GERALDELLI
CENTER HOTEL LTDA ME X JOSIANE VALERIA DA SILVA - Fls. 85: Designo o dia 28 de agosto de 2012, às 15:00 horas,
para realização de leilão. Intimem-se. - ADV ANTONIO FERNANDES DE SOUZA OAB/SP 169114 - ADV LUIS FERNANDO DE
PAULA OAB/SP 229564
297.01.2011.001666-3/000002-000 - nº ordem 371/2011 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Outros Incidentes não
Especificados - ZUALDO ROQUE ROVEDA X TELECOMUNICAÇÕES DE SÃO PAULO S.A. - Intime-se a concessionária-ré da
penhora de fls. 26. Intime-se - ADV ALEX DONIZETH DE MATOS OAB/SP 248004 - ADV EDUARDO COSTA BERTHOLDO OAB/
SP 115765
297.01.2011.003324-7/000000-000 - nº ordem 637/2011 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - JOSÉ JOÃO
DOS SANTOS X APARECIDO MUNIZ - Fls. 130/132: Aguarde-se a audiência já designada. Intime-se. - ADV SIDINEI ALDRIGUE
OAB/SP 143320 - ADV JULIO CESAR ALDRIGUE OAB/SP 277252 - ADV PAULO CEZAR VILCHES DE ALMEIDA OAB/SP
88802
297.01.2011.006172-7/000000-000 - nº ordem 1087/2011 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - ARNALDO
JOSÉ RODRIGUES MARTINS E CIA LTDA X BANCO VOLKSWAGEN - Porque tempestivo, recebo o recurso interposto pelo
Banco-réu. Intime-se o autor para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões, querendo. - ADV LUIS FERNANDO
DE ALMEIDA INFANTE OAB/SP 286220 - ADV MARCELO TESHEINER CAVASSANI OAB/SP 71318 - ADV ALESSANDRO
MOREIRA DO SACRAMENTO OAB/SP 166822
297.01.2011.006856-2/000000-000 - nº ordem 1221/2011 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - LUANA
LOURENÇO DA SILVA X BANCO SANTANDER S/A. - O Provimento CG nº 16/2012, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado
de São Paulo, que alterou os itens 8 e 8.1 e inseriu os itens 8.2 e 8.3 no Capítulo III, do Tomo I, das Normas de Serviços da
Corregedoria Geral da Justiça, prescreve que os comprovantes de recolhimento da taxa judiciária e contribuição, omissos quanto
ao preenchimento dos campos mencionados no item 8 do Capítulo III, Tomo I, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral
da Justiça, ou preenchidos posteriormente à autenticação mecânica ou eletrônica de pagamento, não terão validade para fins
judiciais. Referido provimento foi editado em virtude das recorrentes fraudes no recolhimento de custas processuais, mediante
a impressão de várias cópias da mesma guia para a sua utilização em processos distintos. Na espécie, os comprovantes de
recolhimento de fls. 119/121 não preenchem os requisitos estabelecidos no item 8 do Capítulo III, Tomo I, das Normas de
Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, em especial porque o pagamento se deu através da internet, de modo que têm de ser
considerados inválidos. Assim, concedo o prazo de 10 dias para o banco réu providenciar o recolhimento das custas finais de
acordo com o referido provimento, sob pena de inscrição na dívida Ativa do Estado. Intimem-se. Jales, 13 de agosto de 2012. ADV RAFAEL BATISTA SAMBUGARI OAB/SP 247930 - ADV FERNANDO ANTONIO FONTANETTI OAB/SP 21057 - ADV LUIZ
GASTAO DE OLIVEIRA ROCHA OAB/SP 35365
297.01.2011.007861-8/000000-000 - nº ordem 277/2011 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento Atrasado /
Correção Monetária - SILVIO PAZ LANDIM X FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Calcule o autor as verbas que pretende
receber pelos menos as vencidas até o ajuizamento da demanda, respeitando a prescrição quinquenal. Depois, manifeste-se a
Fazenda. Por fim, remetam-se os autos, para se prolatar sentença. - ADV MARCELO FERNANDO DACIA OAB/SP 296491 - ADV
MARCELO TREFIGLIO MARÇAL VIEIRA OAB/SP 240970
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