Disponibilização: Quarta-feira, 29 de Agosto de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1256
834
SP 284688 - ADV ALESSANDRO PARDO RODRIGUES OAB/SP 139679
306.01.2001.003246-0/000000-000 - nº ordem 2107/2010 - Execução Fiscal - FGTS/Fundo de Garantia Por Tempo de
Serviço - CAIXA ECONOMICA FEDERAL X SILENE INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LIMITADA - Fls. 55 - Vistos.
1- Considerando a ordem estabelecida pelo artigo 655 do Código de Processo Civil, que dá preferência ao dinheiro, defiro o
requerimento de penhora online. Declaro que fiz a solicitação de bloqueio, via sistema BACENJUD de valores existentes em
contas correntes e aplicações financeiras sob a titularidade do(a)(s) executado(a)(s). 2- Aguarde-se em cartório, por sete dias,
decorridos tornem conclusos para verificação da confirmação da penhora. 3- Dilig. - ADV ANTONIO JOSE ARAUJO MARTINS
OAB/SP 111552 - ADV MAURICIO SALVATICO OAB/SP 116407 - ADV ITAMIR CARLOS BARCELLOS OAB/SP 86785
306.01.2001.003246-0/000000-000 - nº ordem 2107/2010 - Execução Fiscal - FGTS/Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço
- CAIXA ECONOMICA FEDERAL X SILENE INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LIMITADA - Fls. 57 - CERTIFICO E
DOU FÉ que decorreu o prazo determinado no item 2, do r.despacho de fls. 55. José Bonifácio, 21 de agosto de 2012. A Esc.:
//// Vistos, 1- Levando em conta a negativa de existência de valores a serem bloqueados, manifeste-se o exeqüente em termos
de prosseguimento. 2- Int. José Bonifácio, data supra. MILENA REPIZO RODRIGUES Juíza Substituta - ADV ANTONIO JOSE
ARAUJO MARTINS OAB/SP 111552 - ADV MAURICIO SALVATICO OAB/SP 116407 - ADV ITAMIR CARLOS BARCELLOS OAB/
SP 86785
306.01.2002.001246-7/000000-000 - nº ordem 2126/2010 - Execução Fiscal - FGTS/Fundo de Garantia Por Tempo de
Serviço - CAIXA ECONOMICA FEDERAL X CIRANO JIM GALVES - Fls. 125/126 - Vistos. 1- Diz a Lei 10.522/02: “Art. 20. Serão
arquivados, sem baixa na distribuição, mediante requerimento do Procurador da Fazenda Nacional, os autos das execuções
fiscais de débitos inscritos como Dívida Ativa da União pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional ou por ela cobrados, de
valor consolidado igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), § 1º Os autos de execução a que se refere este artigo serão
reativados quando os valores dos débitos ultrapassem os limites indicados § 2º Serão extintas, mediante requerimento do
Procurador da Fazenda Nacional, as execuções que versem exclusivamente sobre honorários devidos à Fazenda Nacional de
valor igual ou inferior a R$ 1.000,00 (mil reais). § 3º O disposto neste artigo não se aplica às execuções relativas à contribuição
para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço. § 4º No caso de reunião de processos contra o mesmo devedor, na forma do art.
28 da Lei n. 6.830, de 22 de setembro de 1980, para os fins de que trata o limite indicado no caput deste artigo, será considerada
a soma dos débitos consolidados das inscrições reunidas”. 2- Apesar de a lei se referir a arquivamento, tal instituto na mais é do
que uma suspensão da execução fiscal, razão pela qual assim deve ser analisado. 3- Por sua vez, diz a Lei 6.830/80: Art. 40 - O
Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não foi localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair
a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos
autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o
devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer
tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. § 4º Se da decisão que ordenar
o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer
a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato”. 4- Nesse sentido: “Note-se que o novo § 4º consagra o entendimento de
que, durante a suspensão do processo pelo prazo de um ano, considera-se que o Fisco está atuando no sentido de encontrar
o devedor ou bens, de maneira que não se configura a inércia necessária ao curso da prescrição. Após o decurso de tal
prazo, determinado o arquivamento administrativo do processo, corre o prazo prescricional. O STJ já descarta a prescrição
intercorrente no prazo de cinco anos após o decurso da suspensão de um ano, razão pela qual se referia ao prazo de 1 ano
mais 5 anos, conjugando a LEF com a CTN” (LEANDRO PAULSEN, RENÉ BERGMANN ÁVILA, INGRID SCHRODER SLIWKA,
Direito Processual Tributário, 3ª ed., 2007, livraria do advogado, p.425). 5- Conclui-se, assim, que após a primeira suspensão do
processo pelo prazo de 01 ano, inicia-se o prazo prescricional de 05 anos, sendo que tal prazo deverá a parte exeqüente provar
que está efetivamente buscando meios para encontrar o devedor ou seus bens. 6- Assim, SUSPENDO o processo pelo prazo
de 01 ano. 7- Decorrido o prazo de suspensão, manifeste-se a EXTE em termos de prosseguimento. Int. - ADV CLEUSA MARIA
DE JESUS ARADO VENANCIO OAB/SP 94666 - ADV MAURICIO SALVATICO OAB/SP 116407 - ADV ROSA MARIA ANHE DOS
SANTOS OAB/SP 55219 - ADV EDGARD ANTONIO DOS SANTOS OAB/SP 45142
306.01.2002.000838-0/000000-000 - nº ordem 2165/2010 - Execução Fiscal - FGTS/Fundo de Garantia Por Tempo de
Serviço - CAIXA ECONOMICA FEDERAL CEF X CONSTRUTORA MARCELINO LIMITADA - Fls. 100: Juntada da Certidão:
que decorreu o prazo se suspensão dos autos, nos termos do r.despacho de fls. 98, estando os autos com vista a EXTE.
José Bonifácio, 23/08/2012. A Esc.: - ADV CLEUSA MARIA DE JESUS ARADO VENANCIO OAB/SP 94666 - ADV MAURICIO
SALVATICO OAB/SP 116407
306.01.2002.004996-3/000000-000 - nº ordem 2280/2010 - Execução Fiscal - Multas e demais Sanções - CONSELHO
REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO X MANHANI & SAMORANO LIMITADA CDA 41737 02 41738 02 E
OUTROS - Fls. 91 - Certifico e dou fé que melhor revendo os autos, verifiquei que não foi apreciado o pedido de justiça gratuita
constante de fls. 84. José Bonifácio, 13 de agosto de 2012. A Esc.: //// Vistos. 1- Para fins de ser apreciado o pedido de fls. 84,
providencie a executada Eliana da Cruz Samorano, a juntada da documentação necessária. 2- Int. - ADV PATRICIA APARECIDA
SIMONI BARRETTO OAB/SP 132302 - ADV ANA CAROLINA GIMENES GAMBA OAB/SP 211568 - ADV ANA CRISTINA PERLIN
ROSSI OAB/SP 242185 - ADV MILENA CRISTINA MATURANA DE CASTILHO OAB/SP 193184
306.01.2004.001374-3/000000-000 - nº ordem 2424/2010 - Execução Fiscal - Multas e demais Sanções - FAZENDA
NACIONAL X COMERCIO MOVEIS ELETRODOMESTICOS NOVA FLOR LIMITADA 8060307289912 E OUTROS - Fls. 211
- Vistos. Fls. 208/210, proceda ao desentranhamento da referida complementação, juntando-as, autos dos embargos sob nº
306.01.2011.003221-0/, em apenso, prosseguindo-se lá. Fls. 207/207vº: Traga os peticionários, aos autos, a comprovação de
pagamento referente as custas de substabelecimento. (Prazo de 10 dias). Anote-se. Forme-se o 2º volume. Int. - ADV ANDREIA
MARIA TORREGLOSSA CAPARROZ OAB/SP 138618 - ADV CARLOS ADALBERTO RODRIGUES OAB/SP 106374 - ADV
HUMBERTO MARQUES DE ATAYDE OAB/SP 263235
306.01.2005.005817-2/000000-000 - nº ordem 2505/2010 - Execução Fiscal - Conselhos Regionais e Afins (Anuidade) CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE SÃO PAULO X MARIA APARECIDA DE ASSIS SOLDERA - Fls. 97 - Certifico
e dou fé que decorreu o prazo sem manifestação da EXTE acerca da certidão de fls. 93, todavia o(a) mesmo(a) foi intimado(a),
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º