Disponibilização: Quarta-feira, 5 de Setembro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano V - Edição 1261
1930
de função, inclusive com os reflexos legais. Com a inicial vieram a procuração e os documentos de fls. 10/34. Regularmente
citada, a requerida deixou transcorrer in albis o prazo para contestar o pedido (certidão de fls.44). Durante a instrução
processual foram ouvidas duas testemunhas arroladas pelo autor (fls. 50 e 51), após o que foi declarada encerrada a instrução
processual, tendo as partes reiterado os termos iniciais (fls. 49). É o relatório. DECIDO. A ação é procedente. Aduz o autor que
foi admitido pela requerida na função de servente geral, no entanto sempre exerceu a função de operador de máquinas sem,
contudo, receber a diferença decorrente do desvio de função. A prova oral produzida durante a instrução processual comprovou
o desvio de função alegado na inicial: segundo as testemunhas, o requerente, muito embora titular do cargo de servente
geral, sempre exerceu a função de vigia noturno (fls. 50 e 51). Vejamos. A testemunha José Luis Lopes declarou em juízo que
conhece o autor há 30 anos e informou que ele trabalhou como vigia noturno no distrito do irapé, fazendo a ronda de creche,
escola, posto de saúde, etc. Disse que o autor foi contratado pela administração Municipal, para exercer a função de serviços
gerais, porém trabalhou como vigia até se aposentar. (fls. 50). A testemunha Fátima Vitória Dainesi disse que conheceu o autor
no ano de 1997, época em que ele trabalhou com a depoente na subprefeitura desempenhando a função de vigia noturno.
Declarou que o autor realizava o trabalho de vigia noturno das 22 horas as 5 horas e trabalhou nessa mesma função até se
aposentar. (fls. 51). Sendo assim, restando comprovado o desvio de função, deve haver o pagamento das diferenças salariais,
conforme determina a Súmula 378 do Superior Tribunal de Justiça, de modo a evitar que a Administração obtenha vantagem
indevida sobre o servidor, deixando de remunerá-lo pela atividade efetivamente exercida. Assim, para evitar o enriquecimento
sem causa da Administração e em respeito ao princípio da isonomia, é que se reconhece o direito á percepção das diferenças
salariais entre o valor da remuneração da função efetivamente exercida e o cargo ocupado pelo servidor. Nesse sentido a
jurisprudência do STJ: “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DESVIO
DE FUNÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, quando há desvio de função
do servidor público, é devida a diferença salarial correspondente à função efetivamente desempenhada, sendo inaplicável, no
caso, o enunciado n.º 339 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 2. Agravo regimental improvido.” (AgRg no REsp 439.244/
RS, Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, Sexta Turma, DJ 15/3/04) “ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DESVIO DE
FUNÇÃO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA
284/STF. DIFERENÇAS SALARIAIS. DIREITO DO SERVIDOR. PRECEDENTES DESTA CORTE. 1. A alegação de cerceamento
de defesa em face do indeferimento da produção de prova pericial não merece ser conhecida, porquanto não foi indicado
qualquer dispositivo de lei federal que teria sido malferido, tampouco o cotejo analítico não foi efetuado nos moldes legais e
regimentais. Recurso que não merece ser conhecido nesse ponto. 2. É devido ao servidor público em desvio de função, à título
de indenização, os valores referentes à diferença entre os vencimentos do cargo ocupado e da função efetivamente exercida,
sob pena de enriquecimento indevido da Administração. Precedentes. 3. Recurso - ADV LEANDRO DE MELO GOMES OAB/SP
220976 - ADV VÂNIA DE FÁTIMA SOARES DA COSTA PINHEIRO OAB/SP 202883
140.01.2009.000336-4/000000-000 - nº ordem 128/2009 - Procedimento Ordinário - Data Base - ANDRE SANTIAGO NETO
E OUTROS X FAZENDA PUBLICA DO MUNICIPIO DE CHAVANTES - Fls. 131 - Vistos. Ciência às partes da baixa dos autos.
Cumpra-se o V. Acórdão de fls. 116/130. Após as anotações necessárias, arquivem-se os autos. Int. - ADV JOSÉ MARIA
BARBOSA OAB/SP 198476 - ADV HERNANDA HELENA PONTELLO SALVADOR OAB/SP 161730 - ADV ARAÍ DE MENDONÇA
BRAZÃO OAB/SP 197602
140.01.2009.001083-6/000000-000 - nº ordem 348/2009 - Procedimento Ordinário - Servidão - CTEEP - COMPANHIA DE
TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA PAULISTA X AGROPECUÁRIA QUAGLIATO S/A - Sentença nº 543/2012 registrada
em 06/08/2012 no livro nº 78 às Fls. 181/185: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação para declarar instituída
servidão de passagem em favor da autora, na área descrita pela perita do juízo, pela indenização de R$ 1.770,00 (um mil
setecentos e setenta reais), acrescida de correção monetária a partir do laudo pericial e juros moratórios de 6% (seis por
cento) ao ano a partir do trânsito em julgado desta sentença. Considerando a sucumbência recíproca, uma vez que cada qual
restou vencedor e vendido, considero compensada as verbas honorárias e condeno cada uma das partes ao pagamento de
50% (cinquenta por cento) das custas e despesas processuais. Pagas as indenizações e acessório, expeça-se mandado de
averbação, observando-se a descrição do laudo e as disposições da Lei de Registros Públicos. PRIC. (custas de preparo de
apelação - R$92,20 e custas de porte de remessa e retorno dos autos da Superior Instância - R$25,00 por volume) - ADV
SYLVIA HOSSNI RIBEIRO DO VALLE OAB/SP 46005 - ADV FELIPE RAMALHO POLINARIO OAB/SP 278334 - ADV ANTONIO
LINO SARTORI OAB/SP 56478
140.01.2009.001321-2/000000-000 - nº ordem 468/2009 - Execução de Alimentos - Alimentos - A. M. B. E OUTROS X F. H.
D. B. - Fls. 115 - EM 10 (dez) dias, manifestem-se os exequentes sobre a resposta do BACENJUD de fls. 114/vº, em termos de
prosseguimento do feito, nos termos do Comunicando 1307/2007. - ADV ANTONIO PEDRO ARBEX NETO OAB/SP 88786 - ADV
CARLOS ALBERTO JACOME DE AQUINO OAB/RN 4708 - ADV ANTONIO PEDRO ARBEX NETO OAB/SP 88786
140.01.2009.002043-7/000000-000 - nº ordem 637/2009 - Procedimento Ordinário - Restabelecimento - JOÃO ROBERTO
LARA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 126/127 - Sentença nº 652/2012 registrada em 29/08/2012
no livro nº 79 às Fls. 43/45: De acordo com todo o exposto, e pelo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o
pedido inicial formulado por JOÃO ROBERTO LARA em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS, nos
termos do art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência experimentada, condeno a parte autora ao
pagamento das custas e despesas processuais, atualizadas desde o desembolso, bem como dos honorários advocatícios da
parte adversa, que fixo em R$400,00 (quatrocentos reais), atualizados a partir da data desta sentença, dos quais, no entanto,
fica isento por força da concessão da gratuidade. P.R.I. - ADV JURACI RODRIGUES OAB/SP 268172 - ADV JOSE RENATO DE
LARA SILVA OAB/SP 76191
140.01.2009.002293-4/000000-000 - nº ordem 707/2009 - Execução de Alimentos - Alimentos - R. C. G. R. X R. G. R. - Fls.
78 - Vistos. Fls. 76: Defiro o pedido, expedindo-se o competente oficio ao CRI de Ourinhos-SP. Com a resposta, manifeste-se
a exequente, em termos de prosseguimento do feito. Int. - ADV ARLETE SIMÃO GIMENES DALIO PEREIRA OAB/SP 179648 ADV DERCY VARA NETO OAB/SP 263848 - ADV ARLETE SIMÃO GIMENES DALIO PEREIRA OAB/SP 179648
140.01.2009.002614-6/000000-000 - nº ordem 817/2009 - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Invalidez - ANTÔNIO
MALDEGAN X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 105 - Vistos. Considerando a proposta de acordo
apresentada pela autarquia previdenciária, bem como a manifestação positiva da parte autor, HOMOLOGO, por sentença, para
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º