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TJSP 05/09/2012 -fl. 2168 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 05/09/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quarta-feira, 5 de Setembro de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

São Paulo, Ano V - Edição 1261

2168

anulação - SERGIO BASILIO DA CRUZ X CASA BAHIA COMERCIAL LTDA - Fls. 33 - Relatório dispensado, na forma da lei
9.099/95. DECIDO Consoante se observa dos autos a folhas 22/23, as partes se compuseram extrajudicialmente. Diante do
exposto, com fundamento no art. 269, inciso III, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o acordo a que chegaram as partes,
resolvendo-se o mérito da demanda, julgando extinto o feito. Retire-se o processo da pauta. Aguarde-se o cumprimento. Em
seguida, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. - ADV MARCELO TOSTES DE C. MAIA
OAB/MG 63440
161.01.2012.017558-6/000000-000 - nº ordem 1440/2012 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer
/ Não Fazer - FABIO CORDEIRO DE OLIVEIRA X UNIESP FACULDADE DIADEMA - Fls. 37 - Ante o teor da petição de fls.
34, e documento que segue, não há como se deferir o pedido liminar, determinando seja aguardada a audiência. Int. - ADV
WANDERSON LUIZ BATISTA DE SOUZA OAB/SP 213078 - ADV CHILYN ADRIANA VILLEGAS OAB/SP 314911
161.01.2012.018057-6/000000-000 - nº ordem 1464/2012 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Planos de Saúde - JOÃO ABEL DE MORAIS X SULAMERICA CIA DE SEGURO SAÚDE - Fls. 79 - Defiro a juntada como requerido. Int. - ADV
FABIO PARISI OAB/SP 214033 - ADV DANIEL FERNANDO DE OLIVEIRA RUBINIAK OAB/SP 244445 - ADV ALBERTO MARCIO
DE CARVALHO OAB/SP 299332
161.01.2012.019249-2/000000-000 - nº ordem 1568/2012 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - SILVINO ARES VIDAL FILHO X NELSON VELOZO MARTINS KLAUS - Fls. 31 - Ante o teor da certidão de fls.30, diga a parte
exeqüente. - ADV SILVINO ARES VIDAL FILHO OAB/SP 128495
161.01.2012.019346-9/000000-000 - nº ordem 1580/2012 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - - COMERCIAL DE
PRODUTOS AGRÍCOLAS CASA BRANCA LTDA X ACATEC IND COM DE APARELHOS CIENTÍFICOS LTDA - Fls. 27 - Ante o
teor da certidão de fls.26, diga a parte exeqüente. - ADV SANDRO GROTTI OAB/SP 179191
161.01.2012.019660-3/000000-000 - nº ordem 1612/2012 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Planos de Saúde
- - WLADIMIR MARCONI X MEDIAL SAÚDE SA - Fls. 64 - Tendo em vista a notícia do autor, de que não houve cumprimento
da decisão liminar, determino seja reiterado ofício de fls, consignando-se que, diante do descumprimento, fica a multa diária
majorada para R$ 400,00. Oficie-se, facultando-se ao autor a retirada em Cartório para encaminhamento. Int. - ADV CARLOS
EDUARDO BERNARDES OAB/SP 250111
161.01.2012.019897-2/000000-000 - nº ordem 1623/2012 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer /
Não Fazer - - JHONATAN MENDES PINTO X FACULDADE DIADEMA GRUPO EDUCACIONAL UNIESP - Fls. 52 - Demonstrado
que o diploma foi remetido para registro junto à Universidade Federal de São Carlos, não há, por ora, como se deferir o pedido
liminar, determinando seja aguardada a audiência Int.
161.01.2012.020295-7/000000-000 - nº ordem 1659/2012 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Contratos Bancários
- - PAULO MACHADO DA SILVA X BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS SA - Fls. 11 - Providencie a parte autora a juntada
aos autos de documento hábil a comprovar seu endereço residencial. Int. - ADV PAULO MACHADO DA SILVA OAB/SP 69089
161.01.2012.021507-9/000000-000 - nº ordem 1749/2012 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento - CARLOS ERMELINO COURA X ROGÉRIO DAS NEVES OLIVEIRA - Fls. 14 - Segundo dispõe o art. 4º, I, da lei 9.099/95, é
competente, para as causas previstas na referida legislação, o Juizado do Foro do domicílio da parte ré. Na hipótese dos autos,
como declarado na petição inicial, a parte ré tem domicílio na Comarca de São Paulo. Por tal razão, tendo em vista o disposto
no referido dispositivo legal e, não se tratando de ação indenizatória, é competente para processar e julgar a presente demanda
o Juizado Especial Cível da Comarca de São Paulo, Foro Regional da Penha. Assim, por economia processual e, em face do
teor do parecer 49/2000, aprovado pelo Conselho Supervisor do Sistema dos Juizados Especiais, determino a remessa desses
autos ao Juizado Especial Cível da Comarca de São Paulo, Foro Regional da Penha. Int. - ADV MARIA VITORIA MARTINEZ
OAB/SP 79414
161.01.2012.021512-9/000000-000 - nº ordem 1750/2012 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento - CARLOS ERMELINO COURA X CESAR SILVA DE LIMA - Fls. 10 - Designo audiência de Tentativa de Conciliação para o dia 22
de novembro de 2012, às 15:45 horas. Expeça-se o necessário. Int. - ADV MARIA VITORIA MARTINEZ OAB/SP 79414
161.01.2012.022386-1/000000-000 - nº ordem 1795/2012 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano
Moral - - UMBELINA NASCIMENTO DE SOUZA X SANTA HELENA SAÚDE - Fls. 34 - Analisando-se os autos, mormente a
documentação acostada com a inicial, constato a existência dos requisitos exigidos pelo art. 273 do Código de Processo Civil,
razão pela qual deve ser antecipada a tutela. Com efeito, os fatos alegados são verossímeis, já que embasados em prova
inequívoca. Consoante se observa da documentação acostada com a inicial, não há, ao menos por ora, qualquer documento
demonstrando que a autora teria sido notificada quanto à mensalidade que estaria em aberto, com vencimento em maio de
2012. Por outro lado, por óbvio, existe fundado receio da ocorrência de dano irreparável ou de difícil reparação à saúde da parte
autora, caso a medida não seja deferida. É necessário também ressaltar que a concessão da tutela antecipada não trará à parte
ré efeitos irreversíveis, já que, tendo para ela um significado meramente material e econômico, os prejuízos, eventualmente
verificados à dimensão patrimonial, poderão ser recompostos. Diante do exposto, DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela
pretendida, para determinar à parte ré que, no prazo de 48 horas, restabeleça o contrato de plano de saúde havido com a autora,
nos mesmos moldes que até então vinha sendo cumprido, inclusive com os valores também até então praticados, remetendo
os boletos de cobrança, relativos às mensalidades para a residência da autora, tanto aquele vencido, com os vincendos, sob
pena de pagar multa diária de R$ 200,00. Oficie-se, facultando-se à parte a retirada para o devido encaminhamento. No mais,
aguarde-se a audiência já designada. Int. - ADV LUCIANO ALEXANDER NAGAI OAB/SP 206817
161.01.2012.022773-8/000000-000 - nº ordem 1814/2012 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano
Moral - - ANTONIO CARLOS DOS SANTOS X BANCO CSF SA - Fls. 113 - Sendo verossímeis as alegações expendidas na
inicial, mormente pela análise dos documentos dos autos e havendo risco de dano de difícil reparação, defiro a antecipação da
tutela. Para tanto, expeça-se ofício ao órgão ou aos órgãos de proteção ao crédito que efetivaram o apontamento, determinando
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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