Disponibilização: Quinta-feira, 6 de Setembro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano V - Edição 1262
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autos, nos termos da PORTARIA 001/2003.( réu não localizado). - ADV FRANCISNEIDE NEIVA DE BRITO OAB/SP 289739
526.01.2011.011350-0/000000-000 - nº ordem 2716/2011 - Execução de Título Extrajudicial - VANDERLEI ZOTTI X ANTONIO
ZINSLY JUNIOR - 1-Fl. retro: defiro a busca via Renajud, com o necessário e cautelas de estilo. 2-Após, diga o exeqüente, em
10 dias, sob pena de extinção da execução. Int. - com vista. - ADV CAMILA GODOY MENOCHELLI OAB/SP 290520
526.01.2011.011361-6/000000-000 - nº ordem 2706/2011 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer /
Não Fazer - DARCEU DA COSTA X TELECOMUNICAÇÕES DE SÃO PAULO S/A - TELESP - Vistos. Dispensado o relatório, na
forma do artigo 38, da Lei nº 9.099/95. Decido. Trata-se de ação em que pretende o autor obter o restabelecimento de sua linha
telefônica residencial, bem como o ressarcimento dos danos materiais e morais decorrentes da injusta suspensão do serviço. A
parcial procedência da pretensão inicial impõe-se como medida de rigor. O autor é titular da linha residencial nº (11) 4029-3582.
Em que pese o pagamento regular das faturas mensais de débito, teve o funcionamento da linha injustificadamente suspenso
a partir de 21.09.2011. O restabelecimento do serviço operou-se apenas em 03.01.2012, em cumprimento à ordem judicial
exarada liminarmente nos autos (fls. 31 e 34). A ré não explicou as razões do “corte” do serviço ou demonstrou ter havido justa
causa de sua conduta. Dessume-se, pois, caracterizada a falha do serviço ofertado, do que decorre o dever ressarcitório, na
forma do art. 14 da Lei nº 8078/90. Os danos materiais exsurgem demonstrados às fls. 16/17. O autor pagou as faturas de débito
referentes aos meses de setembro e outubro/2011 na integralidade, em que pese a ausência do serviço telefônico. Logo, impõese a repetição de metade do valor pago em setembro/2011 (R$ 27,74) e de todo o valor pago em outubro/2011 (R$ 44,17),
totalizando a importância de R$71,91. Inviável determinar a restituição em dobro, à falta de provas de dolo ou má-fé, como exige
o Superior Tribunal de Justiça em recente interpretação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Os
danos morais são, por sua vez, presumíveis e dispensam dilação probatória. Hodiernamente, o serviço de telefonia fixa é meio
de comunicação de primeira grandeza, necessário à manutenção dos relacionamentos familiares, sociais e profissionais dos
consumidores. A indevida interrupção desse serviço tumultua, por certo, a rotina do consumidor, sobretudo quando perpetua
por longo período de tempo. No caso em tela, cumpre registrar que o corte do serviço estendeu-se por mais de três meses,
em meio a tidas as festividades de final de ano. O autor logrou também demonstrar que tentou solucionar amigavelmente a
questão, por meio de vários contatos telefônicos com a ré e até por intermédio do PROCON (fls. 19/20). A despeito de seus
esforços, não teve seus reclamos legítimos atendidos pela ré, tendo sido compelido a ajuizar a presente medida judicial, o que
incrementou ainda mais a ordem de desgaste emocional. Nesse diapasão, não se reputa tenha o autor sido vítima de meros
aborrecimentos. É inaceitável que o consumidor, que não concorreu minimamente para a interrupção do serviço, tenha suas
reclamações ignoradas pela ré e não seja tratado com a dignidade exigida pela Constituição Federal (art. 1º, inc. III). Embora
inexista parâmetro legal à fixação do valor a ser pago em reparação de danos morais, está o órgão julgador autorizado a
arbitrá-lo de acordo com os elementos particulares do caso em concreto. Objetivando materializar diretivas seguras para a
fixação do referido montante, os tribunais pátrios passaram a reconhecer dupla finalidade na reparação por danos morais, ou
seja, razoável compensação para a vítima e punição para o ofensor, de modo tal que o desestimule a reincidir na prática do ato
ilícito. São apreciados a situação econômica do lesado; a intensidade do sofrimento do ofendido; a gravidade, a natureza e a
repercussão da ofensa; o grau de culpa; a situação econômica do ofensor; o vulto do negócio realizado, etc. Assim, procedendo
à convergência dos caracteres consubstanciadores da reparação pelo dano moral, fixo a indenização ao autor em R$ 3000,00.
À título de multa diária, deverá a ré pagar, ainda, a importância de R$ 1.400,00. Essa foi intimada a dar cumprimento à decisão
liminar em cinco dias em 21.12.2011 (fl. 32). Providenciou o restabelecimento do serviço apenas em 03.01.2012 (fl. 34), ou
seja, com sete dias de atraso. Considerando terem sido arbitrados R$200,00 por dia de descumprimento da ordem judicial,
força concluir ser devido o montante apontado. À vista do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inicial,
para condenar a ré a pagar ao autor indenização no importe de R$ 77,41, a ser acrescida de atualização monetária consoante
a tabela prática do Egr. Tribunal de Justiça de São Paulo e de juros de mora de 1% ao mês (CC/2002, art. 416 c.c. CTN, art.
161), ambos a contar de outubro/2011. Outrossim, condeno a ré a pagar ao autor indenização de R$ 3000,00, a ser acrescida
de atualização monetária consoante a tabela prática do Egr. Tribunal de Justiça de São Paulo e de juros de mora de 1% ao
mês (CC/2002, art. 416 c.c. CTN, art. 161), ambos a contar da presente decisão. À título de multa diária, caberá ao réu pagar
a importância de R$ 1400,00, a ser acrescida de atualização monetária consoante a tabela prática do Egr. Tribunal de Justiça
de São Paulo e de juros de mora de 1% ao mês (CC/2002, art. 416 c.c. CTN, art. 161). A decisão liminar fica ratificada para
todos os fins. Por conseguinte, declaro extinto o feito, nos termos do art. 269, inc. I, do Código de Processo Civil. Inviável a
condenação em despesas processuais e honorários advocatícios, a expresso teor legal. Fica a ré ciente de que deverá pagar o
débito judicial no prazo de 15 dias contados do trânsito em julgado, independentemente de prévia intimação, sob pena de multa
de 10%, na forma do art. 475-J do Código de Processo Civil. P.R.I. Valor Mínimo do Preparo: R$299,55 Porte remessa/retorno:
R$ 25,00 - ADV JULIANO HYPPÓLITO DE SOUSA OAB/SP 163451 - ADV EDUARDO LUIZ BROCK OAB/SP 91311
526.01.2011.011576-2/000000-000 - nº ordem 2763/2011 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos CONRADO AUGUSTO MARCHIORI SASSO X AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A - Comunique-se a extinção operada
(fl. 55), anotando-se na ficha memória o necessário, aguardando-se após, prazo legal para desmonte. Int. - ADV GISELE
NOGUEIRA OAB/SP 270079 - ADV ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES OAB/SP 131600
526.01.2011.011585-3/000000-000 - nº ordem 2770/2011 - Execução de Título Extrajudicial - CLEIDE APARECIDA MARTINS
DE ANDRADE X MARIA AUXILIADORA DE LIMA - (...) deverá (a) autor/exequente se manifestar em 10 dias, sob pena de
extinção dos autos, nos termos da PORTARIA 001/2003. (Relação de bens). - ADV JULIO CESAR DOS SANTOS GONZALES
OAB/SP 234549
526.01.2011.011617-8/000000-000 - nº ordem 2787/2011 - Execução de Título Extrajudicial - MARY AUDI ARTIGOS DO
VESTUÁRIO LTDA ME X LUCIANA FRANCISCA DE PAULA - Fls. retro: defiro o sobrestamento requerido por 30 dias. Decorrido
o prazo em silêncio, conclusos para extinção, SEM nova intimação. - ADV NATÁLIA DE FÁTIMA BONATTI OAB/SP 290310
526.01.2011.011632-1/000000-000 - nº ordem 2756/2011 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer
/ Não Fazer - ELIZETE BASTANTE X TELEFONICA TELECOMUNICAÇÕES DO ESTADO DE SÃO PAULO S/A - Vistos Fls.
92/94: Defiro o pedido de levantamento do depósito judicial de fl. 89 em favor da exequente. No mais, ocorrido o trânsito em
julgado da sentença condenatória, intime-se a executada a demonstrar, em cinco dias, que reajustou os valores cobrados
pelas prestações mensais de serviço telefônico (R$19,90) e speedy (R$ 29,28), adequando-os aos termos da ordem judicial.
No silêncio, apresente a exequente o valor passível de execução a título de astreintes e de eventual repetição de indébito. Int.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º