Disponibilização: Quinta-feira, 6 de Setembro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano V - Edição 1262
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temporal para o pedido de conversão separação judicial em divórcio, já transcorreu mais de um (01) ano da prévia separação
judicial das partes, satisfeita, assim, a exigência anteriormente contida no artigo 226, § 6 º, da Constituição Federal de 1988 e
artigo 1.580 do Novo Código Civil. Ante o exposto e, diante da manifestação favorável do Ministério Publico, com fundamento no
artigo 226, § 6º, da Constituição Federal, converto em Divórcio a anterior Separação Judicial das partes, declarando dissolvido
o matrimônio pelo divórcio de PABLO CASSIANO DALCORSO e FERNANDA ANTONIA DE SOUZA e, em consequência extingo
o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 269, Inciso I, do CPC. Com o trânsito em julgado da presente
sentença, expeça-se mandado de averbação. Defiro a gratuidade judicial à requerente (fls. 12). Anote-se. Arbitro honorários
advocatícios ao patrono nomeado às fls. 06/07 em 100% da tabela da OAB, mediante certidão. Custas ex lege, observando-se
o artigo 12 da Lei 1060/50. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. P.R.I.C. Sentença nº 496/2012 registrada
em 16/08/2012 no livro nº 197 às Fls. 255/256: Extrai-se da certidão de casamento de fls. 13, que as partes encontram-se
separadas desde 20 de outubro de 2008, tudo de conformidade com a sentença exarada no processo nº 428/08. Observo
que, sob a égide de ordenamento jurídico anterior, revogado pelos termos da nova redação dada ao § 6º do artigo 226, ante a
promulgação da Emenda Constitucional nº 66, de 13 de julho de 2010 da Constituição Federal, que dispõe sobre a dissolubidade
do casamento civil pelo divorcio, que suprimiu a exigência de lapso temporal para o pedido de conversão separação judicial em
divórcio, já transcorreu mais de um (01) ano da prévia separação judicial das partes, satisfeita, assim, a exigência anteriormente
contida no artigo 226, § 6 º, da Constituição Federal de 1988 e artigo 1.580 do Novo Código Civil. Ante o exposto e, diante
da manifestação favorável do Ministério Publico, com fundamento no artigo 226, § 6º, da Constituição Federal, converto em
Divórcio a anterior Separação Judicial das partes, declarando dissolvido o matrimônio pelo divórcio de PABLO CASSIANO
DALCORSO e FERNANDA ANTONIA DE SOUZA e, em consequência extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos
do artigo 269, Inciso I, do CPC. Com o trânsito em julgado da presente sentença, expeça-se mandado de averbação. Defiro a
gratuidade judicial à requerente (fls. 12). Anote-se. Arbitro honorários advocatícios ao patrono nomeado às fls. 06/07 em 100%
da tabela da OAB, mediante certidão. Custas ex lege, observando-se o artigo 12 da Lei 1060/50. Cumpridas as formalidades
legais, arquivem-se os autos. P.R.I.C. - ADV ANDERSON GREGORIO DE SOUZA OAB/SP 213852
539.01.2012.004221-1/000000-000 - nº ordem 520/2012 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - R. A. X J. C. D.
A. - 1 - Nos termos do art. 4º, da Lei nº 5.478/68 e ausente, por ora, demonstração dos rendimentos do réu, arbitro alimentos
provisórios em 1/3 (um terço) do salário mínimo vigente, para pagamento até o dia 10 (dez) de cada mês a partir da citação,
mediante depósito em conta corrente a ser aberta, em nome da genitora da autora. 2 - Processe-se em segredo de justiça (art.
155, II, do CPC) e com gratuidade processual. 3 - Cite(m)-se e intime(m)-se, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, com
as advertências legais e a fim de as partes comparecerem à audiência de conciliação, instrução e julgamento, que designo para
o dia 20/02/2013 às 13:45 horas, devendo estar acompanhadas de seus advogados e trazer suas testemunhas, três no máximo,
independentemente de intimação, importando a ausência do(s) autor(es) em arquivamento do feito e a do(s) réu(s) em confissão
e revelia (art. 7º, da Lei nº 5.478/68). 4 - Se as partes pretenderem a intimação das testemunhas, deverão depositar o respectivo
rol em Cartório com antecedência de, no mínimo, 10 (dez) dias (art. 407, do CPC). 5 - Na audiência, se não houver acordo,
poderá os réus contestar o pedido, desde que o faça por intermédio de advogado, passando-se, em seguida, ao depoimento
pessoal das partes, se caso, oitiva das testemunhas, debates orais e prolação de sentença. 6- Ciência ao Ministério Público.
7 - Oficie conforme requerido. 8 - Int. - ADV ELIANE TAVARES DE SOUZA PAULINO OAB/SP 229807
539.01.2012.004343-9/000000-000 - nº ordem 536/2012 - Tutela e Curatela - Nomeação - Tutela e Curatela - S. C. A.
F. X G. F. H. - 1 - O pedido de Curadora Provisória será apreciado quando do interrogatório. 2- Cite-se o interditando para
comparecer em Juízo e ser interrogada no dia 26/09/2012, às 13:15 horas, no Edifício do Fórum Dr. Augusto José da Costa, sito
na Avenida Dr. Cyro de Mello Camarinha, 606, nesta cidade, ciente de que terá o prazo de cinco (05) dias, contados da data do
interrogatório, para impugnar o pedido de interdição. 3 - Intime-se a requerente, para comparecer à audiência de interrogatório
acima designada na companhia do interditando, bem como o advogado nomeado ou constituído que subscreveu a inicial. 4 Ciência ao Ministério Público. 5 - Int. - ADV JOAO APARECIDO PEREIRA NANTES OAB/SP 59203
539.01.2012.004383-3/000000-000 - nº ordem 540/2012 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - S. M. F. X V.
B. D. M. - Processo nº:539.01.2012.004383-3/000000-000 Ordem nº: 540/2012 Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Requerente: SAMUEL MARCOS FILHO Requerido: VITÓRIA BEATRIZ DUTRA MARCOS RUA JOÃO EUGENIO, 781 - JARDIM
VITORIA, Espírito Santo do Turvo - SP 1 - Fls. 17: defiro a gratuidade ao autor. 2 - A ação revisional de alimentos rege-se
pelo rito especial da Lei 5.478/68, em razão do disposto em seu artigo 13. 3 - Processe-se em segredo de justiça (art.155, II,
do CPC) e com gratuidade processual. 4 - Cite(m)-se e intime(m)-se, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, com as
advertências legais e a fim de as partes comparecerem à audiência de conciliação, instrução e julgamento, que designo para
o dia 13 de março de 2013, às 13:30horas, devendo estar acompanhadas de seus advogados e trazer suas testemunhas,
três no máximo, independentemente de intimação, importando a ausência do(s) autor(es) em arquivamento do feito e a do(s)
réu(s) em confissão e revelia (art.7º, da Lei nº 5.478/68). 5 - Se as partes pretenderem a intimação das testemunhas, deverão
depositar o respectivo rol em Cartório com antecedência de, no mínimo, 10 (dez) dias (art.407, do CPC). 6 - Na audiência, se
não houver acordo, poderá o réu contestar o pedido, desde que o faça por intermédio de advogado, passando-se, em seguida,
ao depoimento pessoal das partes, se caso, oitiva das testemunhas, debates orais e prolação de sentença. 7 - Ciência ao MP. 8
- As audiências deste Juízo realizam-se no seguinte endereço: Av. Dr. Cyro de Melo Camarinha, 606- Santa Cruz do Rio Pardo/
SP, . 9 - Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei 10 - Int. - ADV ANA
LAURA CAMPARINI PIMENTEL OAB/SP 265213 - ADV ANA ELIZA GUIMARÃES OAB/SP 269840
539.01.2012.004499-8/000000-000 - nº ordem 555/2012 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - E. L. D. L. C. E
OUTROS X M. D. C. C. - 1 - Nos termos do art. 4º, da Lei nº 5.478/68 e ausente, por ora, demonstração dos rendimentos do
réu, arbitro alimentos provisórios em 1/2 salário mínimo vigente, para pagamento até o dia 10 (dez) de cada mês a partir da
citação, mediante depósito em conta corrente em nome da genitora da autora. 2 - Processe-se em segredo de justiça (art. 155,
II, do CPC) e com gratuidade processual. 3 - Cite(m)-se e intime(m)-se, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, com as
advertências legais e a fim de as partes comparecerem à audiência de conciliação, instrução e julgamento, que designo para o
dia 13/03/2013 às 13:45 horas, devendo estar acompanhadas de seus advogados e trazer suas testemunhas, três no máximo,
independentemente de intimação, importando a ausência do(s) autor(es) em arquivamento do feito e a do(s) réu(s) em confissão
e revelia (art. 7º, da Lei nº 5.478/68). 4 - Se as partes pretenderem a intimação das testemunhas, deverão depositar o respectivo
rol em Cartório com antecedência de, no mínimo, 10 (dez) dias (art. 407, do CPC). 5 - Na audiência, se não houver acordo,
poderá os réus contestar o pedido, desde que o faça por intermédio de advogado, passando-se, em seguida, ao depoimento
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º