Disponibilização: Segunda-feira, 10 de Setembro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano V - Edição 1263
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se abster “ de quaisquer cobranças judiciais e extrajudiciais” relativa ao débito mencionado na inicial. - j06 - ADV: ALEXANDRE
LUÍS MATURANA (OAB 279200/SP)
Processo 0909111-03.2012.8.26.0506 - Procedimento Ordinário - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Denise
Aparecida Capeli - Banco Santander (Brasil) S/A e outro - Deve a autora manifestar nos autos sobre a contestação apresentada
ás fls.46/59.- j05 - ADV: JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP), JULIANA RIBEIRO BESSA (OAB 292039/SP)
Processo 0911918-93.2012.8.26.0506 - Exibição - Provas - Marcia Maria Soares Batista - Cetelem Brasil S/A e outro - Vistos.
Concedo à parte requerente o benefício da assistência judiciária. Anote-se. Tratando-se de pedido de exibição de documento,
não há lugar para liminar. A propósito: “A estrutura da ação exibitória normalmente não comporta a imposição de medida liminar.
O procedimento tende, por sua própria índole, a produzir eficácia após uma sentença que condene a parte requerida à exibição
(arts. 359 e 361). Do descumprimento da condenação é que podem surgir medidas concretas contra o vencido (arts. 359 e 362).
Se for caso de existir risco de desaparecimento do objeto a exibir, poderá o interessado se valer de outras medidas cautelares,
como, por exemplo, a busca e apreensão, desde que disponha de elementos para justificá-la” (cf. HUMBERTO THEODORO
JÚNIOR “CURSO DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL”, vol. II, Forense, 13ª edição, 1995, pág. 480). Cite-se a parte requerida
para, querendo, apresentar resposta no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de serem admitidos como verdadeiros os fatos
que, por meio do documento, o (a) (s) requerente(s) pretendia(m) provar. Servirá o presente, por cópia digitada, como carta de
citação. Intime-se. - ADV: RENATO ROSIN VIDAL (OAB 269955/SP)
Processo 0911918-93.2012.8.26.0506 - Exibição - Provas - Marcia Maria Soares Batista - Cetelem Brasil S/A e outro - Deve
o autor, em cinco dias, apresentar peças necessárias para expedição de carta citatória. (e) - ADV: RENATO ROSIN VIDAL (OAB
269955/SP)
Processo 0918752-15.2012.8.26.0506 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Aymore Credito
Financiamento e Investimento S/A - Aparecido Furtado de Mendonca - Vistos. Comprovada a mora, defiro a liminar, com
fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69. Cite-se a parte ré para pagar a integralidade da dívida pendente (valor
remanescente do financiamento com encargos), no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69,
artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04), e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação
da medida, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pela parte autora, tudo conforme cópia que segue em anexo,
nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor da parte
autora, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69), oficiando-se. Servirá o presente, por
cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: EDUARDO JANZON AVALLONE
NOGUEIRA (OAB 123199/SP)
Processo 0919294-33.2012.8.26.0506 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - Estela Satiles Gomes
- Banco Bradesco Financiamentos S/A - Vistos. 1. Consoante já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, “Quando o autor opta por
cumular pedidos que possuem procedimentos judiciais diversos, implicitamente requer o emprego do procedimento ordinário”
(cf. Resp nº 464.439-GO, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 13.05.2003, DJ 26.06.2003). É o caso dos autos, já que à parte autora
cumulou pedido de consignação em pagamento com pedido de revisão de contrato. Assim, deve o feito seguir o rito ordinário.
Anote-se. 2. Concedo à parte autora o benefício da assistência judiciária. Anote-se. 3. Defiro o depósito das parcelas pretendidas
pela parte autora (R$ 624,79), porém sem efeito liberatório, já que inferior ao valor contratado (R$ 923,43), lembrando-se,
outrossim, que “a simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor” (Súmula 380
da STJ). 4. Fosse o depósito do valor integral (R$ 923,43), aí, sim, poder-se-ia cogitar de efeito liberatório. 5. A liminar deve ser
indeferida, porquanto, além de o depósito não ser integral, não há prova inequívoca que convença da verossimilhança das
alegações da parte autora, mormente quanto à cobrança de encargos não contratados. Ademais, consoante pacífico entendimento
jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, para a concessão de medida liminar impedindo o registro do nome de devedores
nos cadastros restritivos de crédito, são necessários três requisitos: a) propositura de ação pelo devedor contestando a
existência integral ou parcial do débito; b) efetiva demonstração de que a contestação da cobrança indevida se funda na
aparência de bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; c) o depósito do valor referente à parte tida por
incontroversa, ou a prestação de caução idônea ao prudente arbítrio do magistrado (cf. REsp.52718, Rel. Min. César Asfor
Rocha, DJ 24.11.2003, e REsp 619352/RS, Rel. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 07.6.2005, DJ 29.8.2005, p. 333). No caso,
não estão presentes os requisitos sob as letra “b” e “c”. Com efeito, a taxa de juros cobrada nada tem de inconstitucional. O
disposto no artigo 192, § 3º, da Constituição Federal, limitando os juros reais a 12% ao ano, não mais vigora, já que foi revogado
pela Emenda Constitucional nº 40, de 29 de maio de 2003. Além disso, referido dispositivo, como declarava o seu próprio texto,
dependia de regulamentação por lei e, portanto, não era auto-aplicável (cf. RT 698/100). No mesmo sentido: RT 656/128,
662/166, 663/108, 677/127 e 679/119; JTACSP- RT 129/162, além de muitos outros, inclusive Súmula 648 do o STF). Eventual
contratação e cobrança de juros capitalizados também nada teriam de ilegal. Pelo contrário, a capitalização de juros é
expressamente prevista no artigo 5º da Medida Provisória nº 1963-17, de 30.3.00, atualmente reeditada pela de nº 2.170-36, de
23.8.01, ainda em vigor por força da Emenda Constitucional nº 32/01, perfeitamente aplicável ao caso, por ser anterior aos
contratos entre as partes. Nesse sentido, aliás, a lição do Superior Tribunal de Justiça, consoante se verifica desta ementa do
acórdão inserto na RSTJ 186/447: “Aos contratos de mútuo, celebrados a partir de 31 de março de 2000, data da primitiva
publicação do art. 5º da MP n. 1.963-17/2000, atualmente reeditada sob o n. 2.170-36/2001, incide a capitalização mensal,
desde que pactuada. A perenização da sua vigência deve-se ao art. 2º da Emenda Constitucional n. 32, de 12 de setembro de
2001”. No mesmo sentido: AgRg nos EDcl no ?Ag. 46433/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 28.6.2006; AgRg nos EREsp 691257/
RS, Rel. Min. ?Castro Filho, j. 14.6.2006; AgRg no Resp 828290/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 13.6.2006. Por outro lado, “Não
é potestativa a cláusula contratual que prevê a comissão de permanência calculada pela taxa média de mercado apurada pelo
Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato” (cf. Súmula 294 do STJ). Outrossim, a simples discussão judicial do débito
não tem o condão de obstacularizar o credor de registrar o nome do devedor nos cadastros de proteção ao crédito (cf. REsp
604515/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, j. 12.12.2005, DJ 01.02.06, p. 562; AgRg no AI nº 709703/RS - 3ª T., rel. Min. Nancy
Andrighi, j. 29.11.05 - DJ 19.12.05, p. 40; AgRg Mp Resp 680283/RS, Rel. Min. Jorge Scartezzini, j. 03.11.2005, DJ 21.11.2005,
p. 249; AgRg no Resp nº 706340/RS - 3ª T., rel. Min. Nancy Andrighi, j 27.9.05, DJ 1010.05, p. 364). Quanto à pretensão da
parte autora de ser mantida na posse do veículo objeto do contrato, deve-se ter presente que ela consiste, em última análise,
em proibir a parte ré de se valer da ação de busca e apreensão do bem financiado. E isso é juridicamente impossível, na medida
em que nem mesmo a lei pode excluir da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito, como se colhe dos termos
do artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Não é por outra razão que HUMBERTO THEODORO JÚNIOR, ao tratar do
assunto, ensina que “não se deve considerar ameaça à posse simples manifestação do propósito de usar medidas judiciais para
reclamar direitos sobre o bem retido pelo possuidor. As disputas dominiais, sem agressão arbitrária ao estado de fato em que se
acha o possuidor, são irrelevantes para o mundo possessório. São as ameaças de medidas agressivas na ordem prática ou
material que ensejam o recurso ao interdito proibitório. Qualquer outro tipo de receio, que não seja o da violência iminente,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º